Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO SIMÃO
VARA CÍVEL
E-mail: [email protected]
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual: (64) 9215-1735
Processo n.: 5101434-76.2026.8.09.0173
Parte autora: Jesus Antonio Sales
Parte requerida: Qi Sociedade De Credito Direto S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JESUS ANTÔNIO SALES em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, já devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, benefício n. 120.472.796-9. Afirma que em 07/10/2022 buscou a instituição financeira requerida com o objetivo de obter crédito consignado, modalidade tradicionalmente caracterizada por parcelas fixas e prazo determinado.
Afirma que, ao analisar o histórico de consignações no sistema Meu INSS, a parte autora constatou a existência do contrato n. MydRISE58aO19NN, vinculado à instituição financeira requerida, classificado como Cartão de Crédito Consignado (RCC), com descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário.
Alega que, os descontos realizados apresentaram valores variáveis, oscilando entre R$ 140,91 (cento e quarenta reais e noventa e um centavos) e R$ 63,73 (sessenta e três reais e setenta e três centavos), sem qualquer indicação clara de número de parcelas, prazo final para encerramento da obrigação ou amortização efetiva do valor principal.
A autora não se recorda de ter formalizado qualquer contrato do gênero com o banco réu, pois ela sempre procura financeiras de crédito com o intuito de celebrar contratos de empréstimo consignado.
Afirma que a requerida vem descontando mês a mês da autora, valores referente a Cartão de Crédito Consignado (RCC), indevidamente até o mês 01/2026, totalizando em uma retenção ilícita no valor de R$ 5.136,49 (cinco mil e cento e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Diante desse fato, a requerente ajuizou a presente ação, na qual pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, pede liminarmente que a ré proceda com a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, requer a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro dos valores pagos, e a condenação da ré a indenizar a autora por danos morais.
À inicial vieram os documentos acostados ao evento n. 01, arquivos 02/07.
No evento n. 07, a inicial foi aceita, concedendo à autora a justiça gratuita, indeferindo o pedido de tutela antecipada, deferindo a inversão do ônus da prova, citando o réu.
O requerido citado, apresentou contestação ao evento n. 13. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e dever de mitigar perdas. No mérito refutou as teses iniciais, pois a relação contratual foi lícita. Existe um contrato expresso, de fácil entendimento e assinado pela autora, validando os descontos devidos. Portanto, ele pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
No evento n. 14, fora apresentada a impugnação a contestação, a parte autora requereu a total procedência da inicial.
Intimadas as partes acerca da produção de outras provas (evento n. 17), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 24), a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora (evento n. 23).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O feito permite julgamento antecipado, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito nos autos não requer outras provas, pois a matéria sub judice é comprovada pela prova documental.
O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe.
Das provas.
Quanto a produção de provas, tenho que cumpre ao Magistrado avaliar e apreciar a pertinência da prova que se pretende produzir, a fim de afastar diligências meramente protelatórias que apenas ratificarão as provas já produzidas, que em nada acrescentariam ao deslinde do feito.
Assim, a teor do princípio do livre convencimento motivado e havendo elementos suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, a teor da reiterada jurisprudência desse Tribunal de Justiça Goiano.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dialeticidade recursal. Violação. Não ocorrência. Tendo a apelante enfrentado, em suas razões recursais, ainda que de forma sucinta, os fundamentos explicitados na sentença geradores do seu inconformismo, não há se cogitar de violação a dialeticidade recursal. 2. Prova oral indeferida. Cerceamento de Defesa não Configurado. Inexiste cerceamento ao direito de defesa, quando o juiz, destinatário final da prova, indefere pedido de produção da prova oral, por considerá-la desnecessária para a formação do seu livre convencimento, uma vez que as outras provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do mérito da causa, já tendo formado o seu convencimento. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5607995-26.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023).
Na espécie, como dito, é desnecessário atrasar a solução da causa e o cumprimento de uma prestação jurisdicional em tempo razoável para deferir provas que não alterarão o direito e servirão apenas para delongar a solução da lide.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias”. (AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Ainda, nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, o julgador tem liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique o cerceamento ao direito de defesa.
Cite-se ainda, a Súmula n. 28 do TJGO:
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
Assinalo a desnecessidade da realização de provas, ante a documentação colacionada ao feito.
Dessa forma, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, se mostra apropriado o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Passo a análise das Preliminares suscitadas.
Do dever de mitigar as perdas.
O réu sustenta que deve-se aplicar o princípio do dever de mitigar as perdas, especialmente considerando a passividade da requerente mantida ao longo de um período prolongado, sem tomar quaisquer medidas a fim de limitar ou minimizar as perdas decorrentes do suposto evento danoso.
No caso em tela, apesar das alegações formuladas pelo requerido, resta descabida a alegação, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada dentro do prazo prescricional, não havendo postergação intencional a fim de prejudicar a parte devedora.
Ademais o mero decurso de prazo não é suficiente para embasar violação ao dever de mitigar perdas.
Inclusive, nesse sentido, é o entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com danos morais e repetição de indébito. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DEVER DE MITIGAR AS PERDAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR E COMPRA A CRÉDITO. DISTINGUISHING DA SÚMULA N. 63 DO TJ/GO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. 2. Não há a necessidade do esgotamento da via administrativa na busca da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil). 3. O decurso de um longo espaço de tempo sem o exercício do direito de ação não é suficiente para caracterizar violação ao dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss). 4. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da Súmula n. 63 deste Tribunal, cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente um empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de ter o consumidor efetivado um único saque e jamais ter utilizado o cartão para compras a crédito, quesitos esses reafirmados pela jurisprudência assente neste Tribunal. 5. No caso dos autos, deve ser aplicada distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e a disposição da Súmula 63/TJGO, porquanto as provas dos autos demonstram que a autora usou o cartão para saque complementar, além do inicialmente realizado e para compra a crédito. Logo, não há falar-se que a consumidora foi induzida a erro substancial. 6. Inviável a condenação ao dever de indenização por danos morais e à restituição de valores, quando a dívida oriunda de um contrato ajustado entre as partes não tem a sua origem em ato ilícito. Apelação cível provida. (TJGO, Apelação Cível nº 5220483- 86.2019.8.09.0099, Relator(a): Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgamento em: 25/01/2024, DJe de: 25/01/2024).
Por tais razões, REJEITO a preliminar aventada.
Da falta de interesse de agir.
Alega a parte demandada que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
O interesse processual é compreendido sob dois aspectos, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido. Nesse desiderato, a doutrina vem se manifestando no sentido de que a análise das condições da ação deve ser realizada sob uma perspectiva a mais abstrata possível. É que, conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve-se pautar no plano abstrato, reservando-se qualquer discussão concreta para o mérito.
Ademais, nosso ordenamento jurídico não acolheu o sistema da esfera administrativa de curso forçado, diante da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), de forma que não se exige da parte o prévio esgotamento das vias administrativas para recorrer ao judiciário, salvo em se tratando de direito desportivo (art. 217, § 1º da CF).
Com efeito, resta sedimentado em nossos Tribunais que o esgotamento da via administrativa não é requisito para se invocar a atividade jurisdicional, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse processual. Assim, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo preliminares a serem arguidas, passo a análise do mérito.
Pois bem. A responsabilidade civil da requerida deve ser apurada em consonância com a norma protetiva, devendo ser considerada em sua tipologia especial objetiva, que prescinde da perquirição da culpa, em qualquer de suas modalidades.
Inicialmente, a parte requerente afirmou que não houve contratação de cartão de crédito consignado com o requerido, apenas de um “empréstimo consignado”.
No entanto, acredito que a parte requerente realmente contratou os empréstimos na modalidade oferecida pelo requerido, visto que assinou o termo de adesão contratual. Ela estava ciente de que o serviço contratado era um cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento. Além disso, forneceu seus dados pessoais e bancários, os quais foram apresentados na defesa, evento n. 13.
Não se olvida a inversão do ônus probatório; contudo, cabia à parte autora a comprovação da existência do fato e do ato danoso, o que não logrou êxito em demonstrar (CPC, art. 373, I), consistente, na prática, de ato doloso pelo réu, realizado com objetivo de aferir proveito indevido, na ausência do qual não teria a parte requerente realizado a contratação.
Com efeito, tendo a parte requerente firmado contrato de empréstimo consignado e se beneficiado do montante que esteve à sua disposição e, ainda, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade que, em tese, macularia a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo os descontos efetuados em benefício previdenciário e reconhecendo a legalidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento apto a invalidar a contratação da modalidade cartão consignado de benefício (RCC); e (ii) saber se a instituição financeira cumpriu o dever de informação e demonstrou a regularidade do negócio jurídico, afastando pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e conversão da contratação em empréstimo consignado tradicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, submetida ao CDC, impondo dever de informação e responsabilidade objetiva ao fornecedor. A inversão do ônus da prova não afasta o encargo do consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.4. Os documentos apresentados comprovam a contratação da modalidade cartão consignado de benefício (RCC), acompanhados de termo de consentimento específico, biometria facial, envio de documentos pessoais e informação clara sobre a natureza do produto, em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.5. A modalidade RCC possui disciplina própria, distinta da Reserva de Margem Consignável (RMC), com amortização mensal do principal, inexistência de juros rotativos e prazo determinado para quitação, afastando alegações de abusividade.6. Ausentes irregularidade ou ilicitude na formação do contrato, não subsistem os pedidos de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais, nem se admite a conversão da contratação em empréstimo consignado tradicional. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação do cartão consignado de benefício (RCC) quando apresenta termo de consentimento esclarecido, biometria facial e documentação completa que evidenciam a ciência do consumidor quanto à natureza do negócio jurídico. 2. A modalidade RCC possui características próprias, com amortização mensal do saldo devedor e ausência de crédito rotativo, o que afasta alegações de abusividade e impede sua equiparação à modalidade RMC.?Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, art. 373, I e II; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, arts. 3º, 4º e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível 5458797-34.2025.8.09.0091; TJGO, Apelação Cível 5581059-88.2024.8.09.0036; TJGO, Apelação Cível 5157254-97.2022.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6110171-97.2024.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025).
Não obstante, da detida análise das provas carreadas ao feito, verifico que a requerida comprovou através dos documentos constantes na contestação que o contrato de empréstimo aqui em discussão, foram realizados de forma digital.
Assim, os contratos foram formalizados por meio de assinatura eletrônica - biometria facial "selfie", método plenamente admitido pelo ordenamento jurídico.
In casu, conforme demonstrado pelos dados colacionados aos autos, a instituição financeira trouxe todas as informações acerca das contratações digitais. Tais contratos indicam endereço de IP, data e hora, nome do usuário, ação praticada, aceite e assinatura digital e foto do autor.
Além disso, o Banco também juntou documentos pessoais do requerente, o que confirma ainda mais sua ciência a respeito da contratação, eis que a instituição só teria acesso a eles, se estes fossem fornecidos pela contratante.
Ao analisar o documento, verifica-se que há efetiva demonstração da celebração do contrato, e nota-se a congruência entre os dados fornecidos no contrato e as informações do contratante, como RG, CPF, sendo ratificada também pela confirmação por meio do reconhecimento facial conforme apresentado pela defesa no evento n. 13.
Observando o disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil:
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Segundo o Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pelo autor/apelado, inclusive nada se manifestou acerca dos valores depositados em sua conta bancária por meio do TED. 4. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais. 5. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes recaírem sobre o apelado. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5093265-08.2022.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).
A parte ré comprovou a contratação do empréstimo, mediante fotografias e documentos pessoais juntados, bem como a disposição, a requerente, das quantias principais (evento n. 13, arquivos 02/08).
Ademais, a Cédula de Crédito Bancário n. 0003305666/JAS estabeleceu expressamente: (i) crédito líquido: R$ 2.000,00; (ii) Saldo devedor do cartão será liquidado em até 84 parcelas.
Já a Cédula de Crédito Bancário n. 0003555060/JAS estabeleceu expressamente: (i) crédito líquido: R$ 2.399,58; (ii) Saldo devedor do cartão será liquidado em até 84 parcelas.
Tais elementos caracterizam plano de amortização definido, com parcelas fixas e prazo determinado de quitação, típicos do empréstimo consignado tradicional, de modo que não há que se falar em desconhecimento da contratação.
Verifico ainda que a parte requerida demonstrou que forneceu a parte autora não apenas a CCB com especificação completa das condições da operação, mas também o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício, no qual constam todas as regras da modalidade contratada.
Com efeito, válido o contrato de crédito consignado, com desconto de parcelas em folha de pagamento da requerente, sendo de rigor o reconhecimento do direito da licitude dos descontos para amortização do crédito liberado em favor da autora, devendo a fatura ser adimplida em sua totalidade para que a obrigação seja extinta.
Sendo assim, tenho convicção de que a instituição financeira requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), comprovando a regularidade do contrato assinado pela parte autora.
Portanto, a improcedência dos pedidos exordiais é o caminho a ser traçado.
Não obstante a súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça reconhecer a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade “cartão de crédito consignado”, a situação debatida se trata de “cartão consignado de benefício”, modalidade totalmente diversa à abrangida no enunciado sumular em epígrafe.
Diferente do que ocorre no cartão de crédito consignado (RMC), em que há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio de apenas parcela mínima do empréstimo, no cartão consignado de benefício (RCC) em que o consumidor apenas efetua saques (sem compras) não há a disponibilização dos referidos créditos rotativos – e seus encargos moratórios – e a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais, na hipótese, em até 84 meses.
Dessa maneira, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do consumidor a título de cartão consignado de benefício (RCC) implicam efetivo abatimento da dívida contraída e não se protrai no tempo, porquanto, repisa-se, já tem número de parcelas fixadas pela legislação aplicável (art. 5º, inciso VI, da IN PRES/INSS n. 138/2022).
Assim, não há se falar em abusividade dos descontos realizados em decorrência de empréstimo celebrado na modalidade cartão consignado de benefício (RCC).
Deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o previsto na súmula 63 desta Corte, visto que o autor procedeu à contratação de cartão consignado de benefício (RCC).
Cito o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). DISTINÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais. O autor, beneficiário do INSS, alegou indevida contratação de cartão de crédito consignado sem sua intenção, buscando anulação do contrato, repetição em dobro e danos morais. A sentença afastou a aplicação da Súmula 63 do TJGO, reconheceu a modalidade RCC como distinta da RMC e julgou improcedente o pedido, fundamentada na prova da contratação mediante biometria facial e uso do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a contratação de "Cartão Consignado de Benefício" (RCC) é abusiva e se a Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás se aplica a esta modalidade; e (ii) a instituição financeira cumpriu o dever de informação, configurando ato ilícito a justificar a anulação do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás não se aplica aos contratos de Reserva de Cartão Consignado (RCC), por se distinguir da modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC). 4. O Cartão Consignado de Benefício (RCC) é regulamentado pela Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022, com liquidação do saldo dos saques em parcelas fixas mensais, sem disponibilização de créditos rotativos e seus encargos moratórios, afastando a perpetuação da dívida. 5. A instituição financeira comprovou a legalidade do negócio jurídico por meio do termo de adesão assinado eletronicamente por biometria facial e a efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade do consumidor. 6. A parte autora não comprovou a alegada abusividade do contrato ou vício de consentimento, enquanto a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar fato impeditivo do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás não se aplica à modalidade de Cartão Consignado de Benefício (RCC), por se distinguir da Reserva de Margem Consignável (RMC). 2. O Cartão Consignado de Benefício (RCC) é regulamentado por legislação específica, com liquidação do saldo de saques em parcelas fixas mensais, afastando a cobrança de juros rotativos de forma vitalícia. 3. Comprovada a contratação regular e a disponibilização dos valores, bem como o dever de informação, não há falar em nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito ou indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, I e II, 487, I, 923, 1.007, 1.011, II; IN PRES/INSS n.º 138/2022, arts. 3º, I, II, III, IV, V, 4º, I, II, III, IV, V, 5º, VI, 15, §3º, §4º, I e II, §5º, §6º, 19, I, II, III, IV, V. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.259.419/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2018, DJe 06.12.2018 (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5356144-74.2025.8.09.0051, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a regularidade da contratação; (ii) analisar a ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação; e (iii) determinar se a modalidade de cartão de crédito consignado (RCC) é abusiva e enseja danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência e verossimilhança das alegações. 3. Validade da contratação eletrônica, conforme Instrução Normativa do INSS, que permite a contratação por meio eletrônico com uso de biometria facial e assinatura digital. 4. Ausência de comprovação de vício de consentimento, dolo ou qualquer outra hipótese de defeito no negócio jurídico. 5. Regularidade da modalidade de cartão de crédito consignado (RCC), que se diferencia do cartão de crédito consignado (RMC), pois permite saques e compras, sem incidência de juros rotativos e com parcelas fixas mensais. 6. Inexistência de abusividade na contratação, uma vez que o consumidor teve ciência das condições do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado (RCC) por meio eletrônico é válida, desde que observados os requisitos de segurança e autenticidade. 2. A modalidade de cartão de crédito consignado (RCC) não é abusiva, pois permite saques e compras com parcelas fixas mensais, sem incidência de juros rotativos. 3. A ausência de comprovação de vício de consentimento ou falha no dever de informação impede a declaração de nulidade do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; INSS n. 28/2008; INSS n. 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5129189-89.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível n. 5693103-39.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n. 5433016-12.2023.8.09.0113. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5187632-63.2025.8.09.0105, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2025).
Apelação Cível. Ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. I. Tempo utilizado na contratação digital. Inovação recursal. Não conhecimento. É inovadora a tese de que o tempo utilizado na contratação não seria congruente para cientificar o consumidor de todas as cláusulas contratuais, pois não foi deduzida na instância de origem. Qualquer argumento não levado ao conhecimento do juízo a quo não pode ser objeto de análise pela Corte Revisora. II. Cartão consignado de benefício (RCC). Modalidade contratual diferente do cartão de crédito consignado (RMC). Inaplicabilidade da Súmula n. 63 do TJGO. Relação jurídica comprovada. Ônus da prova. Embora a Súmula n. 63 deste TJGO reconheça a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) em relação aos casos em que o consumidor pretendia contratar empréstimo pessoal consignado, a hipótese dos autos versa sobre cartão consignado de benefício (RCC), ou seja, modalidade diversa da abrangida no enunciado sumular. Diferentemente do que ocorre no cartão de crédito consignado, em que há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio da parcela mínima do empréstimo, no cartão consignado de benefício o consumidor efetua saques, sem disponibilização dos créditos rotativos e seus encargos moratórios, de modo que a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. A partir dessas premissas, infere-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC) e evidenciou que o demandante anuiu com os termos do negócio jurídico, mediante apresentação do contrato firmado eletronicamente, biometria facial, cópia dos documentos pessoais, extrato da conta, geolocalização e comprovante de transferência bancária, corroborando a autenticidade do pacto. Provada a validade e regularidade da avença, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJGO, 7a CC, AC 5837612-17, Rel. Des(a). DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, DJ de 10/07/2024).
Diante do reconhecimento da regularidade da contratação, não há falar em revisão da natureza contratual, indenização por danos morais e tampouco em restituição do indébito (simples ou em dobro).
É o quanto basta.
Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, ficando suspensas as cobranças por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3.º CPC).
Alerto que a oposição de embargos de declaração, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos artigos 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após ao trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito
Decreto Judiciário n. 5.388/2025