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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Execução Penal 6018402-30.2025.8.09.0000

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Julgamento
28/04/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
6018402-30.2025.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que alterou a fração para progressão de regime de 2/5, que é equivalente a 40%, para 50% em condenação por crime hediondo com resultado morte, praticado antes da Lei nº 13.964/2019. O apenado pleiteia a manutenção da fração de 2/5 ou 40%, alegando que a nova lei o prejudica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber:

(i) qual a fração de cumprimento de pena aplicável para progressão de regime a apenado reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte, praticado antes da vigência do Pacote Anticrime; e

(ii) se a aplicação da fração de 50%, prevista no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, é mais benéfica que a fração de 3/5, equivalente a 60%, da lei anterior para reincidentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Antes da Lei nº 13.964/2019, a lei previa a fração de 3/5 ou 60% para progressão de regime de reincidentes (genéricos ou específicos) em crimes hediondos, enquanto 2/5 ou 40% era o patamar reservado a primários.

4. O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) estabeleceu, no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, a fração de 50% para primários condenados por crime hediondo com resultado morte, mas foi omisso quanto ao reincidente genérico.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em face da lacuna legal, firmou o entendimento de aplicar, por analogia in bonam partem, a fração de 50% ao reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte.

6. A fração de 50% é mais benéfica ao apenado reincidente genérico do que a fração de 3/5 ou 60% prevista na legislação anterior.

7. O apenado era reincidente genérico em crimes comuns ao praticar o crime hediondo com resultado morte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. O recurso é desprovido.

Tese de julgamento:

"1. Ao apenado reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte, praticado antes da Lei nº 13.964/2019, aplica-se a fração de 50% para fins de progressão de regime, por ser mais benéfica do que a fração de 3/5 ou 60% da legislação anterior.

2. A aplicação do percentual de 50%, previsto no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, ao reincidente genérico em crime hediondo com resultado morte, ocorre por analogia in bonam partem."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 83, V, e 121, § 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, V, VI, "a", VII e 197; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 1.908.208/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 1.031.630/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 29.10.2025; TJGO, Agravo de Execução Penal 5399181-47.2024.8.09.0000, Relª. Desª. Roberta Nasser Leone, 2ª Câmara Criminal, j. 12.07.2024; TJGO, Agravo de Execução Penal 5915857-76.2025.8.09.0000, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 12.02.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto do relator.