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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5347329-54.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5347329-54.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

o E Investimento S/a

Requerido(s): Danielle Lopes Da Silva

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Dec. Lei 911/69 proposta por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Danielle Lopes da Silva, ambos qualificados.

No evento 23, a parte autora requer a extinção do feito.

Em síntese, é o relatório. Decido.

Tendo em vista que não houve apresentação de defesa e considerando que o procurador da parte requerente possui poderes específicos para desistir (evento 13, arquivo 5), HOMOLOGO a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Na oportunidade, REVOGO a liminar deferida no evento 16.

Diligencie a UPJ a devolução, sem cumprimento, do mandado expedido no ev. 19, com urgência.

Tendo havido restrição do veículo, por meio do sistema Renajud, promova-se sua baixa imediata.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90, "caput".

Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual.

P. I.

Transitada em julgado e observada as formalidades legais, arquive-se.

Goiânia, datada e assinada digitalmente.

Luciana Monteiro Amaral

Juíza de Direito

AC

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5347329-54.2026.8.09.0051 Requerente(s): Safra Crédito Financiamento E Investimento S/a Requerido(s): Danielle Lopes Da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Dec. Lei 911/69 proposta por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Danielle Lopes da Silva, ambos qualificados. No evento 23, a parte autora requer a extinção do feito. Em síntese, é o relatório. Decido. Tendo em vista que não houve apresentação de defesa e considerando que o procurador da parte requerente possui poderes específicos para desistir (evento 13, arquivo 5), HOMOLOGO a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, REVOGO a liminar deferida no evento 16. Diligencie a UPJ a devolução, sem cumprimento, do mandado expedido no ev. 19, com urgência. Tendo havido restrição do veículo, por meio do sistema Renajud, promova-se sua baixa imediata. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90, "caput". Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. P. I. Transitada em julgado e observada as formalidades legais, arquive-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito AC