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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5807054-83.2025.8.09.0069

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5807054-83.2025.8.09.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte em litigância de má-fé (art. 80, I, II do CPC) e FIXO a multa processual no montante de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa o qual será revertido ao Requerido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, art. 85, §2º do CPC. Entretanto, suspensa a exigibilidade de pagamento, conforme benefício da justiça gratuita.

Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000 E-mail : [email protected] - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5807054-83.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Requerente: Claudiney Carvalho Da Silva, CPF/CNPJ nº 051.154.191-06 Requerido: Paypal Do Brasil Instituicao De Pagamento Ltda, CPF/CNPJ nº 10.878.448/0001-66 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA com TUTELA ANTECIPADA proposta por CLAUDINEY CARVALHO DA SILVA em face de PAYPAL DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos qualificados. O Autor alega que não manteve vínculo contratual, não forneceu dados pessoais e não adquiriu produtos do Requerido, contudo, constatou uma conta bancária aberta em seu nome junto ao Requerido e diante da situação requer a procedência da ação para o reconhecimento de inexistência contratual entre as partes. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da conta bancária aberta indevidamente em seu nome. Com a petição inicial juntou documentos (evento 01). Emenda à petição inicial (evento 13). Complemento à petição inicial (eventos 14 e 21). Recebida a petição inicial (evento 23). O requerido foi citado e apresentou contestação (evento 30) alegando, em sede preliminar a ausência de interesse de agir; impugnou a gratuidade da justiça. No mérito rechaça as alegações da parte autora. Assim, postula pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (evento 34). Instados à produção de provas, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 41 e 42). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Da impugnação à gratuidade da justiça No que diz respeito a impugnação à gratuidade da justiça, entendo por bem, afastá-la, pois, a parte autora, trouxe documentação que comprovam a ausência de condições para suportar as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, estando, os requisitos exigidos para o deferimento do pedido, devidamente preenchidos. Não obstante, consigno que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício demonstrar, através de prova concreta e robusta, a suposta suficiência financeira do beneficiário, o que, in casu, não ocorreu, sequer, de maneira indiciária. Nessa ordem, não tendo o requerido se desincumbido de comprovar que a requerente possui condições de arcar com as despesas processuais e o depósito para ajuizamento da ação (art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015), sem comprometimento da própria subsistência e da família, a rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da Justiça é medida que se impõe. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Da inépcia da petição inicial Aduz a parte ré, que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos provas dos danos supostamente causados. Razão não assiste à parte ré, pois, de início, a parte autora trouxe aos autos provas dos a existência de registro de conta bancária aberta em seu nome, persistindo a controvérsia acerca da legalidade da abertura . Conforme disposto no art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para a formação do convencimento inicial do juízo, não havendo que se falar em ausência de documentos indispensáveis, não havendo falar em ausência de interesse de agir pelo simples encerramento da conta em discussão. Ultrapassadas as preliminares, analiso o mérito. No caso em apreço, a parte requerente defende a tese de que tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto ao requerido, todavia nunca manteve qualquer vínculo contratual com o réu, não sendo correntista, usuário ou beneficiário de qualquer produto ou serviço, configurando fraude. Para tanto, instruiu a inicial como Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) – evento 14 – arquivo 02. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) é um sistema mantido pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos verificarem em quais bancos e instituições autorizadas possuem contas, investimentos ou outros relacionamentos. Trata-se de ferramenta de transparência e controle disponibilizada gratuitamente através do aplicativo ou site “Registrato”. As informações extraídas do site do Banco Central o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) indica em quais bancos e instituições o cidadão tem conta, investimento ou outro relacionamento, bem como a data de início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento. Importante destacar que o relatório não indica números de agências e contas, dados cadastrais e nem saldos e movimentações. Por força do artigo 10-A, da Lei Nº 9.613/1998 e da Resolução BCB Nº 179/2022, por determinação expressa do Banco Central, as instituições financeiras devem, obrigatoriamente, encaminhar as informações de titularidade de contas ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o intuito de permitir o monitoramento do sistema financeiro pelo órgão regulador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui apenas mais um instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, não contendo dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (cf. REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). Sobre o registro de abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento, oportuno transcrever a dicção normativa dos artigos 4º e 5º da Resolução BCB n° 96/2021, in verbis: “Art. 4º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. § 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o titular da conta de pagamento com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira. § 2º É admitida a abertura de conta de pagamento com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação. (…) Art. 5º A abertura e o encerramento de conta de pagamento podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo titular da conta por meios eletrônicos ou qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade. § 1º Para fins do disposto no caput, é vedado o uso de canal de telefonia por voz, exceto para o encerramento de conta de pagamento pós-paga. § 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre o titular da conta e a instituição.” Ressai do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), apresentado pelo promovente nesta demanda (evento 14, arquivo 02), a existência de um registro de conta em nome da parte autora vinculada ao Banco réu, com data de início em 05/01/2022 e exclusão em 16/08/2022. Ademais, o requerido, em sua contestação (evento 30 - arquivo 02), comprova que a parte autora, efetuou a abertura da conta, fatos estes não impugnados de forma específica, por ocasião da impugnação à contestação (evento 34). Desse modo, a parte autora não comprovou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou prova alguma que débitos, cobranças, negativações ou movimentações indevidas tenham ocorrido após a abertura da conta bancária, tampouco demonstrou que tais valores estejam sendo atualmente exigidos, e nem mesmo comprovou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da existência da referida conta. Sendo assim, não há que se falar em declaração de inexistência de relação contratual entre a autora e o requerido, tampouco em baixa definitiva de conta. Ademais, é certo que o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) possui natureza meramente informativa e de controle, não atribuindo qualquer caráter negativo, desabonador ou restritivo aos registros ali constantes. Em relação ao pleito indenizatório por danos morais, verifica-se que não lhe assiste razão, porquanto a mera existência de conta bancária, inclusive por ele aberta, conforme se depreende dos autos, sem qualquer cobrança, movimentação ou restrição indevida, não configura dano moral indenizável. Depreende-se das normas mencionadas que o CCS não tem a mesma natureza do cadastro de inadimplentes (Serviço de Proteção ao Crédito - SCP / Serasa). Assim, ele não possui o condão de gerar abalo moral indenizável, exceto quando restar demonstrado um prejuízo extrapatrimonial decorrente dessa inscrição, o que não é o caso dos autos. É o entendimento jurisprudencial: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA ABERTURA DECONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU DESVIOPRODUTIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTORDESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a nulidade de contrato de abertura de conta corrente firmada em seu nome, mas afastou a condenação do réu por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor sofreu dano moral, em razão da abertura de conta bancária fraudulenta em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, a falha na prestação do serviço bancário, consistente em autorizar a abertura irregular de conta bancária, foi reconhecida em sentença e não foi impugnada pelo réu, restando incontroversa a declaração de nulidade contratual.4. Não está configurado o dano moral, dada a ausência de repercussão efetiva nos direitos da personalidade do consumidor. Não há prova de negativação do nome do autor, cobranças indevidas ou qualquer outra ofensa ou lesão aos direitos de suapersonalidade.6. A mera inclusão do nome do autor no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, que somente indica a existência da conta bancária, sem prova de prejuízo concreto, não configura dano moral.7. Não está configurado o desvio produtivo do consumidor, pois inexiste demonstração efetiva do tempo despendido de forma excessiva e injustificada na resolução do problema, bem como de sua repercussão negativa na rotina do autor.8. Os honorários advocatícios devidos pelo réu foram mantidos no percentual de 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Os honorários de sucumbência devidos pelo autor foram majorados para 18% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §11, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A abertura fraudulenta de conta bancária, sem negativação do nome do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, e art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; TJSP, Apelação Cível1009881-73.2023.8.26.0132, Rel. Inah de Lemos e Silva Machado, Turma V do Núcleo de Justiça 4.0, j. 27.02.2025; TJSP, Apelação Cível 1012452-35.2023.8.26.0223, Rel. Pedro Ferronato, Turma III do Núcleo de Justiça 4.0, j. 06.02.2025." (grifei) (Recurso de Apelação Cível Nº 1005812-79.2024.8.26.0223 - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau- Turma III (Direito Privado 2) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator(a)Desembargador(a) Gilberto Franceschini - j. 13/3/2025). De outro lado, mesmo ciente do fato (tentativa de abertura da conta bancária), o promovente intentou a presente demanda. Fator que caracteriza litigância de má fé conforme art. 80 do CPC. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Ademais, constatada a litigância de má-fé, passo a fixação do valor da multa processual a qual é delimitada pelo próprio CPC no art. 81: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (grifo nosso) Nesse contexto, entendendo que os fatos são graves, especialmente por provocar a severa movimentação do Poder Judiciário e poderia induzir o Juízo ao erro. Posto isso, fixo a multa no patamar de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante do qual deverá ser revertido à parte Requerida. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte em litigância de má-fé (art. 80, I, II do CPC) e FIXO a multa processual no montante de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa o qual será revertido ao Requerido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, art. 85, §2º do CPC. Entretanto, suspensa a exigibilidade de pagamento, conforme benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após o trânsito, arquivem-se com as baixas legais. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06