Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 910.776

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
08/10/2024
Publicação
DJe 11/11/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MERCANCIA. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para o delito de posse de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). O agravante foi condenado pela posse de 8,22g de cocaína, juntamente com a quantia de R$ 276,00 em dinheiro, com base nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante deve ser enquadrada como tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.

4. A apreensão de pequena quantidade de cocaína (8,22g) não caracteriza, por si só, tráfico de drogas, especialmente diante da ausência de prova concreta de mercancia e de qualquer material indicativo de traficância, como balanças ou apetrechos para preparo e venda.

5. Os policiais que efetuaram a prisão não testemunharam qualquer ato de comercialização de drogas pelo agravante, não havendo evidência objetiva de que a substância apreendida se destinava ao tráfico.

6. A negativa do agravante quanto à prática de tráfico, afirmando que a droga era para consumo pessoal, deve ser considerada à luz do princípio da presunção de inocência e da ausência de provas suficientes para tipificar a conduta como tráfico.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das provas já colhidas para fins de desclassificação, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, o que é cabível no presente caso.

IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.