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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5183149-21.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5183149-21.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, inicialmente DECLARO a PRESCRIÇÃO de eventuais parcelas anteriores a 04/03/2021, por serem anteriores ao quinquídio que precede a distribuição da presente ação; por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e DECLARO o direito da parte autora à progressão horizontal da seguinte forma: referência “H” na data de 01/06/2022 e referência “I” na data de 01/06/2024; por conseguinte, DETERMINO que o requerido proceda com as progressões da forma e nas datas apontadas. Outrossim, CONDENO o Município de Goiânia no pagamento das verbas retroativas, sendo que os pagamentos das diferenças da progressão à letra “G”, já implementada, porém de forma extemporânea, devem considerar a data de início o dia 04/03/2021, pois prescritas as parcelas anteriores, e as demais parcelas, relativas às progressões a serem implantadas, a partir das respectivas datas anteriormente mencionadas, até as efetivas implantações em contracheque. Todos os pagamentos devem se dar com os devidos reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto de renda e previdenciária), atualizados conforme os critérios abaixo delineados, já observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, e devendo também ser levado em consideração o teto dos juizados fazendários.

Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024).

Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)".

Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.

A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:

a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);

b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5183149-21.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Maria do Socorro Pereira Aires Promovido(s) : Munícipio de Goiânia S E N T E N Ç A (Laudo) Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança, em que a parte requerente, Maria do Socorro Pereira Aires, já qualificada nos autos, objetiva, por parte do Município de Goiânia, reposicionamentos em níveis/referências funcionais que entende devidos, bem como os respectivos efeitos financeiros decorrentes. É o sucinto relato (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ). Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. DO MÉRITO A parte requerente pleiteia reenquadramentos que entende devidos, bem como seus efeitos financeiros retroativos, devidos a título de progressões horizontais, algumas já concedidas supostamente em atraso, outras apontadas como não concedidas por omissão do ente público. Segundo consta dos autos, a parte ocupa o cargo de Agente de Apoio Educacional, regido atualmente pela Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. É possível observar nos dados funcionais do contrato, colacionados aos autos pela parte requerente no evento 01, que a mesma iniciara no serviço público em 13/01/2005. Atualmente, a parte autora encontra-se enquadrada na Classe T03 Referência “G”, de acordo com a ficha funcional acostada pela própria parte autora. Alega também a parte requerente que as progressões não foram realizadas nas datas corretas, e perquire assim, tanto as mudanças das referências que entende devidas, quanto seus reflexos financeiros. Aduz, por fim, que algumas progressões, apesar de constarem nos contracheques como implementadas, não refletem na remuneração os valores adequados e correspondentes. Inicialmente, importante ressaltar que nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da Administração Pública, enfatizo que o art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal, confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular. Portanto, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, deve ser indeferido eventual pedido para inversão do ônus da prova. Não ficara provada nos autos a pretensão resistida do Requerido em fornecer quaisquer documentos pela parte requerente porventura solicitados. Destarte, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação de fato constitutivo do direito. A legislação é cristalina ao afirmar que quem não atentar nesse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Pois bem. A Lei nº 9.128/11 dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia e dá outras providências, tratando acerca da progressão, ipsis literis: Art. 13. A Progressão Funcional é a movimentação do servidor na carreira prevista para o cargo que ocupa e poderá ocorrer mediante: I - Progressão Horizontal; II - Progressão Vertical. Art. 14. A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, sendo que: I - considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7,0 (sete); II - a Progressão Horizontal se dará de forma automática, desde que cumpridos os requisitos previstos neste artigo. § 1º Fica assegurada, aos servidores que já obtiveram Progressão Horizontal, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data da última Progressão Horizontal que fizeram jus nos moldes da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008. § 2º Para fins da primeira Progressão Horizontal, o servidor enquadrado neste Plano na Referência “A”, oriundo da Lei nº 8.623/2008 ou para o que não tenha adquirido Progressão Horizontal na referida Lei, o prazo previsto no caput deste artigo será computado a partir da data de sua admissão. [...] Art. 18. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que tratam os arts. 14 e 17, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Parágrafo único. Não fará jus a Progressão Funcional na carreira o servidor que houver sido avaliado com média inferior à prevista no inciso I, do art. 14, desta Lei. Sequencialmente, quanto às progressões horizontais, importante ressaltar que após as alterações promovidas pela Lei 9.373/2013, o prazo para progressão horizontal passou para 02 (dois) anos: Art. 1º O servidor, ocupante dos cargos previstos nas Leis nº. 9.128/2011 e nº. 9.129/2011, ao completar 3 (três) anos na referência em que se encontra posicionado e obter a progressão horizontal prevista no art. 14, da Lei nº. 9.128/2011, e art. 14, da Lei nº. 9.129/2011, passará a ter as progressões horizontais seguintes a cada 2 (dois) anos. Nessa esteira, para que seja implementada a promoção do servidor, além do interstício temporal, a lei de regência prevê outros requisitos indispensáveis, que também devem ser observados, para que possa ascender na carreira. Com efeito, além do tempo mínimo de exercício, a lei exige que não pode o servidor ter se afastado, a qualquer título, do cargo no período, sem ônus para os cofres públicos, prazo que não será computado para fins de promoção, além da necessidade de avaliação dos servidores, que deve ser feita pelo próprio órgão. Em que pese geralmente o requerido alegar a falta de provas dos requisitos legalmente exigidos para a progressão, é possível identificar nos autos, que todos eles foram preenchidos pelo requerente, uma vez que através de observação da tela de afastamentos, depreende-se que não houvera qualquer afastamento do servidor que pudesse impedir a concessão das progressões, bem como o requerente sempre obtivera avaliação de desempenho em patamares superiores ao exigido pelas leis aplicáveis, de acordo com as informações carreadas na ficha de Avaliação de Desempenho. Especificamente quanto à avaliação de desempenho, registro que, na hipótese de inexistência de algumas avaliações no histórico do servidor, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que o artigo 8º, § 6º, da Lei nº 7.997/2000, ressalva que, caso a administração não realize a respectiva avaliação, não haverá prejuízos para a progressão horizontal, de modo que possíveis alegações aduzidas pelo requerido nesse sentido, de que as progressões não foram concedidas em determinados anos pela ausência de avaliação de desempenho, não devem ser consideradas. A avaliação de desempenho deve ser formalizada pelo ente público, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida. Tal circunstância, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Aliás, nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO REVISIONAL DE ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO E ALIMENTAÇÃO E PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 11.738/08. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO CONCURSO PÚBLICO. 1 - (...). 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. 3 - (...) (TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 0004821-09.2016.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2020). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 8.916/2010. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS RETROATIVAS E REFLEXOS DEVIDOS. TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL (…) 08. Importa registrar, por oportuno, que, em pese as provas juntadas com a inicial não tenham indicado o cumprimento da avaliação de desempenho em relação aos anos de 2009 e 2010, tal prova não poderia ser exigida da autora, pois configuraria a prova diabólica/negativa, ante a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho ou provar que, tendo essa sido realizada, fora insatisfatória. 09. No momento em que a lei define e delimita exatamente os contornos do direito, mostra-se plenamente e juridicamente possível a concessão desse pelo Estado-Juiz, desde que legitimamente provocado, uma vez que a inércia administrativa não pode ser empecilho para o usufruto de direito pelo servidor. Nesse sentido tem perfilhado o STF, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL 7.169/96. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DA ALÍNEA 'C'. IMPOSSIBILIDADE. [?]. 4. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: ADMINISTRATIVO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.169/96 CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OMISSÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho leva à promoção automática do servidor, nos termos do artigo 96, da Lei 7.169/96, a partir da data em que os requisitos para a obtenção do benefício foram implementadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso provido. 5. Agravo regimental desprovido. (STF, 1a Turma, ARE nº649.610 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012, DJ de 20/04/2012). 10.(...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5302995- 37.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). Ressalvo, por outro lado, que, havendo avaliação desfavorável registrada no histórico funcional, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o fato impeditivo para a progressão. Ainda, registro que, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser interpretado como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. Saliento ainda que, na hipótese de juntada de certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, alinho-me ao posicionamento fixado no sentido de que tal documentação não pode afastar o direito de progressão vindicado. É que, nestas situações, é possível dessumir que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, já que se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, de forma que, havendo certidão com datas fictícias no próprio portal do servidor do ente público demandado, o ônus probatório deve ser invertido acerca de tal ponto. Outrossim, ressalto que, em muitas demandas que tratam da mesma matéria, a parte requerida comumente justifica que a expedição de certidões com data fictícia ocorre justamente nos casos em que inexistem afastamentos, ao passo que, quando ocorrem as ausências justificadas, o portal do servidor é alimentado com a indicação do respectivo período não trabalhado. No caso em tela, é possível identificar que em janeiro de 2026 a servidora se encontrava na referência “G”, quando já deveria estar na referência “I”, conforme restará demonstrado adiante. Assim, o que tange ao pedido de correção de posicionamento, entendo que a parte autora teve, em determinado momento de sua carreira, alguma progressão realizada de forma extemporânea. Explico. As progressões horizontais deveriam ter sido concedidas, considerando a legislação em vigor, da seguinte forma: referência “B”, na data de 01/06/2008, conforme enquadramento realizado pela lei nº 8.623/2008, em seu anexo III (por possuir mais que 3 anos e menos que 6 anos completos de exercício); referência “C”, na data de 01/06/2011, e referência “D”, na data de 01/06/2014 (quando completou três anos na referência que se encontrava no momento da entrada em vigor da Lei nº 9.373/13), uma vez que deve ser aplicado o prazo de 3 (três) anos da Lei nº 9.128/11, já que as alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 9.373/13, estabeleceram que, a partir de sua entrada em vigor, o servidor, ao completar 3 (três) anos na referência em que se encontra posicionado passará a ter as progressões horizontais seguintes a cada 2 (dois) anos; sequencialmente, a requerente deveria progredir à referência “E”, na data de 01/06/2016, à referência “F”, na data de 01/06/2018, à referência “G”, na data de 01/06/2020, à referência “H”, na data de 01/06/2022, e à referência “I”, na data de 01/06/2024. Desse modo, conclui-se que há incorreção no posicionamento da parte requerente, que deveria se encontrar na referência “I” desde o mês de junho de 2024, em consonância com o apontado acima. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, cujo julgamento transitou em julgado no dia 16/05/2022, fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Em havendo a parte requerente atingido os requisitos legalmente estabelecidos, o Município deverá realizar, via de consequência lógica, o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, não se cogitando que possa de alguma forma desvencilhar-se de dar efetividade às disposições legais. Outrossim, não se afigura razoável sujeitar o servidor a prejuízo decorrente de possível demora, ainda que diante de contenção de despesas, mesmo porque norma administrativa, não se sobrepõe à lei em sentido formal e não pode haver expropriação de direito de natureza patrimonial do servidor, a pretexto de responsabilidade fiscal; antes a compatibilização dessas imposições legais. Nessa esteira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA TARDIA PROGRESSÃO NA CARREIRA. DECRETOS MUNICIPAIS N. 2.718/2014, N. 3.164/2015 E N. 128/2017. CONTENÇÃO DE DESPESAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A autora/apelada já teve sua progressão vertical reconhecida na via administrativa, pretendendo, com essa ação, receber as diferenças salariais em razão de sua progressão tardia, o que foi admitido pelo Município de Goiânia, na contestação e nas razões recursais, e reconhecido na sentença. 2. Não é dado ao município deixar de cumprir com os direitos subjetivos de seus servidores sob o argumento de limites orçamentários impostos pelos Decretos municipais n. 2.718/2014, n. 3.164/2015 e n. 128/2017, alicerçados na Lei de Responsabilidade Fiscal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5533509- 62.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DATA BASE 2018 E 2019. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. I. Os professores da rede de ensino municipal fazem jus à progressão na carreira, uma vez que a Lei nº 7.997/2000, que instituiu o novo plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério público municipal não prejudica o direito adquirido na vigência da lei anterior (Lei nº 7.399/94). II. Comprovado o direito à progressão horizontal no respectivo plano de carreira de acordo com as regras da legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento funcional dos servidores no quadro de carreira do magistério público municipal, bem como a concessão dos benefícios salariais decorrentes dessa progressão. III. As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. A edição de simples decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos (no caso, o direito à progressão horizontal), previstos em Lei Municipal. (...) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS.TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5328329-15.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). Destarte, concluo que o processo contém provas suficientes do direito da parte requerente, quanto à necessidade de adequação da progressão horizontal, gerando a procedência parcial deste pedido nos moldes apontados, como imperativo de justiça. Nesse contexto, em relação às datas em que efetivamente devem ser pagos os efeitos financeiros das progressões, me posiciono de acordo com a jurisprudência mais atual e dominante, a qual aponta que deve ser aplicada a data prevista nos próprios decretos de progressão para períodos em que estavam suspensas as progressões/promoções devido ao enfrentamento do Covid, ou, então, a partir da data em que satisfeitos pelo servidor os requisitos legalmente estabelecidos para os casos em que ainda não foram reconhecidas pelo ente público. Desse modo, consoante toda análise realizada, resta comprovado o direito da parte requerente de ser progredida horizontalmente na carreira da maneira legalmente estabelecida, devendo se encontrar, em relação às progressões pleiteadas na exordial (princípio da adstrição), na referência “H” a partir de 01 de junho de 2022, e na referência “I” a partir de 01 de junho de 2024, impondo-se a procedência parcial do pedido condenatório nesse sentido e evitando-se o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, em espeque pelo fato de não ser adequado o servidor público prestar o devido serviço ao ente público sem que lhe tenha dado a devida contraprestação. Por fim, em relação ao pedido de pagamento dos retroativos relacionados à progressão já implementada pelo requerido à letra “G”, porém, de forma extemporânea, entendo que uma vez mais assiste razão parcial à parte autora. Explico melhor: restou demonstrado, com os contracheques acostados aos autos, que a progressão à letra “G” foi implantada nos contracheques apenas a partir do mês de maio de 2024, portanto, dois anos após a data corretamente definida em acordo com os preceitos legais para a carreira. Assim, conclui-se que os valores retroativos da progressão à referência “G”, implementada a destempo, são efetivamente devidos pelo requerido, uma vez que não há qualquer menção do seu pagamento nos contracheques da requerente, devendo ser adequadamente apurados em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, inicialmente DECLARO a PRESCRIÇÃO de eventuais parcelas anteriores a 04/03/2021, por serem anteriores ao quinquídio que precede a distribuição da presente ação; por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e DECLARO o direito da parte autora à progressão horizontal da seguinte forma: referência “H” na data de 01/06/2022 e referência “I” na data de 01/06/2024; por conseguinte, DETERMINO que o requerido proceda com as progressões da forma e nas datas apontadas. Outrossim, CONDENO o Município de Goiânia no pagamento das verbas retroativas, sendo que os pagamentos das diferenças da progressão à letra “G”, já implementada, porém de forma extemporânea, devem considerar a data de início o dia 04/03/2021, pois prescritas as parcelas anteriores, e as demais parcelas, relativas às progressões a serem implantadas, a partir das respectivas datas anteriormente mencionadas, até as efetivas implantações em contracheque. Todos os pagamentos devem se dar com os devidos reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto de renda e previdenciária), atualizados conforme os critérios abaixo delineados, já observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, e devendo também ser levado em consideração o teto dos juizados fazendários. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Roberto de Paula Machado Juiz Leigo Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo provatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]