Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Autos : 5103585-90.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Bruno Inacio De Sousa Goncalves Promovido(s) : Estado de Goiás
S E N T E N Ç A
(Laudo)
Trata-se de ação declaratória de isenção de tributo estadual IPVA c/c restituição de indébito e tutela de urgência proposta por Bruno Inácio de Sousa Gonçalves, representado por seu genitor Renato de Souza Gonçalves, em desfavor do Estado de Goiás.
Cuida-se de ação na qual a parte autora, PCD Transtorno Autista, representado por seu genitor Renato de Souza Gonçalves, pleiteia o reconhecimento de isenção de IPVA sobre a propriedade de veículo automotor, veículo de placa JKM5H43, com a restituição dos valores pagos nos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
A ação desenvolve-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Necessário pontuar que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face a Fazenda Pública.
Nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação.
Ausentes mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito.
Da isenção tributária.
É certo que, ocorrendo o fato gerador do tributo, o contribuinte fica obrigado a promover o respectivo recolhimento, dever cuja inobservância pode acarretar a imposição de penalidades de âmbito tributário e até penal, além de viabilizar a cobrança por meio de inscrição na dívida ativa e de instauração da Ação de Execução Fiscal.
No entanto, ao teor do que dispõe o artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, a isenção é uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, que dispensa o pagamento do respectivo tributo.
O Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991), em seu artigo 41, inciso I, instituiu a isenção tributária como um dos benefícios fiscais da lei local, código que, a exemplo da legislação federal, confere à isenção o poder de excluir o crédito tributário (artigo 184, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás).
Em se tratando de isenção, a lei de regência é enfática em exigir prévia previsão legal para sua ocorrência, conforme se extrai do artigo 176 do Código Tributário Nacional:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
As legislações que concedem isenções tributárias podem ser modificadas a qualquer momento, sendo possível, inclusive, a revogação do benefício, salvo quando a hipótese de incidência é por tempo determinado e em função de condições previamente especificadas (artigo 178 do Código Tributário Nacional).
É necessário que se tenha em mente que, quando a isenção é de caráter geral, resta-se viabilizada a sua incidência de forma automática, ao passo que, nas situações específicas e que dependam de provas de determinadas condições pelo contribuinte, nos moldes do disposto no artigo 179 do Código Tributário Nacional, é indispensável que seja formalizado prévio requerimento para que o interessado demonstre o preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, em matéria tributária e, em especial, que se refira à outorga de isenção tributária, a interpretação da lei deve sempre ser literal, não havendo espaço para aplicação extensiva ou analógica, consoante prescreve o artigo 111 do Código Tributário Nacional:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
II - outorga de isenção;
Observando a redação desta norma, o Superior Tribunal de Justiça já destacou sua eficácia e afirmou que não se trata de aplicar, como critério único, a interpretação gramatical, mas sim de interpretar restritivamente as leis de isenções, com o objetivo de atender ao que o legislador pretendia quando da edição do código. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA PARA REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OUTROSSIM, A LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 111 DO CTN. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia no pedido de isenção tributária referente ao pagamento de taxa para fins de regularização de registro de estrangeiro no território nacional. 2. A fundamentação que conduziu à conclusão do julgamento de segunda instância pautou-se na análise de dispositivos e princípios constitucionais - Princípios da legalidade tributária e da igualdade, previstos nos arts. 150, I da CF/1988, ou seja, a matéria tem índole eminentemente constitucional, o que impede a sua revisão nesta seara especial, sob pena de usurpação de competência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: REsp. 1.696.909/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017 e AgRg no AREsp. 233.602/AC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.9.2014. 3. A interpretação extensiva de benefício fiscal encontra óbice no art. 111, II do CTN, que reza que: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II. outorga de isenção. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1749483 SP 2018/0151126-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2019) g.n.
No mais, para que as hipóteses de isenção sejam corretamente analisadas em cada caso concreto, há de se considerar que os decretos em matéria tributária integram o rol de fontes do Direito Tributário.
Esta conclusão confere aos decretos o status de lei em sentido amplo (lato sensu) e decorre do que dispõe o artigo 96 do Código Tributário Nacional:
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Nota-se que o próprio legislador se dedicou a conceituar a expressão “legislação tributária” no respectivo código, o que decorre do fato de que muitas regulamentações estão previstas em decretos e em fontes secundárias ou complementares do Direito Tributário, cujas regras devem ser observadas na cobrança e na outorga de isenções de tributos.
Da isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
No âmbito do Estado de Goiás, o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) tem como fato gerador a aquisição de propriedade de automóveis, cuja cobrança é anual e tem previsão no artigo 91 do Código Tributário do Estado de Goiás:
Art. 91. Ocorre o fato gerador do IPVA:
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
No entanto, o artigo 94 da lei de regência relaciona as hipóteses de isenção do imposto em alusão, cuja incidência da hipótese de exclusão do crédito tributário é de cunho obrigatório:
Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
(...)
IV - destinado ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção integral do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário;
Não é de se ignorar que o legislador buscou aplicar contornos sociais e de inclusão no direito/dever do Estado de tributar, além de beneficiar setores da economia que, em um contexto social, contribuem de forma significativa com o progresso da sociedade.
Contudo, quando se evidenciar a cessação do motivo ou da condição que viabilizou a incidência da isenção tributária, o crédito tributário torna-se novamente exigível (artigo 94, § 1º, do Código Tributário do Estado de Goiás).
A isenção do Imposto Sobre Veículos Automotores (IPVA) não pode ser interpretada como sendo global e de incidência automática, já que depende da formulação de requerimento pelo interessado para que seja comprovada o preenchimento dos requisitos legais, nos moldes do que exige o artigo 94, § 2º, do Código Tributário do Estado de Goiás:
Art. 94 (…)
§ 2º A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento.
Ao regulamentar o Código Tributário goiano, artigo 401, caput, e inciso IV, e § 8º, do Decreto nº 4.852/97, assim redigidos:
Art. 401. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos (Lei nº 11.651/91, art. 94): (...)
IV - destinado ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, assim considerados na forma definida para a isenção do ICMS, nos termos da alínea "d" do inciso XIV do art. 7º do Anexo IX do RCTE, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao valor estabelecido para a isenção integral do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário; (…)
§ 8º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo:
I - somente perdura enquanto o veículo pertencer à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista;
II - é extensiva ao veículo destinado exclusivamente para uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo; e
III - aplica-se ao veículo cujo valor seja superior ao valor de que trata o inciso IV do caput deste artigo, desde que não ultrapasse o valor estabelecido para a isenção parcial do ICMS, hipótese em que o benefício deve ser aplicado sobre o valor estabelecido para a isenção integral do ICMS.(grifei)
Sendo assim, caberá ao contribuinte a formalização de requerimento e a comprovação do atendimento dos pressupostos para que este faça jus à exclusão do crédito tributário.
Especificamente quanto à isenção na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência, é necessário que o contribuinte sofra de alguma das moléstias elencadas no inciso IV do artigo 94 e que o valor do automóvel adquirido não seja superior ao estabelecido para a isenção integral do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Aliás, a respeito das doenças que são consideradas para fins de isenção tributária, não se pode perder de vista que, em razão do que dispõe o princípio da especialidade, a legislação tributária e que regulamenta a exclusão do crédito tributário deve prevalecer em face de qualquer outra norma geral.
E mais, o rol do artigo 94, inciso IV, do Código Tributário do Estado de Goiás deve ser interpretado de forma literal, tratando-se, portanto, de rol taxativo e que não comporta a inclusão analógica de outras enfermidades ou mesmo a restrição de alguma das incidências previstas no dispositivo legal.
Inclusive, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se posicionou nesse mesmo sentido:
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 21634/2022. VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA PARA TODOS OS FINS. LEI FEDERAL Nº 11.651/2021. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) A controvérsia reside em aferir se o recorrido, portador de deficiência denominada visão monocular, faz jus à isenção quanto ao pagamento do IPVA, a qual deverá ser dirimida pelas normas previstas no Código Tributário Nacional, juntamente com a Lei Estadual nº 11.651/91. 5. A isenção tributária decorre, sempre, de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176, CTN), de modo que se deve interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, II, CTN). 6. Com efeito, embora lei Federal classifique visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais (Lei nº 14.126/2021), mister ressaltar que há legislação específica discriminando o que é considerada deficiência visual para fins de isenção de IPVA, qual seja, a Lei Estadual nº 11.651/91. Destaque-se o ponto de que a legislação em comento não faz definição sobre o que é deficiência visual, mas sim estabelece limitação àqueles que possuem tal deficiência, de modo a discriminar quais os casos de deficiência visual se enquadram nos requisitos necessários para tal isenção. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5729187-73.2022.8.09.0051, Rel. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).
Já o §9º do artigo 94 traz os parâmetros para fins de concessão da isenção tributária:
Art. 94 (...)
§ 9º O benefício previsto no inciso IV deste artigo:
I - é extensivo ao veículo destinado exclusivamente ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não puder conduzir o veículo; e
II - aplica-se ao veículo cujo valor seja superior ao valor de que trata o inciso IV deste artigo, desde que não ultrapasse o valor estabelecido para a isenção parcial do ICMS, hipótese em que o benefício deve ser aplicado sobre o valor estabelecido para a isenção integral do ICMS.
Ao regulamentar no que consiste o veículo “destinado ao uso de pessoa com deficiência” (sic) mencionado pelo artigo 94, inciso IV, do CTE-GO, como hipótese de isenção de IPVA, o artigo 401, § 8º, inciso I, do RCTE-GO, mais acima transcrito, estipulou que o referido benefício fiscal “somente perdura enquanto o veículo pertencer à pessoa com deficiência” (sic), em simetria ao § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2012 do CONFAZ.
Exige-se, portanto, que a pessoa com deficiência seja a proprietária registral do veículo automotor para que incida a isenção do IPVA.
De outro lado, deve ser ressaltado que o tão só fato de o beneficiário da isenção não ter, eventualmente, condições de conduzir o veículo isentado, nem mesmo com adaptações (ex: menoridade), não obsta o direito ao benefício fiscal em testilha, desde que haja comprovação de que seja o “veículo destinado exclusivamente ao uso de pessoa com deficiência” e desde que haja “autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não puder conduzir o veículo” (artigo 94, § 9º, inciso I, CTE-GO; e artigo 401, § 8º, inciso II, RCTE-GO).
Observa-se da legislação do Estado de Goiás, por meio de interpretação conjunta e sistemática da regra geral de isenção tributária em cotejo com a excepcional hipótese de sua extensão, que as exigências da exclusividade da destinação e da autorização expressa para que o veículo seja conduzido por outrem.
Consequentemente, partindo da premissa de que a norma não contém textos inócuos ou em vão, a única forma de harmonizar ambas as disposições legais supramencionadas (regra e exceção), valorizando os pontos de distinção entre elas e a vontade do legislador, é conceber a isenção do IPVA sob a seguinte sistematização:
a) Regra Geral: isenção em prol da pessoa com deficiência proprietária e condutora do veículo (art. 94, caput, inciso IV, CTE-GO; art. 401, caput, inciso IV, e § 8º, inciso I, RCTE-GO); e
b) Exceção: isenção em prol da pessoa com deficiência proprietária e não-condutora do veículo (art. 94, caput, inciso IV, CTE-GO; art. 401, § 8º, inciso II, RCTE-GO), desde que, cumulativamente, sejam provadas:
b.1) a exclusividade da destinação ao uso de pessoa com deficiência; e
b.2) a outorga de autorização expressa para a condução por outrem.
Desse modo, estende-se que as regras são restritivas, da isenção tributária, que devem ser interpretadas literalmente (artigo 111, inciso II, CTN), conforme ressoa a jurisprudência do STF:
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, ADI 6025, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe-161 26-06-2020)
No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência goiana:
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA GENITORA DA CRIANÇA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELO BENEFICIÁRIO. EXIGÊNCIA LEGAL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA DE ISENÇÃO. SÚMULA 40 TJGO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTE NÃO CONTEMPLADO OU CRIAR SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6. A Lei Estadual nº 11.651/1991 (CTE) e o Decreto nº 4.852/1997 (RCTE/GO) permitem que o veículo seja conduzido por terceiro, mas não afastam a exigência de que o veículo pertença à pessoa com deficiência para a concessão da isenção. 7. A Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás condiciona a isenção à aquisição do veículo pela pessoa com deficiência, vinculando o benefício ao direito de propriedade por parte do próprio beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. '1. A isenção de IPVA para pessoa com deficiência exige que o veículo pertença à pessoa com deficiência. 2. A interpretação literal das normas de isenção tributária impede que o Poder Judiciário estenda benefício fiscal a contribuinte não contemplado na lei ou crie situação mais favorável. 3. A previsão legal que permite que o veículo seja conduzido por terceiro para uso exclusivo da pessoa com deficiência refere-se à condução do veículo, e não à propriedade do bem, que deve pertencer ao beneficiário da isenção. 4. A Súmula 40 do TJGO vincula o benefício fiscal à aquisição e, consequentemente, à propriedade do veículo pela pessoa com deficiência'." (TJGO, Recurso Inominado Cível 5461349-92.2025.8.09.0051, Rel. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/09/2025).
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULO ADQUIRIDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A invocação de princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não autoriza a concessão judicial de isenção fiscal em desacordo com a legalidade estrita, sob pena de violação à separação dos poderes e à competência tributária dos entes federativos. 6. O reconhecimento da isenção depende do preenchimento de todos os requisitos legais, incluindo o limite de valor do bem. A alegação de desatualização monetária dos parâmetros legais não constitui fundamento suficiente para afastar a norma vigente. 7. Inviável o pleito de repetição de indébito, ante a inexistência de pagamento indevido ou ilegal de tributos, fundados em legislação plenamente válida e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A concessão de isenção de ICMS e IPVA à pessoa com deficiência está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto ao valor do veículo adquirido. 2. A superação do teto legal estabelecido para a concessão da isenção impede o reconhecimento do benefício, ainda que o adquirente seja pessoa com deficiência. 3. A concessão judicial de isenções em desacordo com a legislação viola os princípios da legalidade tributária e da separação dos poderes.’. Dispositivos relevantes citados: (...)” (TJGO, Apelação Cível 5123954-13.2023.8.09.0051, Rel. Desa. DORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2025).
Como a legislação tributária determina a interpretação restritiva, deveria a autora providenciar a prova de que o veículo será destinado exclusivamente ao uso da pessoa com deficiência, sob pena do Judiciário assegurar direito não previsto em lei. Se a leitura da norma deve ser interpretada restritivamente, impondo a legislação que o veículo deverá ser utilizado, apenas, no traslado da pessoa com deficiência, razão pela qual a lei assegura que a isenção poderá ser concedida ainda que existam outros veículos no patrimônio da parte requerente. Como consequência, entendo que o ônus de comprovar que o veículo é utilizado exclusivamente no tratamento é do interesse da parte solicitante, assim, era possível a parte autora comprovar os traslados diários destinados ao tratamento e único é o veículo de seu genitor.
Ato contínuo, o benefício fiscal solicitado, isenção de IPVA, deve observar todos os requisitos previstos em legislação, sendo certo de que a ausência ou o não enquadramento correto do contribuinte levará ao não reconhecimento do direito.
Ressalta-se que são documentos indispensáveis para a verificação do enquadramento do bem no limite legal previsto para a concessão da isenção.
Portanto, verifica-se que não preencheu os requisitos legais indispensáveis para o benefício fiscal, e por isso não há respaldo jurídico para a concessão da isenção de IPVA.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (artigos 77, § 1º, e 139, inciso III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do artigo 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Aline de Oliveira e Souza
Juiz(a) Leigo(a)
Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo provatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores.
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]