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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6061897-68.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6061897-68.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

ndo prejudicada eventual discussão acerca dos reajustes na letra “G” terem sido ou não implementados corretamente a partir de julho de 2025.

Desta feita, tendo em vista que a parte autora demonstrou em parte o preenchimento dos pressupostos legais para a progressão de carreira e para a percepção dos respectivos valores retroativos, mas não demonstrou qualquer irregularidade quanto à aplicação e pagamento dos reajustes legais, concluo que o julgamento de procedência parcial da ação é medida a se impor.

(...)”

“Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 9.128/2011.

Por conseguinte, condeno a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na implementação das progressões horizontais à parte demandante para referência “G” a partir de 2024;

Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, à referência “G” em 09/2024; devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais."

Mantenho no mais a sentença íntegra quanto aos demais pontos.

Intimem-se, renovado o prazo recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 6061897-68.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Mateus Giacomet Promovido(s) : Município de Goiânia S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Evento nº 17. Vício(s) apontado(s): o objetivo é sanar a ocorrência de omissão quanto ao pedido do pagamento das diferenças salariais e a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da classificação correta sem a devida atualização salarial à referência correspondente, especialmente quanto às parcelas dos anos de 2020, 2022 e 2024. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC). Decido. O cabimento dos embargos declaratórios restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do ato decisório embargado (artigo 1.022, CPC). Na espécie, razão assiste ao polo embargante, pois, de fato, a sentença embargada apresentou julgamento que incorre em omissão quanto ao pedido do pagamento das diferenças salariais e a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da classificação correta sem a devida atualização salarial à referência correspondente, especialmente quanto às parcelas dos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024 Logo, verificando a omissão na sentença tais questões devem ser devidamente enfrentadas e esclarecidas. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios alhures opostos e, nessa parte, sanar a omissão apontadas e, sob efeitos infringentes, integrar a fundamentação, inclusive acrescentando do 7º ao 22º parágrafos do item “2.3 Das progressões no caso concreto“, bem como o dispositivo da sentença embargada nos seguintes termos: “(…) Verifica-se que em setembro de 2020, a parte autora foi enquadrada pelo município para a referência “E”; também teve evolução funcional em setembro de 2022, para a referência “F”, nesse enquadramento ficando até 09/2025 (movimentação nº 1, arquivo 7). Assim, constata que teve reconhecimento da parte requerida, chegando a implementar a mudança de letra para as referências “E” e “F”, sem contudo efetuar a remuneração correta dessas últimas letras. Por outro lado, ainda que comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos ao direito a progressão à referência “G” em 09/2024, a parte autora não teve a progressão horizontal efetuada. Desse modo, a parte autora tem direito a progressão à referência “G” em 09/2024, além dos retroativos corretos das progressões à referência “E” em 09/2020; à referência “F” em 09/2022; e à referência “G” em 09/2024. Por fim, em relação ao pagamento de retroativos supostamente ainda não realizado pela parte requerida, bem como da adequação dos valores de acordo com os reajustes legalmente estabelecidos, considerando o período relativo ao quinquênio que precede a distribuição da presente demanda e que não resta atingido pela prescrição, temos o que segue. Em relação às cobranças de valores dos meses de setembro a dezembro de 2021, é plenamente identificável que a parte requerida procedeu com o pagamento em acordo com o último reajuste legalmente estabelecido pelo Decreto nº 425, de 07 de fevereiro de 2020, que estabeleceu o vencimento de R$ 3.040,84 para os professores municipais enquadrados na referência “E” e que exercem 40 horas semanais. Não há, portanto, qualquer diferença a ser adimplida pela requerida, até porque houve pagamento de retroativos, sob a rublica de “DIF.EXERC.ANTER-RRA” em 05/2022. Em relação aos valores cobrados do ano de 2022, o reajuste salarial da carreira para o ano informado ocorreu através da Lei Complementar nº 351, de 16 de maio de 2022, conforme abaixo: Art. 4º Ficam reajustados em 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) os vencimentos dos ocupantes dos cargos previstos na Lei nº 7.997, de 2000, previstos da Tabela de Vencimento constante no Anexo I desta Lei Complementar, referente à data-base de 2022, a partir de abril de 2022. § 1º Para além do reajuste de que trata o caput deste artigo, será, ainda concedido o reajuste no percentual de 4,84% (quarto virgule oitenta e quarto por cento), a ser pago a partir do mês de setembro de 2022. Assim, estando a parte requerente ainda na letra “E”, passou a perceber só no mês de maio de 2022, o valor correto para a referência (10,16% de reajuste, tendo aumentado ainda em setembro do mesmo ano em mais 4,84%, conforme estabelecido pelo dispositivo legal acima). Entretanto, observa-se que ainda em maio de 2022 houve o pagamento da rubrica “DIF.REAJUSTE SALARIO”, que diz respeito à diferença devida para o mês de abril do mesmo ano. Dessa forma, não há qualquer inadimplência por parte do ente municipal no período analisado. Ocorre ainda que a progressão da requerente à letra “F”, a ser implementada no mês de setembro de 2022, possivelmente foi concedida apenas por Decreto publicado extemporaneamente, de modo que o novo vencimento foi implementado nos contracheques apenas em dezembro de 2022. (apesar de a letra estar aplicada nos contracheques já no mês de setembro, de forma “indevida”). Nesse contexto, observa-se que ainda no mês de dezembro de 2022, o município realizou o pagamento dos retroativos através da rubrica “VENC.(MES ANTERIOR)”, cujo valor corresponde exatamente às diferenças entra as letras paga e devida, relativas a 3 (três) meses de vencimento (setembro, outubro e novembro), não havendo qualquer valor devido pelo requerido para o período. Sequencialmente, a Lei nº 10.967, de 21 de junho de 2023 dispôs que: Art. 2º Ficam reajustados os vencimentos dos ocupantes dos cargos previstos na Lei nº 7.997, de 2000, referente à data-base de 2023, nos seguintes percentuais: I - 7,50% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) a partir de 1º de abril de 2023; II - 7,45% (sete inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) a partir de 1º de outubro de 2023. Assim, é possível identificar nas fichas financeiras que já em junho do mesmo ano, a parte requerida implantou o novo vencimento no valor adequado, tendo os retroativos de abril e maio sido pagos através da rubrica “VENC.(MES ANTERIOR)” no mês de julho. Seguindo o dispositivo legal acima, o Município reajustou, no mês de outubro de 2023, o vencimento da parte requerente em mais 7,45%, inexistindo qualquer irregularidade nos pagamentos realizados. No ano seguinte, por sua vez, a Lei nº 11.249, de 17 de setembro de 2024 aplicou o percentual de 3,62%, a ser pago a partir de 1º de setembro de 2024, o que foi fielmente seguido pela parte requerida. Por fim, a Lei nº 11.443, de 10 de julho de 2025, definiu que: Art. 2º Fica atualizado o valor dos vencimentos dos ocupantes dos cargos previstos na Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000, ou sucedânea, conforme o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica para o exercício de 2025, no valor de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais setenta e sete centavos), correspondente ao percentual total de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), aplicado da seguinte forma: I - 3,00% (três por cento), a ser pago a partir de 1º de junho de 2025; e II - 3,27% (três inteiros e vinte e sete centésimos por cento), a ser pago a partir de 1º de setembro de 2025. Em observação dos contracheques acostados pela parte autora, é possível identificar que a implantação do primeiro reajuste ocorreu logo no mês de julho e o segundo já no mês de setembro, não tendo sido identificado o pagamento dos retroativos do mês de junho nos meses seguintes. De qualquer forma, tendo sido reconhecido o direito de progressão à referência “G” a partir de setembro de 2024, os valores a serem adimplidos pela parte requerida devem seguir as tabelas de reajustes legalmente estabelecidas, restando prejudicada eventual discussão acerca dos reajustes na letra “G” terem sido ou não implementados corretamente a partir de julho de 2025. Desta feita, tendo em vista que a parte autora demonstrou em parte o preenchimento dos pressupostos legais para a progressão de carreira e para a percepção dos respectivos valores retroativos, mas não demonstrou qualquer irregularidade quanto à aplicação e pagamento dos reajustes legais, concluo que o julgamento de procedência parcial da ação é medida a se impor. (...)” “Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 9.128/2011. Por conseguinte, condeno a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na implementação das progressões horizontais à parte demandante para referência “G” a partir de 2024; Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, à referência “G” em 09/2024; devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais." Mantenho no mais a sentença íntegra quanto aos demais pontos. Intimem-se, renovado o prazo recursal. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 17L Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]