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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5231306-50.2025.8.09.0151

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5231306-50.2025.8.09.0151
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, inciso I, do CPC.

Fica a parte autora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, observando-se, porém, os termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.

Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5231306-50.2025.8.09.0151 Promovente: Nilda Maria Lopes Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por NILDA MARIA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas. Narrou a autora, que é trabalhadora rural, contando com 62 (sessenta e dois) anos de idade. Sustentou que laborou no campo durante toda sua vida. Relatou que, no ano de 2024, teve seu pedido administrativo de aposentadoria por idade rural indeferido pelo INSS. Sustentou que, diante da negativa administrativa, buscou a tutela jurisdicional. Assim, requereu a procedência dos pedidos iniciais, condenando a autarquia requerida a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, com o consequente pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Juntou os documentos que entendeu pertinentes (evento 1). Decisão no evento 5, recebendo a petição inicial e determinando a citação da autarquia ré. Citado, o INSS apresentou contestação no evento 10, impugnada no evento 13. Despacho no evento 15, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada no evento 37, na oportunidade, foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas e o depoimento pessoal da autora, estando ausente o INSS. Ao final, o julgamento foi convertido em diligência. No evento 42, a parte autora juntou documentação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do feito. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, bem como a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (que pode ser integral ou descontínuo), conforme disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. No tocante ao requisito etário, verifico pelos documentos de identificação pessoal que a parte autora o implementou em 24/08/2017, pois, nasceu em 24/08/1962. No presente caso, tendo em vista a data em que o requisito idade foi implementado, é necessária a comprovação da carência de 180 meses. Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, a teor do que estipula o artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Cabe anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. Além disso, não se pode olvidar que o benefício independe de contribuição, conforme inteligência do art. 26, inciso III, c/c art. 39, inciso I, todos da citada Lei. Analisando os documentos juntados nos autos, constato que a autora não logrou apresentar um início de prova material robusto e contemporâneo ao período de carência. Os documentos apresentados, tais como o recibo de compra e venda datado de 2003, mostram-se demasiadamente isolados e remotos, não sendo suficientes para configurar a presunção de continuidade do labor agrícola pelos 15 (quinze) anos exigidos pela legislação, quanto aos prontuários médicos e registros de saúde juntados aos autos, embora comprovem a residência da autora em determinada localidade, não possuem o condão de atestar, de forma inequívoca, o exercício da atividade agrícola como meio indispensável de subsistência e em regime de economia familiar. A mera comprovação de residência em zona rural não se confunde com a comprovação do efetivo labor rurícola, para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, exige-se que a documentação apresentada demonstre a vocação agrícola do núcleo familiar. Ainda que a Súmula 14 da TNU mitigue a necessidade de prova documental ano a ano, ela não dispensa a apresentação de um conjunto probatório material mínimo que contextualize a atividade rural dentro do período de carência. No caso dos autos, a completa ausência de documentos contemporâneos que vinculem a requerente à produção agrícola esvazia a força probatória dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Diante da ausência de início de prova material contemporânea aos fatos, requisito indispensável para a comprovação da atividade rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Fica a parte autora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, observando-se, porém, os termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito