Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos 290 do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de recolhimento das custas, determino o cancelamento da distribuição.
Arquivem-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos 290 do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de recolhimento das custas, determino o cancelamento da distribuição.
Arquivem-se.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5190170-71.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Carlos Eduardo Almeida Rocha Requerido(a): Dgraud Imports Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS EDUARDO ALMEIDA ROCHA em face de DGRAUD IMPORTS LTDA, ambos qualificados. Decisão indeferiu a justiça gratuita e determinou intimação do autor para recolher as custas ou parcelamento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (evento 11). Decisão do TJGO (evento 14) negou provimento em sede de Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão do evento 11. O autor, devidamente intimado, quedou-se inerte (eventos 13 e 15). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O prazo para efetivação do preparo inicial corre da data da protocolização do pedido, mas mesmo intimada para tal providência, a parte autora nada manifestou (art. 290 do CPC). Ausente o preparo, nos termos do referido dispositivo legal, cancela-se a distribuição. Ademais, a Resolução nº 81/2017 do TJGO, com base na Lei Estadual n. 14.376/2002, disciplina sobre as custas judiciais e é claro em seu art. 3º, § 5º, que "vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos 290 do Código de Processo Civil. Ante a ausência de recolhimento das custas, determino o cancelamento da distribuição. Arquivem-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1