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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5174119-59.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5174119-59.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, resolvo o mérito e DECLARO a inexistência de relação jurídica tributária entre a Gold Distribuição de Móveis Ltda e o Estado de Goiás quanto à exigência do ICMS/DIFAL para as empresas optantes do SIMPLES no período compreendido entre a vigência do Decreto Estadual nº 9.104/2017 e a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023, ocorrida em 29/02/2024; bem como, o direito à restituição dos valores recolhidos a título de DIFAL. Por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 75.430,82 (setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), à título de restituição de valores pagos pela parte autora, referente ao DIFAL-ICMS, no que toca ao diferencial de alíquota interna e interestadual para empresas optantes do Simples Nacional, consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação, que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, atualizados conforme os critérios abaixo delineados e respeitando ainda o teto dos juizados fazendários.

Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024).

Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)".

Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.

A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:

a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);

b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e

c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5174119-59.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Gold Distribuicao De Moveis Ltda Promovido(s) : Estado De Goias S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Gold Distribuição de Moveis Ltda em desfavor do Estado de Goiás, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de demanda visando afastar-se a modulação dos efeitos da ADI nº 5323777-24.2023, tal como realizada pelo TJGO; assegurando-se à autora o direito à repetição do indébito referente aos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (03/2021 a 03/2026), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; reconhecido o direito da Requerente à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL; caso não seja acolhido o pedido de afastamento da modulação dos efeitos da ADI nº 5323777-24.2023, requer-se, subsidiariamente, a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da mencionada ação direta; em síntese, requer que seja declarado a inexigibilidade do tributo objeto da lide, instituído pelo Decreto Estadual nº 9.104/2017, e, por conseguinte, condenar a Entidade Ré à restituição do montante indevidamente recolhido nos últimos cinco anos, até a vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face a Fazenda Pública. De início, necessário fazer análise diante da existência de prejudicial de mérito, sabe-se que a prescrição é uma questão de ordem pública que deve ser verificada de ofício. Importante no caso em análise, considerar que os créditos trabalhistas prescrevem em 05 anos (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal) e que os créditos perante a Fazenda Pública também prescrevem no mesmo prazo, por força do disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ultrapassada as questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito. Pois bem. A presente demanda tem por objetivo a repetição de indébito tributário inerente à cobrança de diferenças de alíquota do ICMS, cuja discussão envolve o suposto descumprimento do princípio da legalidade pela instituição de cobrança tributária sem a observância da necessidade de edição de lei complementar em sentido estrito. Frise-se, foi ajuizado a ação direta de inconstitucionalidade, em 23/05/2023, pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás (Fecomércio), impugnando a validade do Decreto Estadual nº 9.104/2017 e suas alterações, no ponto em que instituiu o pagamento do ICMS relativo ao DIFAL (Diferencial de Alíquota Interna e a Interestadual) para os contribuintes goianos optantes do Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural. Outrossim, tem-se que o julgamento da referida ADI estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000 não influenciará no deslinde deste feito, que receberá julgamento conforme o Tema 1.284 do STF. Compulsando os autos da referia ADI verifica-se que a relatora Exma. Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento não atribuiu efeito suspensivo, indeferindo o pedido liminar lá requerido, conforme decisão de movimentação nº 23, dos autos 5323777-24.2023.8.09.0000. Não obstante a demanda supracitada ainda tramitar perante o Órgão Especial deste Tribunal, nota-se que o desfecho da ação de controle abstrato não influenciará, a rigor, no resultado deste feito. Isso porque, ainda que o julgamento da ADI tenha sido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, não há relevância para análise dos presentes autos, pois o referido ato normativo não consiste, em lei em sentido estrito, ou seja, não se trata de ato conjunto dos Poderes Legislativo e Executivo, conforme fundamentado no acórdão questionado. A propósito, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (ARE 1.460.254-RG - Tema 1.284), que a cobrança do DIFAL-ICMS, de empresas optantes pelo Simples Nacional, deve ser precedida de lei estadual em sentido estrito, a saber: "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito" . O acórdão supracitado transitou em julgado no dia 06/02/2024, sendo pacificada a questão no Pretório Excelso. Tal julgamento pela Suprema Corte consiste em precedente qualificado (artigo 927, inciso III, do CPC), sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais na interpretação dos casos que lhes são submetidos. Demais disso, em consulta ao Projudi, constata-se que na mencionada ADI estadual nº 5323777-24 houve publicação da decisão dos embargos de declaração, no dia 12/02/2025, mediante voto de relatoria de S. Exª Desora. Elizabeth Maria Da Silva, onde em suma: AO TEOR DO EXPOSTO, ACOMPANHO PARCIALMENTE o VOTO DIVERGENTE para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a fim de: a) preservar a coisa julgada que se formou até 09/05/2024 (quando se publicou o julgamento desta ADI); e b) limitar os efeitos patrimoniais aos fatos geradores ocorridos entre o julgamento do Tema 1.284 pelo STF (20 de novembro de 2023) e a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023 (01 de março de 2024), independente da modalidade de ação proposta pelo contribuinte (ação ordinária ou mandado de segurança), pois corresponde ao período que deixou de existir a presunção de validade da cobrança do tributo, pela Fazenda Pública. (ev. 168 PJD n. 5323777-24). Além disso, nos autos da mencionada ADI, no dia 24/02/2025 consta pedido de informações apresentado por S. Exª Ministro Edson Fachin no bojo da RECLAMAÇÃO nº 76.444 GOIÁS, código de rastreabilidade: 1002025414128. Atualmente, os autos da mencionada ADI nº 5323777-24 está no classificador “EM PAUTA - SESSÃO PELA PLATAFORMA ZOOM – 27/05/2026”, vide consulta ao Projudi, referência em maio/2026. Sendo assim, sem razão requerer afastar a modulação dos efeitos da ADI nº 5323777-24.2023, tal como será realizada pelo TJGO. Prosseguindo-se, cediço que o DIFAL representa a diferença de alíquota existente nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado federativo. A matéria posta em análise, versa sobre a legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), pelo Estado de Goiás (Decreto nº 9.104/2017), nas operações de aquisição interestadual e subsequente revenda interna promovida pela parte autora (optante do simples nacional). Em consulta aos sistemas informatizados da Fazenda Nacional, constata-se que a parte autora Gold Distribuição de Móveis Ltda é optante pelo Simples Nacional desde “Data de Abertura: 28/06/2022” (movimentação nº 1, arquivo 5). No caso em testilha, não é possível exigir o ICMS/DIFAL, antecipando o fato gerador para o momento de aquisição e entrada no território goiano, com fundamento exclusivo no Decreto estadual nº 9.104/2017, posto que, se não há lei nesse sentido, o Fisco Goiano somente pode exigir o ICMS/DIFAL quando houver a revenda da mercadoria, na forma do inciso I do artigo 13 do Código Tributário Estadual. A modulação da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual nº 5323777-24 já foi afastada expressamente pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional nº 85.860/GO, datada de 19/11/2025, proposta por contribuinte em situação idêntica. Na referida decisão, o Ministro André Mendonça, relator, reconheceu que o acórdão do TJGO: “Afastou a aplicação do julgado do STF (Tema 1.284) para os fatos posteriores a 09/05/2024, negando direito à repetição de indébito, o que não foi feito por esta Corte.” E ainda: “A modulação feita pelo TJGO não tem validade frente à autoridade da decisão do STF. É o STF quem detém competência exclusiva para modular efeitos no controle de constitucionalidade com repercussão geral.” Com isso, o Supremo reafirmou que somente ele pode modular os efeitos das decisões proferidas em repercussão geral, e que a ausência de modulação no Tema 1.284 implica eficácia plena e retroativa da decisão, limitada apenas pela prescrição quinquenal (artigo 168 do CTN). Portanto, a decisão do STF no Tema 1.284 deve ser aplicada em sua plenitude, sem as restrições impostas pela modulação de efeitos do TJGO. Atualmente os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000 estão aguardando a pauta virtual para julgamento a respeito da decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 85860/GO, juntada na movimentação nº 230, vide despacho do dia 30/04/2026 de lavra do Exmo. Desor. Wilton Muller Salomão, data de referência em maio/2026. Ora, o SIMPLES cuida-se de regime tributário simplificado ao qual as microempresas e empresas de pequeno porte podem aderir, e nessa condição, pagam diversos tributos (IR, PIS, IPI, contribuições e, eventualmente, o ICMS e o ISS) através de um único recolhimento, que será proporcional ao seu faturamento, além de estarem dispensadas de manter escrituração mercantil, desde que emitam notas fiscais e conservem toda a documentação relativa às suas atividades, tratando-se, portanto, de um regime especial, que exige lei especial para discipliná-lo. Sedimentando o entendimento aplicável sobre a temática em debate, o excelso STF proferiu julgamento sobre o Tema 1.284 da Repercussão Geral (Leading Case: ARE 1.460.254), estabelecendo a seguinte tese, a saber: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.” Extrai-se da exegese do julgado supracitado, de observância obrigatória, que a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito, advinda da casa legislativa, bem com ser específica quanto às empresas optantes do Simples Nacional. Dessa forma, considerando que as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do SIMPLES NACIONAL, por estarem sujeitas ao regime de tributação especial, não podem ser submetidas à mesma legislação oponível às empresas sujeitas ao regime normal de tributação. Somente com a edição da Lei Estadual nº 22.424/2023, o Estado de Goiás, previu, por lei estrita e específica, a exigibilidade do DIFAL aos contribuintes do SIMPLES, reconhecendo, assim, a existência de lacuna jurídica, até então. Sendo assim, forçoso é concluir-se que a exigência do ICMS/DIFAL para as empresas optantes do SIMPLES somente será válida quanto aos fatos geradores que vierem a ocorrer após a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023, cujo prazo de vacatio legis é de 90 (noventa) dias. Por conseguinte, a repetição do indébito tributário deve compreender a todo o período anterior a vigência de tal norma, isto é, entre o Decreto Estadual nº 9.104/2017 e a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023, ocorrida em 29.02.2024, respeitada a prescrição quinquenal. Neste sentido precedente deste e. TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.284 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE NÃO MODULADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM ADI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O ALCANCE DA DECISÃO DA CORTE SUPREMA. AFRONTA AO ART. 927 DO CPC E À AUTORIDADE DO STF. DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL N. 5251183-06.2025.8.09.0044. RELATOR: Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em Segundo Grau. APELANTE: AMBIENTE DO ESCRITÓRIO LTDA. APELADO: ESTADO DE GOIÁS DJ 15/12/2025) g.n. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS DIFAL. OPTANTES DO SIMPLES. EXIGIBILIDADE APENAS APÓS A LEI ESTADUAL 22.424/2023. REPETIÇÃO DA COBRANÇA DO PERÍODO ANTERIOR. IGP-DI E JUROS. SELIC. ERRO MATERIAL. 1. A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito (Tema 1.284 da Repercussão Geral), de modo que, no Estado de Goiás, a cobrança do ICMS/DIFAL das empresas optantes do Simples Nacional somente poderá ser realizada quanto aos fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023. 2. A repetição do indébito deve abranger todo o período compreendido entre o Decreto 9.104/2017 e a Lei Estadual nº 22.424/2023, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A repetição do indébito deverá ocorrer com incidência do IGP-DI, a partir da data do pagamento indevido e juros de mora à taxa de 0,5% ao mês até 01/07/2021, a partir de quando será utilizada a SELIC, tendo por parâmetro a data do pagamento indevido. 4. Corrige-se erro material na sentença para reconhecer que o caso se trata de anulatória de débito tributário c/c repetição de indébito tributário, pelo procedimento comum e não mandado de segurança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (CPC, ART. 932, INCISO V). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5356056-70.2024.8.09.0051 Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, DJ 19/09/2025). Acerca dos consectários, deve-se aplicar o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), conforme prevê o artigo 168, § 1º, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás, a partir da data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ), bem como juros de mora a parir do trânsito em julgado, nos termos do enunciado da Súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” A partir de tal data, passará a ser utilizada a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme alteração promovida pela Lei nº 21.004/21 no artigo 167, caput, do CTE, com incidência a partir do pagamento indevido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. OBSERVÂNCIA CONJUNTA DOS POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELA SUPREMA CORTE (TEMAS 517, 456 E 1.284 DO STF). (...) CONSECTÁRIOS LEGAIS. 10 ? Diante da possibilidade de restituição do indébito tributário, fixa-se os seguintes consectários legais: correção monetária pelo Índice Geral de Preços ? Disponibilidade Interna (IGP-DI), conforme prevê o artigo 168, § 1º, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás, a partir da data do pagamento indevido (Súmula n.º 162/STJ); e juros de mora serão aplicados à taxa de 0,5% a.m. até 1º/7/2021 e, a partir daí, passa a ser utilizada a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme alteração promovida pela Lei n.º 21.004/21 no artigo 167, caput, do CTE, com incidência a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 188/STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAL. 11 ? Face a procedência do pedido exordial, cabe ao requerido/apelado suportar o ônus sucumbencial. Os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5277283-45.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXIBILIDADE DO ICMS-DIFAL. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO INFRINGENTE.1. No caso em apreço, inexiste omissão no julgado acerca do direito à compensação/restituição dos valores eventualmente recolhidos antes da impetração, restando consignado, apenas que tais valores devem ser requeridos na esfera administrativa, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. 2. Por outro lado, constata-se omissão no tocante aos consectários legais, devendo incidir sobre o indébito tributário, devidamente pago e comprovado, correção monetária pelo IGP-DI, de acordo com o previsto no Código Tributário Estadual (art. 168, § 1º), desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ), bem como juros de mora no percentual de 0,5% (artigo 167, caput, do Código Tributário Estadual), calculados a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ). Sobre os valores eventualmente pagos após 01/07/2021, deverá ser utilizada a taxa Selic (Lei Estadual n. 21.004/21). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5458732-38.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 1ª Câmara Cível, DJe de 13/05/2024). Destaco que a presente demanda se trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição de indébito tributário. Para a efetiva declaração da restituição devida, é necessária a determinação da observação a prescrição quinquenal e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023, na qual a exação em análise tornou-se constitucionalmente válida. Outrossim, em relação ao suposto pedido de condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme o estabelecido no Código de Processo Civil, ressalta-se que uma vez que o feito tramita perante o Juizado Especial das Fazendas Públicas, cujo processo é isento de custas. Como dispõe a Lei nº 9.099/1995 no “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, não há que se falar em pedido condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nessa fase processual. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, resolvo o mérito e DECLARO a inexistência de relação jurídica tributária entre a Gold Distribuição de Móveis Ltda e o Estado de Goiás quanto à exigência do ICMS/DIFAL para as empresas optantes do SIMPLES no período compreendido entre a vigência do Decreto Estadual nº 9.104/2017 e a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023, ocorrida em 29/02/2024; bem como, o direito à restituição dos valores recolhidos a título de DIFAL. Por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 75.430,82 (setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), à título de restituição de valores pagos pela parte autora, referente ao DIFAL-ICMS, no que toca ao diferencial de alíquota interna e interestadual para empresas optantes do Simples Nacional, consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação, que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, atualizados conforme os critérios abaixo delineados e respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lilia Pires Guerra de Sousa Juíza Leiga Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo provatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]