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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5889045-61.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5889045-61.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos o disposto no art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5889045-61.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maycon Messias De Oliveira Requerido: Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer por Falta de Notificação Prévia de Restrição Interna de CPF c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maycon Messias de Oliveira em face do Itaú Unibanco S.A., na qual alega, em síntese, ter sido surpreendido com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, com a indicação de "prejuízos/vencido", sem que houvesse recebido qualquer notificação prévia. Sustenta que tal anotação possui caráter restritivo e prejudicou seu acesso a crédito no mercado. Requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa da restrição e, no mérito, a declaração de ilegalidade do apontamento com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.214,88. Juntou documentos, incluindo relatório do SCR (ev. 1). Decisão proferida indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito naquele momento processual, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, determinou a inversão do ônus da prova e designou sessão de conciliação (ev. 8). Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não comprovou negativa de crédito ou prejuízo. No mérito, defendeu a regularidade do apontamento, sustentando que o SCR não é cadastro restritivo, mas mero repositório de informações, e que o envio de dados decorre de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central. Afirmou que há previsão contratual genérica autorizando a remessa dos dados, rechaçando a ocorrência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, consistentes em termo de condições gerais sem assinatura (ev. 26). Ato ordinatório intimando a parte autora para apresentar réplica (ev. 27). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar arguida e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Destacou especificamente a ausência de assinatura no contrato juntado pelo réu, aduzindo a invalidade da cláusula genérica de autorização e a incontroversa falta de notificação prévia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ev. 30). Ato ordinatório intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 31). A parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito (ev. 36). O réu manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir, reiterando os argumentos da defesa (ev. 37). É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES 1.1 Da ausência de interesse processual A instituição financeira ré arguiu a preliminar de falta de interesse processual, alegando que o autor não demonstrou efetivo prejuízo ou negativa de crédito em decorrência do apontamento no SCR. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, o qual se encontra perfeitamente delineado nos autos, visto que o autor busca a tutela jurisdicional para afastar suposta lesão a direito da personalidade decorrente de anotação que reputa indevida por falta de notificação prévia. A exigência de prova de negativa de crédito confunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo pressuposto para o exercício do direito de ação. Ademais, a resistência à pretensão restou configurada com a apresentação de contestação de mérito pelo réu. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as questões preliminares suscitadas pela defesa e não havendo quaisquer nulidades processuais a serem sanadas nesta fase, passo à análise do mérito da causa. 2. DO MÉRITO 2.1. Do registro no Sistema de Informações de Crédito – SCR Induvidosa a inserção do nome da parte autora nos registros do Sistema de Informações de Crédito – SCR em razão de relação contratual firmado com o banco requerido. Cinge-se a controvérsia em analisar se a ausência de notificação prévia ao consumidor é suficiente para justificar a exclusão de informação constante do SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, e se estão presentes os requisitos legais à condenação por danos morais. 2.2. Da obrigatoriedade da informação e da natureza restritiva da anotação O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. A alimentação do referido Sistema, pelas instituições financeiras é de natureza compulsória, conforme critérios estabelecidos pelo Banco Central. Nesse aspecto, verifica-se que a instituição financeira não atua com discricionariedade, mas em cumprimento a dever legal de informação obrigatória, independentemente dos clientes estarem adimplentes ou inadimplentes, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 5037 DE 29/09/2022: Art. 3º - Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Em que pese a obrigatoriedade estabelecida, o certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, é firme, no sentido de que as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, equiparando-se à inscrição em cadastros de proteção ao crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos da tomada de crédito, de forma que, a despeito de sua natureza híbrida, as informações ali lançadas possuem, sim, a capacidade de, eventualmente, inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Assim, considerando a capacidade de restrição creditícia do Sistema de Informações de Créditos (SCR), é impositiva a prévia notificação do consumidor quanto a inclusão dos dados do seu negócio jurídico no aludido cadastro, conforme do artigo 13, caput, da Resolução nº 5037 DE 29/09/2022. 2.3. Da notificação prévia No caso em apreço, vê-se que a parte autora não debate a existência do débito, limita-se a arguir a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, atualmente, regulamentada pela Resolução CMN nº 5037 DE 29/09/2022, a qual dispõe: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. Do contrato firmado pelas partes, vê-se pactuada cláusula contratual conferindo ciência da parte autora e autorizando a remessa dos dados ao SCR (cláusula 12 – evento 26, doc. 07), o que derrui a alegada ilicitude, tratando-se de mero desdobramento da autorização conferida à instituição financeira para consulta e compartilhamento de informações com sistemas de cadastro, públicos ou privados, voltados à análise de crédito, o que inclui o Banco Central. A notificação prévia para inclusão dos dados no SCR, é tema em discussão no STJ, e a jurisprudência recente tem se inclinado para a desnecessidade da notificação específica a cada atualização, por considerar que o consentimento do consumidor ao contratar e a possibilidade de acesso aos dados já cumprem o dever de informar. Nesse cenário, evidencia-se a ciência e a autorização da parte autora quanto a remessa de seus dados ao SCR do Bacen, de modo que não há se exigir envio de notificação por outro meio de comunicação, seja por AR, e-mail ou mensagens por aplicativo. Extrai-se dos autos que o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a parte autora acerca da anotação dos dados no SCR, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 2.4. Da inocorrência do dano moral Para o acolhimento do pedido indenizatório é imprescindível a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: conduta ilícita (dolo ou culpa em sentido estrito), dano e nexo de causalidade (artigos 186 do Código Civil). Considerando a regularidade da notificação, conforme já assentado, não prospera a pretensão de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de requisito legal, qual seja a ausência de conduta ilícita do réu. É de se ressaltar ainda que, in casu, de acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) juntado no evento 1, doc. 5, a parte autora possui anotação promovida pelo réu de débito "em dia" e “vencido” inexistindo lançamento na coluna "prejuízo", o que implica a ausência de dano moral na espécie, somando-se como razão à improcedência do pleito indenizatório. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2. A mera anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJGO, Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025) DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos o disposto no art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB