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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5165102-55.2022.8.09.0110

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5165102-55.2022.8.09.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, referente aos processos de nrs. 5165102-55 e 5010396-80, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).

Fica ressalvado que, em caso de descumprimento do acordo, a parte credora poderá promover o respectivo cumprimento de sentença, na forma do artigo 513 do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 5165102-55.2022.8.09.0110 Promovente: Valquiria Auxiliadora Silva Promovido: Edina Rodrigues De Brito S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, referente aos processos nº 5165102-55 e nº 5010396-80. No curso da demanda, as partes informaram a composição amigável do litígio, requerendo a homologação da avença, renunciando, ainda, o prazo recursal. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica da minuta apresentada, o acordo celebrado entre as partes encontra-se em conformidade com os requisitos legais e processuais, havendo agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, bem como manifestação de vontade livre e consciente. A transação foi firmada nos termos do artigo 840 do Código Civil e do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício apto a impedir sua homologação. Verifico, ainda, que a avença atende aos interesses das partes e prestigia os princípios da celeridade, economia processual e autocomposição que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, referente aos processos de nrs. 5165102-55 e 5010396-80, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Fica ressalvado que, em caso de descumprimento do acordo, a parte credora poderá promover o respectivo cumprimento de sentença, na forma do artigo 513 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025)