Ementa
Ante o exposto, nos termos dos arts. 200, parágrafo único; 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil; e Enunciado 90 do FONAJE, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito.
DERTIMINO desde já cancelamento de eventuais restrições realizadas nos autos.
Sem custas e honorários – art. 55 da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos com baixas e cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected]
Processo n.º: 5288140-65.2026.8.09.0110
Promovente: Leoni Correia Ferreira
Promovido: Ga Comercio Digital De Moda Ltda
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO movida por LEONI CORREIRA FERREIRA em desfavor de GARETH BRASIL (GA COMÉRCIO DIGITAL DE MODA LTDA), todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Autos conclusos. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de pedido de desistência da ação – evento 24.
Neste sentido, sabe-se que à parte autora é facultado o direito de desistir da ação a qualquer tempo. A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação.
No âmbito do Juizado Especial Cível é pacifico o entendimento de que a homologação da desistência da ação independe de consentimento do polo passivo, mesmo após a estabilização da lide e a ativa atuação deste no processo.
Dispõe o Enunciado 90, Fonaje: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 200, parágrafo único; 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil; e Enunciado 90 do FONAJE, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito.
DERTIMINO desde já cancelamento de eventuais restrições realizadas nos autos.
Sem custas e honorários – art. 55 da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos com baixas e cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)