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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5288140-65.2026.8.09.0110

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5288140-65.2026.8.09.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos dos arts. 200, parágrafo único; 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil; e Enunciado 90 do FONAJE, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito.

DERTIMINO desde já cancelamento de eventuais restrições realizadas nos autos.

Sem custas e honorários – art. 55 da Lei 9.099/95.

Arquivem-se os autos com baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 5288140-65.2026.8.09.0110 Promovente: Leoni Correia Ferreira Promovido: Ga Comercio Digital De Moda Ltda S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO movida por LEONI CORREIRA FERREIRA em desfavor de GARETH BRASIL (GA COMÉRCIO DIGITAL DE MODA LTDA), todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de desistência da ação – evento 24. Neste sentido, sabe-se que à parte autora é facultado o direito de desistir da ação a qualquer tempo. A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação. No âmbito do Juizado Especial Cível é pacifico o entendimento de que a homologação da desistência da ação independe de consentimento do polo passivo, mesmo após a estabilização da lide e a ativa atuação deste no processo. Dispõe o Enunciado 90, Fonaje: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 200, parágrafo único; 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil; e Enunciado 90 do FONAJE, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. DERTIMINO desde já cancelamento de eventuais restrições realizadas nos autos. Sem custas e honorários – art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos com baixas e cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025)