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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6009959-34.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6009959-34.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

ando que ocorra o ato lesivo.

Em conclusão, o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e de exclusão do registro não pode ser acolhido. A anotação no SCR é um dever legal da instituição financeira, e o débito que a originou não foi contestado em sua existência ou validade, mas apenas a forma de sua inscrição. A quitação posterior não apaga o histórico de inadimplência, que permanece registrado para fins de análise de risco pelo sistema financeiro. A exclusão somente seria cabível em caso de inexistência da dívida ou fraude, o que não foi demonstrado.

D I S P O S I T I V O

Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos lançados nos autos, tão somente, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação.

Tendo em vista sucumbência recíproca, condeno das partes ao pagamento das des­pesas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 15% (quinze por cento) do valor atualiza­do da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, observada a suspensão de exigibilidade em relação a parte autora em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 6009959-34.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Dario Jose Ribeiro Da Silva Requerido: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA DARIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. Narra o autor, em síntese, que, embora estivesse com o nome regular, notou que sua pontuação de crédito permanecia baixa, dificultando a obtenção de crédito. Aduz ter descoberto uma anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, registrada pela ré, com a rubrica de "VENCIDO/PREJUÍZO", no valor de R$ 8.102,39 (oito mil, cento e dois reais e trinta e nove centavos). Sustenta que jamais foi notificado previamente sobre tal inscrição, o que viola o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e configura dano moral in re ipsa. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão da anotação e, ao final, a confirmação da medida, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído à 24ª Vara Cível de Goiânia, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia (ev. 06). Redistribuído o feito a este juízo, foi determinada a intimação do autor para sanar divergência de endereço (ev. 12). A petição inicial foi emendada (ev. 15). Em decisão subsequente, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação (ev. 17). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência do autor (ev. 43). A ré, devidamente citada, apresentou contestação (evento 37). Suscitou, em preliminar, o sobrestamento do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5710890-69, a incompetência da justiça comum, a impugnação ao valor da causa e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, argumentando que a inclusão de dados no SCR é uma obrigação legal imposta pelo Banco Central e que a parte autora autorizou contratualmente o compartilhamento de suas informações. Discorreu sobre a natureza do SCR, que não se confunde com cadastro restritivo de crédito. Alegou a inexistência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante de negativações preexistentes. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial (ev. 39). Instada a especificar provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 46). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES 1.1. Do Sobrestamento do Feito (IRDR nº 5710890-69) A parte ré requer a suspensão do processo com base na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69, que versa sobre a matéria em discussão. Contudo, considerando que o prosseguimento do feito em primeira instância não acarreta prejuízo à uniformização da jurisprudência pretendida pelo incidente, sendo a suspensão apenas para os processos em grau recursal, e visando garantir a celeridade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), entendo por bem afastar o pedido de sobrestamento para analisar as demais questões postas. Rejeito a preliminar. 1.2. Da incompetência da Justiça Estadual O Banco Central do Brasil, no papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública, é distinto dos cadastros privados do SERASA e SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, e, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória pelo indevido cadastramento no Sistema de Informação de Crédito (SISBACEN/SCR), realizado sob responsabilidade das instituições financeiras. De conseguinte, não há falar e incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. 1.3. Da ausência de interesse Sem razão o réu uma vez que o prévio requerimento administrativo não se revela condição ou pressuposto processual, sendo certo que a presente demanda se mostra útil, adequada e necessária à pretensão formulada na inicial, tendo o réu contestado o mérito do pedido, de modo que não há se falar em ausência de pretensão resistida, devendo ser rejeitada a preliminar arguida. 1.4. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de ser excessivo o montante pleiteado a título de danos morais. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido. A adequação ou a razoabilidade do montante indenizatório é matéria atinente ao mérito da demanda e com ele será apreciada, não se prestando a infirmar o valor atribuído à causa, que reflete a pretensão econômica almejada pela parte autora. Superadas questão processual pendente, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato e de direito está suficientemente delineada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Do registro no Sistema de Informações de Crédito – SCR Induvidosa a inserção do nome da parte autora nos registros do Sistema de Informações de Crédito – SCR em razão de relação contratual firmado com o banco requerido. Cinge-se a controvérsia em analisar se a ausência de notificação prévia ao consumidor é suficiente para justificar a exclusão de informação constante do SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, e se estão presentes os requisitos legais à condenação por danos morais. 2.2. Da obrigatoriedade da informação e da natureza restritiva da anotação O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. A alimentação do referido Sistema, pelas instituições financeiras é de natureza compulsória, conforme critérios estabelecidos pelo Banco Central. Nesse aspecto, verifica-se que a instituição financeira não atua com discricionariedade, mas em cumprimento a dever legal de informação obrigatória, independentemente dos clientes estarem adimplentes ou inadimplentes, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 5037 DE 29/09/2022: Art. 3º - Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Em que pese a obrigatoriedade estabelecida, o certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, é firme, no sentido de que as informações fornecidas ao SCR possuem natureza restritiva de crédito, equiparando-se à inscrição em cadastros de proteção ao crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos da tomada de crédito, de forma que, a despeito de sua natureza híbrida, as informações ali lançadas possuem, sim, a capacidade de, eventualmente, inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Assim, considerando a capacidade de restrição creditícia do Sistema de Informações de Créditos (SCR), é impositiva a prévia notificação do consumidor quanto a inclusão dos dados do seu negócio jurídico no aludido cadastro, conforme do artigo 13, caput, da Resolução nº 5037 DE 29/09/2022. 2.3. Da notificação prévia No caso em tela, o autor alega não ter sido notificado. A ré, por sua vez, sustenta que o contrato de adesão ao cartão de crédito continha cláusula que autorizava o compartilhamento de dados com o SCR. A parte autora não debate a existência do débito, limita-se a arguir a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, atualmente, regulamentada pela Resolução CMN nº 5037 DE 29/09/2022, a qual dispõe: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. No caso em apreço, vê-se que conquanto o réu alegue ciência e autorização prévia da parte autora quando da contratação do crédito, o instrumento contratual não foi colacionado aos autos, o que obsta análise da tese de defesa. Extrai-se dos autos que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a parte autora acerca da anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 2.4. Da não exclusão da anotação A exclusão da anotação no SCR demanda prova da ilegalidade da informação prestada, o que não foi demonstrado nos autos, uma vez que não se discute a inadimplência da parte autora com o contrato firmado perante a instituição ré. Ademais, a ausência de notificação prévia não autoriza, por si só, a exclusão da informação prestada regularmente ao Banco Central, sobretudo quando não se baseia em erro, quitação ou contratação fraudulenta. “(…) Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora apelante, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. (TJGO, Apelação Cível 5708747-22.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Com efeito, em que pese a obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro. 2.5. Do Dano moral A ausência de prévia notificação quanto a inclusão de dados no SCR, como já se disse alhures, se constitui em dano moral presumido, tendo em vista a equiparação à inscrição em cadastros de proteção ao crédito. A notificação prévia para inclusão dos dados no SCR, é tema em discussão no STJ, e a jurisprudência recente tem se inclinado para a desnecessidade da notificação específica a cada atualização, por considerar eficaz o consentimento do consumidor ao contratar, sendo as notificação posterior mero desdobramento da autorização conferida à instituição financeira para consulta e compartilhamento de informações com sistemas de cadastro, públicos ou privados, voltados à análise de crédito, o que inclui o Banco Central. No caso em tela, entretanto, a parte ré não comprova ter entabulado contrato em que conste cláusula contratual conferindo ciência da parte autora e autorizando a remessa dos dados ao SCR, e conforme se infere do extrato colacionado com a inicial (ev. 01, doc.12), vê-se que a parte autora possui anotação de débito no campo “prejuízo” promovido pelo réu. A anotação, pela instituição financeira, de dados pessoais da parte consumidora em sistema no campo "prejuízo" denota caráter restritivo (SCR/SISBACEN), e considerando a ausência de prévia comunicação desta, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), modalidade que dispensa a prova material do prejuízo experimentado, bastando que ocorra o ato lesivo. Em conclusão, o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e de exclusão do registro não pode ser acolhido. A anotação no SCR é um dever legal da instituição financeira, e o débito que a originou não foi contestado em sua existência ou validade, mas apenas a forma de sua inscrição. A quitação posterior não apaga o histórico de inadimplência, que permanece registrado para fins de análise de risco pelo sistema financeiro. A exclusão somente seria cabível em caso de inexistência da dívida ou fraude, o que não foi demonstrado. D I S P O S I T I V O Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos lançados nos autos, tão somente, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Tendo em vista sucumbência recíproca, condeno das partes ao pagamento das des­pesas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 15% (quinze por cento) do valor atualiza­do da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, observada a suspensão de exigibilidade em relação a parte autora em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB