Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5756396-35.2025.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Solange Ieda Damasceno
Requerido: Banco Agibank S.a
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SOLANGE IEDA DAMASCENO em face do BANCO AGIBANK S.A, todos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com recusas, sob a justificativa de possíveis restrições internas ou score baixo. Após consulta ao BACEN, verificou que seus dados estavam inseridos no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com anotações de débitos vencidos/prejuízo lançadas pelo réu, sem que houvesse notificação prévia. Sustenta que tal fato configura ato ilícito e dano moral in re ipsa. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SCR. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescida de R$ 15.000,00 a título de dano existencial (desvio produtivo), e a inversão do ônus da prova. A autora juntou documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de benefício previdenciário, declaração de hipossuficiência e o relatório do SCR (ev. 1).
Em decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação (ev. 7).
Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera (ev. 27).
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o SCR é gerido pelo Banco Central, o qual deveria figurar no polo passivo, o que acarretaria a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defende a regularidade da inscrição, pois decorre de obrigação legal imposta pela Resolução CMN nº 5.037/2022. Sustenta que a autora foi devidamente informada sobre a possibilidade de anotação no momento da contratação. Alega que o SCR não se confunde com cadastro restritivo de crédito, possuindo caráter meramente informativo. Aponta a existência de outras anotações em nome da autora, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ. Por fim, impugna o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e de comprovação do dano. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos relativos à relação contratual com a autora (ev. 28).
A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela inclusão e manutenção dos dados no SCR é da instituição financeira. No mérito, reitera os argumentos da inicial, enfatizando que não foi notificada previamente sobre a inscrição e que a existência de contrato não afasta tal dever. Impugna a aplicação da Súmula 385 do STJ, alegando que as demais anotações também estão sendo discutidas judicialmente. Ao final, reitera os pedidos iniciais (ev. 32).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 38), enquanto a parte ré informou não ter outras provas a produzir e reiterou os termos da contestação (ev. 39).
Vieram os autos conclusos para sentença (ev. 40).
É o relatório.
DECIDO.
1. PRELIMINAR
1.1. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo
O réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o SCR é um sistema gerido e administrado pelo Banco Central do Brasil, sendo este o responsável por eventuais irregularidades e, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo. Consequentemente, sustenta a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A responsabilidade pela inserção, correção, exclusão e, principalmente, pela comunicação prévia ao cliente sobre o registro de suas operações de crédito no SCR, é da instituição financeira que origina a informação, conforme expressamente previsto no artigo 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022. A atuação do Banco Central é de gestão do sistema, mas a alimentação e a veracidade dos dados são de responsabilidade exclusiva das instituições remetentes. Assim, tendo sido o apontamento realizado pelo réu, este possui plena legitimidade para responder aos termos da presente ação, que visa justamente apurar a regularidade de sua conduta. Consequentemente, resta firmada a competência desta Justiça Estadual para o julgamento da causa. Rejeito, pois, a preliminar.
Superadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
2. DO MÉRITO
2.1. Do registro no Sistema de Informações de Crédito – SCR
Induvidosa a inserção do nome da parte autora nos registros do Sistema de Informações de Crédito – SCR em razão de relação contratual firmado com o banco requerido.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a ausência de notificação prévia ao consumidor é suficiente para justificar a exclusão de informação constante do SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, e se estão presentes os requisitos legais à condenação por danos morais.
2.2. Da obrigatoriedade da informação e da natureza restritiva da anotação
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, e tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.
A alimentação do referido Sistema, pelas instituições financeiras é de natureza compulsória, conforme critérios estabelecidos pelo Banco Central.
Nesse aspecto, verifica-se que a instituição financeira não atua com discricionariedade, mas em cumprimento a dever legal de informação obrigatória, independentemente dos clientes estarem adimplentes ou inadimplentes, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 5037 DE 29/09/2022:
Art. 3º - Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
Em que pese a obrigatoriedade estabelecida, o certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, é firme, no sentido de que as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, equiparando-se à inscrição em cadastros de proteção ao crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos da tomada de crédito, de forma que, a despeito de sua natureza híbrida, as informações ali lançadas possuem, sim, a capacidade de, eventualmente, inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Assim, considerando a capacidade de restrição creditícia do Sistema de Informações de Créditos (SCR), é impositiva a prévia notificação do consumidor quanto a inclusão dos dados do seu negócio jurídico no aludido cadastro, conforme do artigo 13, caput, da Resolução nº 5037 DE 29/09/2022.
2.3. Da notificação prévia
No caso em apreço, vê-se que a parte autora não debate a existência do débito, limita-se a arguir a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN.
É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, atualmente, regulamentada pela Resolução CMN nº 5037 DE 29/09/2022, a qual dispõe:
Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
No caso em tela, o banco réu alega em sua contestação que a comunicação prévia ocorre no ato da contratação, por meio de cláusula contratual que autoriza a consulta e o registro das informações no SCR. Contudo, a parte ré limitou-se a fazer tal alegação de forma genérica, sem cumprir com seu ônus processual de juntar aos autos o respectivo contrato firmado entre as partes. A simples alegação da existência de uma cláusula autorizadora, desacompanhada do instrumento contratual que a comprove, é insuficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informação.
Ressalta-se que, em decisão inicial, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor, e, mesmo que assim não fosse, caberia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o réu optou por requerer o julgamento antecipado do feito, abdicando da oportunidade de comprovar a alegada autorização contratual. Portanto, não restou demonstrada nos autos a ciência prévia e inequívoca do autor sobre a inscrição.
2.4. Da não exclusão da anotação
A exclusão da anotação no SCR demanda prova da ilegalidade da informação prestada, o que não foi demonstrado nos autos, uma vez que não se discute a inadimplência da parte autora com o contrato firmado perante a instituição ré.
Ademais, a ausência de notificação prévia não autoriza, por si só, a exclusão da informação prestada regularmente ao Banco Central, sobretudo quando não se baseia em erro, quitação ou contratação fraudulenta.
“(…) Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora apelante, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. (TJGO, Apelação Cível 5708747-22.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
Com efeito, em que pese a obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro.
2.5. Da inocorrência do dano moral
Para o acolhimento do pedido indenizatório é imprescindível a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: conduta ilícita (dolo ou culpa em sentido estrito), dano e nexo de causalidade (artigos 186 do Código Civil).
In casu, de acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) juntado no evento 1, doc. 10, a parte autora possui anotação promovida pelo réu de débito "em dia" e “vencido” inexistindo lançamento na coluna "prejuízo", o que implica na ausência de dano moral na espécie.
Nesse sentido:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2. A mera anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJGO, Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025)..
2.6. Da Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ
Embora a análise do mérito já conduza à improcedência, cumpre registrar que o argumento do réu sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ não seria cabível na espécie. A autora demonstrou, por meio dos documentos juntados na impugnação (ev. 32), que as demais anotações existentes em seu nome no SCR são objeto de questionamento judicial. A jurisprudência do STJ tem flexibilizado a aplicação da referida súmula quando as inscrições preexistentes são ilegítimas ou estão sendo discutidas em juízo, como no caso dos autos.
DISPOSITIVO
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LB