Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a fixação de honorários, vez que a relação processual não foi triangularizada.
Registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5358572-63.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Bruno Medeiros Sousa
POLO PASSIVO: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de ação de auxílio acidente ajuizada por Bruno Medeiros Sousa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, partes qualificadas.
O autor pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente, alegando redução da capacidade laboral em virtude de fratura na coluna lombar (CID S32) sofrida em acidente de trabalho no dia 20/07/2022.
Decido.
Verifica-se que o processo padece do vício de litispendência. Conforme a certidão de mov. 3, constatou-se a existência de outra ação (nº 5359089-68.2026.8.09.0093), envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, distribuída na mesma data para a 2ª Vara Cível desta Comarca.
Embora o registro deste feito tenha ocorrido em momento anterior (24/04/2026 às 15:40:51), tornando este juízo tecnicamente prevento nos termos do art. 59 do CPC, constata-se que a demanda na 2ª Vara Cível encontra-se em estágio processual consideravelmente mais avançado, com a prática de atos jurisdicionais efetivos e expedição de ofícios.
Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência (artigos 4º e 6º do CPC), e visando evitar a repetição desnecessária de atos processuais já realizados, bem como o risco de decisões conflitantes, a extinção desta demanda repetida é medida que se impõe.
Ensina-nos o artigo 485, inciso V, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Saliente-se que a litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a fixação de honorários, vez que a relação processual não foi triangularizada.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se sem custas.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR