Ementa
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora Bizmak Felipe de Freitas e o Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 105, 114 e 117). Por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
b) EXPEÇA-SE, ofício à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para que proceda à adequação do desconto referente ao contrato nº 22680941.6 (Banco Santander), alterando o valor da parcela de R$ 551,26 para R$ 373,64, preservando-se a ordem cronológica das consignações, conforme avençado entre as partes e os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
c) RECONHEÇO o descumprimento da decisão liminar proferida na movimentação nº 6 pelo Banco Bradesco S.A. e CONSOLIDO a multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE o executado, para que efetue o pagamento do referido montante no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, além da adoção dos atos executivos cabíveis.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do depósito judicial efetuado pelo Banco Bradesco S.A. na movimentação nº 74, no valor de R$ 15.722,14, informando se confere plena quitação à verba honorária devida pela instituição financeira ou se há saldo remanescente, hipótese em que deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito.
Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, observarão os termos do acordo celebrado em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A. e os parâmetros definidos na sentença originária quanto ao Banco Bradesco S.A.
Publique-se.
Inteiro teor
Comarca de Iporá
Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5232166-19.2024.8.09.0076
Requerente(s): Bizmak Felipe De Freitas
Requerido(s): Banco Bradesco S.a.
Sentença
Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por Bizmak Felipe de Freitas em desfavor de Banco Bradesco S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A.
O autor, servidor público estadual aposentado, alega que os descontos facultativos em sua folha de pagamento referentes a empréstimos consignados ultrapassam o limite legal de 35% de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência. Requereu a concessão de tutela de urgência para a limitação dos descontos e, no mérito, a confirmação da medida (evento 01).
Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando a redução dos descontos mensais para 17,5% da respectiva pensão mensal para cada um dos bancos requeridos, até decisão final, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 1.000,00 por mês, limitada a R$ 5.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (evento 06).
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a validade dos contratos, a ausência de vício de consentimento e a inaplicabilidade da limitação sobre os rendimentos líquidos, pugnando pela improcedência da ação (evento 22).
O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação defendendo a legalidade das contratações e a ausência de abusividade. Argumentou que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração bruta, conforme a Lei Estadual nº 16.898/2010 e alterações, e que os descontos respeitaram os limites legais à época da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos (evento 24).
A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que a base de cálculo para a margem consignável deve ser o rendimento líquido (evento 27).
Decisão saneadora que afastou as preliminares arguidas, manteve a inversão do ônus da prova e deferiu a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração (SEAD) para informar sobre a margem consignável do autor (evento 46). A SEAD respondeu ao ofício informando que a margem consignável dos servidores estaduais é de 35% sobre a remuneração total (bruta), sem dedução de impostos ou plano de saúde, e que os contratos estavam regulares sob essa ótica (evento 53).
Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração líquida do autor, respeitando-se a ordem cronológica das contratações. As partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais (evento 67).
O Banco Bradesco S.A. compareceu aos autos e comprovou o depósito judicial no valor de R$ 15.722,14, referente ao pagamento de sua condenação (evento 74).
O Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs Recurso de Apelação contra a sentença, reiterando a tese de que a margem deve ser calculada sobre a remuneração bruta (evento 77).
Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do Banco Santander, mantendo a sentença incólume e majorando os honorários advocatícios para 12% (evento 91).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença, pugnando pela execução dos honorários sucumbenciais em face do Banco Bradesco e do Banco Santander, bem como a aplicação da multa por descumprimento da liminar em face do Banco Bradesco, que continuou efetuando descontos acima do limite (evento 103).
A parte autora e o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentaram termo de acordo para pôr fim ao litígio entre eles, prevendo a readequação da parcela do contrato nº 22680941.6 e o pagamento dos honorários sucumbenciais por parte do banco (evento 105).
Decisão determinando a intimação das partes para regularizarem a representação processual do subscritor do acordo pelo Banco Santander, sob pena de não homologação (evento 107).
O Banco Santander (Brasil) S.A. juntou procuração/substabelecimento regularizando sua representação, comprovou o pagamento do acordo referente aos honorários e requereu a expedição de ofício ao órgão pagador para a alteração da parcela acordada, bem como a extinção do feito em relação a si (evento 114).
A parte autora manifestou concordância com a homologação do acordo firmado com o Banco Santander. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença em face do Banco Bradesco S.A., demonstrando, por meio de contracheque atualizado (abril de 2026), o flagrante e contínuo descumprimento da decisão liminar e da sentença, restando-lhe apenas R$ 142,16 de rendimento líquido (evento 115).
O Banco Santander (Brasil) S.A. reiterou o pedido de homologação do acordo e extinção da lide em relação a si (evento 117).
É o relatório. Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de fase de cumprimento de sentença e homologação de autocomposição.
Da Homologação do Acordo (Banco Santander)
Verifico que a parte autora, Bizmak Felipe de Freitas, e o executado, Banco Santander (Brasil) S.A., compuseram-se amigavelmente, conforme termo de acordo colacionado aos autos (mov. 105), devidamente ratificado e com a representação processual regularizada (mov. 114 e 117).
As partes são legítimas, capazes e estão devidamente representadas. O objeto da transação é lícito, possível e recai sobre direitos patrimoniais disponíveis. O acordo estabelece a adequação do desconto da parcela do contrato nº 22680941.6, que passará do valor de R$ 551,26 para R$ 373,64, preservando-se a ordem cronológica das consignações, conforme os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
Nos termos dos arts. 200 e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a autocomposição produz efeitos imediatos, cumprindo ao Poder Judiciário apenas a sua homologação para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis, constituindo título executivo judicial.
Do Descumprimento da Ordem Judicial (Banco Bradesco) e da Consolidação das Astreintes
A parte exequente demonstra, mediante a juntada de contracheques sucessivos, inclusive o referente ao mês de abril de 2026 (mov. 115), que o executado Banco Bradesco S.A. vem descumprindo reiteradamente a decisão liminar proferida na movimentação nº 6, a qual determinou a limitação dos descontos a 17,5% da pensão mensal, sob pena de multa cominatória.
Referida determinação foi posteriormente confirmada pela sentença de mérito transitada em julgado, permanecendo hígida e plenamente exigível.
O descumprimento de ordem judicial compromete a efetividade da tutela jurisdicional e autoriza a incidência das astreintes fixadas, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a decisão originária estabeleceu multa mensal no importe de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. Restou suficientemente demonstrado que o descumprimento perdurou por período superior a cinco meses, circunstância que autoriza a consolidação da multa no patamar máximo anteriormente fixado.
Ademais, o comportamento da instituição financeira afetou verba de natureza alimentar e comprometeu substancialmente a subsistência da parte autora, circunstância que reforça a necessidade de observância dos comandos judiciais emanados deste juízo.
Dessa forma, impõe-se a consolidação da multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Do Cumprimento de Sentença em Relação aos Honorários Sucumbenciais
Quanto ao requerimento de prosseguimento do cumprimento de sentença em face do Banco Bradesco S.A., relativamente aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a instituição financeira já realizou depósito judicial nos autos (mov. 74), no valor de R$ 15.722,14.
Assim, antes da adoção de quaisquer medidas executivas adicionais, faz-se necessária a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da suficiência do depósito efetuado, informando se o valor satisfaz integralmente o débito exequendo ou se remanesce saldo pendente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora Bizmak Felipe de Freitas e o Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 105, 114 e 117). Por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
b) EXPEÇA-SE, ofício à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para que proceda à adequação do desconto referente ao contrato nº 22680941.6 (Banco Santander), alterando o valor da parcela de R$ 551,26 para R$ 373,64, preservando-se a ordem cronológica das consignações, conforme avençado entre as partes e os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
c) RECONHEÇO o descumprimento da decisão liminar proferida na movimentação nº 6 pelo Banco Bradesco S.A. e CONSOLIDO a multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE o executado, para que efetue o pagamento do referido montante no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, além da adoção dos atos executivos cabíveis.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do depósito judicial efetuado pelo Banco Bradesco S.A. na movimentação nº 74, no valor de R$ 15.722,14, informando se confere plena quitação à verba honorária devida pela instituição financeira ou se há saldo remanescente, hipótese em que deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito.
Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, observarão os termos do acordo celebrado em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A. e os parâmetros definidos na sentença originária quanto ao Banco Bradesco S.A.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Iporá-GO, datado e assinado digitalmente.
Roberto Borges Neiva
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário nº 1.708/2026
01-E