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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6051563-94.2025.8.09.0076

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6051563-94.2025.8.09.0076
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para revisar a cláusula referente ao período de inadimplência (Cláusula N, item VI), determinando que, no período de inadimplência, seja afastada a cobrança de juros remuneratórios, permitindo-se a incidência apenas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento).

Eventuais valores pagos a maior em decorrência da revisão aqui determinada, deverão ser restituídos de forma simples, e atualizados da forma: a) Até 29/08/2024: correção monetária pelo IPCA (conforme Art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) A partir de 30/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC (conforme Art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a qual compreende, a um só tempo, a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice.

Diante da sucumbência mínima da parte requerida, que decaiu de parte ínfima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Comarca de Iporá Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6051563-94.2025.8.09.0076 Requerente(s): Junio Cesar Furtado Peres Requerido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sentença Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JUNIO CESAR FURTADO PERES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ter celebrado com a instituição financeira requerida Cédula de Crédito Bancário para financiamento do veículo Fiat Toro Volcano 2.0 16V 4x4 TB Dieseu Aut. (Ano/Modelo: 2020), no valor de R$ 97.198,65, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 4.066,48. Sustenta, em síntese, a existência de diversas ilegalidades que oneram excessivamente o pacto, notadamente, juros remuneratórios em patamar abusivo e significativamente superior à taxa média de mercado; cobrança indevida de tarifas administrativas (Avaliação de Bem e Registro de Contrato) sem a efetiva contraprestação; prática de venda casada de seguros, e sustentou a limitação dos juros de mora em 1% ao mês, mantendo-se apenas a multa de 2% e os juros remuneratórios, vedada a capitalização diária sobre os encargos moratórios (comissão de permanência disfarçada). Em sede de tutela de urgência, pleiteou a autorização para depósito do valor incontroverso de R$ 2.877,79, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a manutenção na posse do veículo. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente revisão do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação da ré aos ônus sucumbenciais. A decisão inicial (mov. 6) deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, porém indeferiu o pleito de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito em cognição sumária. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (mov. 22), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau (mov. 34). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 23). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 20), arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial, e indevida concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a prevalência do princípio pacta sunt servanda, a regularidade da taxa de juros pactuada, a legalidade das tarifas e a ausência de venda casada, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 29), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, documental suplementar e oral, ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito (mov. 40). A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certificado no evento 41. É o sucinto relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que a ação teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais. A parte autora requereu a produção de prova oral, documental suplementar e pericial contábil (evento 40). Todavia, verifico que basta a análise dos documentos juntados aos autos, mormente os contratos firmados entre as partes e as planilhas de débito, para serem verificados os encargos contratualmente previstos, já que são teses que envolvem matéria unicamente de direito. Nessa direção, esclareço que todos os pontos controvertidos da inicial podem ser dirimidos por meio da análise do instrumento contratual, prova documental que, por si só, ilide a prova técnica. Assim, considerando que compete ao magistrado, na qualidade de destinatário das provas, determinar aquelas necessárias à adequada instrução do processo e por entender que o esclarecimento da lide não depende de conhecimento especial de técnico ou da oitiva de testemunhas, indefiro o pedido de produção de prova oral e pericial. A parte requerida impugna o pedido de assistência judiciária ao argumento que a parte autora não comprovou que realmente faz jus ao benefício. Contudo, a parte requerida não fez nenhuma prova de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e o de sua família, além do que a parte autora comprovou na inicial fazer jus ao benefício. Assim, afasto a preliminar suscitada. Aduz a parte ré que a petição inicial seria inepta, por não ter a parte autora cumprido o artigo 373, I, do CPC, por não ter identificado exatamente as cláusulas do contrato que pretende controverter, e por ausência de requerimento administrativo prévio. Nos termos do art. 330 do CPC, a inépcia da inicial somente se configura quando houver vícios que comprometam a compreensão da demanda ou a formulação da defesa, o que não se verifica no caso. A petição inicial expõe de forma suficiente a relação jurídica e os encargos reputados abusivos, permitindo o exercício do contraditório, sendo que eventual ausência de detalhamento técnico ou de planilha pormenorizada não impede o regular processamento da demanda, por se tratar de matéria afeta ao mérito e à instrução probatória. Quanto à alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa administrativa, tal exigência não encontra respaldo no ordenamento jurídico como condição para o ajuizamento da demanda, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, não configurada qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Sem outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Pois bem. Verifica-se que não pairam dúvidas acerca da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tanto que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, elevou a defesa do consumidor a direito fundamental, bem como elevou, no artigo 170, inciso V, o princípio da ordem econômica. Nessa esteira de entendimento, com a finalidade de realizar os comandos constitucionais, a Lei n. 8.078/90, em seu artigo 1º, tratou de classificar suas normas como de ordem pública e de interesse social, logo, de incidência cogente às relações de consumo. Por isso, de total aplicação a norma do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, já que o réu é fornecedor e a parte autora consumidora final. Aliás, este tema hodiernamente já se encontra pacificado com a edição da Súmula 297 do STJ, cuja redação apregoa: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Se de um lado é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, de outro é certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a enceguecida exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representado pela conhecida parêmia pacta sunt servanda, outrora utilizada para justificar a imposição de cláusulas abusivas nas avenças pactuadas com bancos. Como é cediço, o aderente que manifestou expressa concordância aos termos do contrato não deve ser constrangido a se submeter a disposições que por vezes o sufocam ao estado de hipossuficiência, em virtude de desconhecimento técnico, máxime porque o postulado da autonomia da vontade resumiu-se a mera aquiescência, circunstância que, apenas neste particular, justifica a intervenção judiciária para eventual acertamento, se for o caso. No tocante as supostas ilegalidades ou abusividades que, segundo a parte autora, estariam a macular o contrato em questão, passo à análise. A parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, sob o argumento de que superariam a taxa média praticada pelo mercado. Embora seja admitida a intervenção do Poder Judiciário nos contratos bancários, tal ingerência somente se justifica diante da efetiva comprovação de ilegalidade ou abusividade. No caso, não se verifica qualquer excesso nos juros remuneratórios pactuados, uma vez que é pacífico o entendimento acerca da inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) aos contratos firmados por instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula n° 596 - As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, integrantes do sistema financeiro nacional.” Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme Súmula nº 382 do STJ. É certo que as instituições financeiras não possuem liberdade absoluta para a fixação das taxas de juros. Todavia, inexiste limitação legal ou constitucional prévia, cabendo ao Banco Central do Brasil, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 4.595/64, divulgar as taxas médias de mercado praticadas nas diversas modalidades de crédito, conforme dados disponibilizados em seu sítio eletrônico oficial. No caso concreto, a parte autora limitou-se a manifestar inconformismo com os encargos contratados, apresentando cálculos e percentuais que entende adequados, sem, contudo, demonstrar de forma objetiva e concreta o alegado descompasso entre a taxa pactuada e a média de mercado vigente à época da contratação. Cumpre destacar, ainda, que, conforme reiterado entendimento do STJ, a eventual superação da taxa média de mercado, por si só, não implica abusividade, sendo indispensável a demonstração de efetiva desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva, o que não se verifica nos autos. A mera irresignação, com apresentação de cálculos e valores percentuais que considera corretos não se afigura bastante para comprovar tal desproporção, pelo que a insurgência do requerente, sob esse aspecto, não merece acolhida. Quanto à tarifa de registro, bem como sobre a tarifa de avaliação do bem, assevero que contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo: “(...) 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2 possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Teses fixadas pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP - TEMA 958)”. Compulsando os autos, entendo válida a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, dada a contratação em 2024 e a inexistência de onerosidade excessiva. Ainda, verifico que os serviços foram idoneamente comprovados pela parte requerida, que cumpriu prontamente a avença entre as partes demonstrando que houve a avaliação do veículo, conforme termo juntado no evento 20, arquivo 13. No contrato celebrado entre as partes (evento 01, arquivo 13), consta no item B.9 a previsão de cobrança de taxa de registro do contrato, no valor de R$ 251,22. Concernentemente ao pedido de exclusão da referida cobrança da tarifa de registro de contrato, deixo de acolhê-lo, porquanto a cédula de crédito bancário prevê a sua cobrança, sendo legítima a sua estipulação, consoante o enunciado da Súmula 566 do STJ e os termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ), além do que não restou demonstrada a não efetivação do serviço. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958/STJ. LEGALIDADE. (...) II – O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 958 decidiu que é válida a tarifa de registro, inexistindo abusividade da cobrança vez que comprovado o registro do contrato no órgão de trânsito.(?)”. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5026233-36.2022.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022). Negritei. Portanto, ao contrário do que alega o autor, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato. Contudo, assiste razão à parte autora no que diz respeito aos encargos estipulados para o período de inadimplência. A Cláusula N, item VI do contrato (evento 01, arquivo 13), dispõe que: "Se ocorrer atrasado no pagamento (período de inadimplência ou de anormalidade do contrato), pagar a taxa diária de juros, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito (…)." Tal cumulação revela cobrança de comissão de permanência disfarçada. A propósito, o exemplificativo julgado desta Corte de Justiça. EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DISFARÇADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os juros remuneratórios não podem incidir no período de inadimplência, eis que para tal finalidade já existem as cominações específicas, tratando-se, neste caso, de comissão de permanência disfarçada. 3. Na hipótese, busca-se ter somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Apelação Cível 5281676-81.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022) Desse modo, a cláusula deve ser revisada para afastar a incidência dos juros remuneratórios durante o período de mora, permitindo-se a cobrança, de forma cumulativa, apenas dos encargos genuinamente moratórios que foram pactuados: juros de mora de 1% ao mês e a multa contratual de 2% sobre o valor da prestação em atraso. Finalmente, quanto aos seguros, a alegação de venda casada não se sustenta, uma vez que os documentos dos autos, em especial a proposta de adesão em apartado (evento 20, arquivos 07 a 11), bem como na Cláusula B6 do contrato principal (possibilidade de marcar sim ou não), demonstram que a contratação de Seguro Prestamista e Seguro Acidente Pessoal, foram opcionais, sendo oferecida ao consumidor a liberdade de escolha, razão pela qual, rejeito a alegação de venda casada. Quanto ao pedido de restituição em dobro, entendo que este não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS) e do TJGO orienta que a repetição em dobro pressupõe a prova de má-fé ou engano injustificável. No caso vertente, a cobrança fundou-se em cláusula contratual até então vigente, o que afasta a má-fé específica. Portanto, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, mediante compensação com o saldo devedor remanescente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para revisar a cláusula referente ao período de inadimplência (Cláusula N, item VI), determinando que, no período de inadimplência, seja afastada a cobrança de juros remuneratórios, permitindo-se a incidência apenas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento). Eventuais valores pagos a maior em decorrência da revisão aqui determinada, deverão ser restituídos de forma simples, e atualizados da forma: a) Até 29/08/2024: correção monetária pelo IPCA (conforme Art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) A partir de 30/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC (conforme Art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a qual compreende, a um só tempo, a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Diante da sucumbência mínima da parte requerida, que decaiu de parte ínfima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.708/2026 03-E