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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5150231-04.2025.8.09.0146

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5150231-04.2025.8.09.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em relação à GOIASPREV, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5150231-04.2025.8.09.0146 Autor(a): Rosineide Da Silva Alves Ré(u): Estado De Goias Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória c/c ação de repetição de indébito”, ajuizada por ROSINEIDE DA SILVA ALVES, em face do ESTADO DE GOIÁS; partes qualificadas. Aduz a autora que é professora e está acometida de Fibromialgia (CID M-79.7), osteoartrite nodal de mãos (CID M-19) e Síndrome do túnel do carpo (CID G-56.0) desde 2015, além de sofrer com (Osteo)artrose primária generalizada (CID M-15.0) e sinovite (CID 65.0) e, portanto, foi submetida a Reabilitação profissional, com Readaptação de função, conforme Parecer n. 200/2023, no SEI n. 000037549415. Destaca que, considerando que é portadora de doença grave, o imposto de renda que lhe é descontado é ilegítimo, pelo que pede o reconhecimento de sua isenção, bem como a restituição dos descontos a ele referentes, desde fevereiro de 2020. Em sede de defesa, o Estado requerido destacou que se trata de servidora ativa e, ainda, não é portadora das doenças graves previstas na lei n. 7.713/1988 e, assim, ausentes os requisitos legais, não faz jus à isenção pleiteada (ev. 23). Na impugnação (ev. 34), a parte autora rebateu os argumentos da defesa e pediu a procedência dos pedidos iniciais. Foi decretada a revelia da requerida GOIASPREV, bem como foram intimadas as partes sobre outras provas (ev. 36), sendo que apenas a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (ev. 41). Vieram os autos conclusos. Breve relato, a despeito da dispensa, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente, destaco que A GOIASPREV é uma autarquia estadual criada pela Lei Complementar Estadual 66/09, com o objetivo de regulamentar e gerir os Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás (RPPM), ou seja, a referida autarquia tem competência para lidar com matérias atinentes à previdência social dos servidores inativos do estado, não lhe competindo tratar de verbas remuneratórias de servidores ativos, ou seja, servidores não pensionistas. Assim, entendo que a referida autarquia não detém legitimidade passiva para a presente ação, pois a autora permanece com vínculo ativo, razão pela qual reconheço, de ofício, a ILEGITIMIDADE PASSIVA da GOIASPREV, nos termos do art. 337, §5º, do CPC. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do pedido de isenção do imposto de renda retido na fonte. No caso em análise, extrai-se dos autos que a autora alega ser portadora de enfermidades constantes do rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Especificamente, Fibromialgia (CID M-79.7), osteoartrite nodal de mãos (CID M-19) e Síndrome do túnel do carpo (CID G-56.0) desde 2015, além de sofrer com (Osteo)artrose primária generalizada (CID M-15.0) e sinovite. A isenção do imposto de renda sobre os proventos e pensão de portador das doenças indicadas pela Lei n. 7.713/88, foi instituída com o fito de beneficiar as pessoas acometidas de doenças graves nos tratamentos que necessitam, conferindo-lhes uma vida digna, mitigando-lhes o sofrimento e os gastos que devem envidar, de modo que possam suportar as despesas imprescindíveis. Confira-se, nesse sentido, o teor do inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No presente caso, verifica-se que a parte autora juntou aos autos relatórios médicos que indicam ser portadora de doenças crônicas. Ainda, afirmou a existência das doenças supramencionadas, sem pleitear a realização de perícia para averiguação de existência de outras doenças, também graves, mas que previstas no rol legal acima exposto. Assim, é imperioso destacar que, à luz da legislação vigente, constata-se que as doenças apresentadas pelo autora não se encontram no rol taxativo de moléstias graves previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, aptas a ensejar a isenção pleiteada. O rol taxativo decorre da vedação de interpretação extensiva ou restritiva das isenções tributárias, as quais, devem ser interpretadas literalmente, a teor do art. 111, II do CTN. Ademais, destaco que a autora se encontra com vínculo ativo, em função readaptada. Nesse sentido, registra-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENESSE REVOGADA PELA EC 65/2019. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS LEGAIS PARA ISENÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. 1. O direito do inativo ou pensionista à isenção ao imposto de renda e à contribuição previdenciária previsto na lei federal nº 7.713/88 e no art. 97, §21 da Constituição Estadual foi revogado pelo advento da EC estadual nº 65/2019, razão pela qual, no caso de comprovação de patologia inserida taxativamente na legislação, deve-se considerar a isenção apenas dos valores descontados anteriormente à promulgação da referida Emenda. 2. Para caracterização de doença como moléstia profissional, cabe à parte que alega comprovar que a respectiva causa (ou concausa), demonstrando que foi ocasionada pelo exercício do seu labor habitual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5419338-87.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2024). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARDIOPATIA GRAVE. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor ajuizou ação declaratória pleiteando a isenção do imposto de renda e imunidade de contribuição previdenciária, diante de alegado diagnóstico de cardiopatia grave. 2. A isenção do imposto de renda está condicionada ao reconhecimento de requisitos elencados em lei. A matéria está disciplinada artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.3. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o postulante foi diagnosticado com moléstia não caracterizada como Cardiopatia Grave, não se enquadrando, portanto, no rol elencado na Lei nº 7.713/88. 4. Com efeito, não restou comprovado em relação a moléstia que acomete o autor o atendimento dos critérios legais, o que afasta a pretensão da isenção do imposto de renda. 5. Por outro lado, com a revogação da previsão anteriormente contida no artigo 40, § 21, da Constituição Federal, não mais há que se falar na isenção da contribuição previdenciária. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.(TJGO, Remessa Necessária 5117594-33.2021.8.09.0051, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 12/03/2024). Destarte, não estando a parte Autora acometida por qualquer doença ou enfermidade grave listada na legislação, não há falar na procedência dos pedidos de isenção e restituição do Imposto de Renda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à GOIASPREV, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR