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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Monitória 5385859-81.2025.8.09.0110

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5385859-81.2025.8.09.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, 700, caput, e 701, § 2º, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela FEA – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANICUNS em face de THIAGO BATISTA MUNIZ, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, reconhecendo a exigibilidade do crédito no valor de R$ 3.531,74 (três mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, observados os critérios contratuais e legais até o efetivo pagamento.

CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Considerando a constituição do título executivo judicial nesta oportunidade, eventual requerimento de adoção de medidas constritivas patrimoniais deverá ser formulado em fase de cumprimento de sentença, ocasião em que serão apreciadas as providências executivas cabíveis.

Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o cumprimento de sentença no prazo legal.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 5385859-81.2025.8.09.0110 Promovente: Fundacao Educacional De Anicuns Promovido: Thiago Batista Muniz S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FEA – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANICUNS, mantenedora da FECHA – Faculdade de Anicuns, em face de THIAGO BATISTA MUNIZ, por meio da qual a parte autora busca a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento de mensalidades escolares oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Narra a requerente que o requerido deixou de adimplir 02 (duas) parcelas referentes às mensalidades escolares do segundo semestre do ano de 2020, cada qual originalmente no valor de R$ 815,20 (oitocentos e quinze reais e vinte centavos), conforme contrato de prestação de serviços pedagógicos e extrato de débitos acostados aos autos. Sustenta que a obrigação decorre de vínculo contratual regularmente estabelecido entre as partes, afirmando que os documentos apresentados, embora desprovidos de eficácia executiva, constituem prova escrita suficiente à propositura da presente ação monitória. Aduziu que buscou solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, contudo, não obteve êxito nas tentativas de composição amigável, circunstância que ensejou o ajuizamento da demanda para satisfação do crédito perseguido. Argumentou que a pretensão deduzida encontra amparo nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, porquanto os documentos que instruem a inicial demonstram a existência da relação jurídica, bem como o inadimplemento da obrigação pelo requerido. Afirmou que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 3.531,74 (três mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo anexada aos autos. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de se tratar de fundação pública municipal; a citação da parte requerida para efetuar o pagamento da obrigação ou apresentar defesa no prazo legal; a procedência integral da demanda para condenar o requerido ao pagamento do débito perseguido; a produção de todos os meios de prova admitidos em direito; a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa; além de manifestar desinteresse na realização de audiência conciliatória. A petição inicial foi recebida, ocasião em que também foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora (evento nº 14). Regularmente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios ou pagamento da obrigação, conforme se extrai do evento nº 37. Na sequência, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, diante da revelia da parte requerida (evento nº 40). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que, embora regularmente citada, conforme se extrai do evento nº 18, a parte requerida, THIAGO BATISTA MUNIZ, deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento da obrigação ou apresentação de embargos monitórios, sem qualquer manifestação nos autos. Diante desse contexto, DECRETO a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, em razão de sua inércia processual. Todavia, importa assinalar que a revelia, por si só, não conduz automaticamente ao acolhimento integral da pretensão deduzida, uma vez que seus efeitos se limitam à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, sem afastar o dever do magistrado de examinar a suficiência do acervo probatório e a regularidade jurídica do pedido formulado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que “embora tenha sido reconhecida a revelia da parte apelada, esta não tem o condão de determinar a procedência dos pleitos autorais, mas tão somente induz à presunção relativa de veracidade das alegações dos autorais, que ainda carecem de cabal demonstração probatória" (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5319679-11.2020.8.09.0029, Relator Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 08/07/2022). Noutra perspectiva, observa-se que, embora a parte autora tenha requerido o imediato prosseguimento do feito com adoção de medidas constritivas patrimoniais, consistentes em pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias (evento nº 40), tal providência, neste momento processual, não se revela juridicamente adequada. Isso porque a presente demanda tramita sob o rito especial da ação monitória, cuja finalidade inicial consiste na constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, não se confundindo com execução fundada em título executivo extrajudicial. Somente após a constituição do título executivo judicial - seja pela ausência de oposição de embargos monitórios, seja por sua eventual rejeição - torna-se juridicamente possível o ingresso na fase executiva propriamente dita, com a adoção de medidas de constrição patrimonial voltadas à satisfação coercitiva do crédito, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, antes da conversão do mandado monitório em título executivo judicial, inexiste espaço processual para o deferimento de providências típicas de expropriação ou investigação patrimonial, porquanto tais medidas pressupõem a regular instauração da fase executiva. No caso em exame, o julgamento antecipado do mérito mostra-se cabível, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base exclusivamente nos elementos documentais já constantes dos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória. A ação monitória, como se sabe, constitui procedimento especial destinado a conferir tutela jurisdicional mais célere às hipóteses de inadimplemento em que o credor dispõe de prova escrita da obrigação, embora desprovida de eficácia executiva, permitindo a formação de título executivo judicial mediante cognição sumária e inversão do contraditório. Trata-se de instrumento processual vocacionado à abreviação da formação do título executivo, evitando ao credor a submissão ao procedimento comum de conhecimento quando já dispõe de suporte documental suficiente à demonstração inicial do direito invocado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: (…) O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento. II. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102-A, CPC. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 208870/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/06/1999) A disciplina legal da matéria encontra-se delineada no artigo 700 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação monitória pode ser proposta por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Dessume-se, portanto, que se exige do credor a apresentação de documento apto a formar convicção segura acerca da plausibilidade da relação obrigacional, ainda que desprovido de força executiva formal. Além disso, convém ressaltar que a jurisprudência reconhece que “o contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença de relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgRg no REsp nº 1.104.239/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, no caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com o contrato de prestação de serviços pedagógicos firmado entre as partes, comprovante de matrícula, bem como com o extrato detalhado da dívida perseguida (evento nº 01, arq. 04), documentos que evidenciam, em cognição sumária, a origem da obrigação, a vinculação contratual do requerido e a existência do débito reclamado. Desse modo, os elementos documentais colacionados revelam-se suficientes, ao menos neste juízo inicial de admissibilidade, para amparar a pretensão monitória deduzida, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil, autorizando a expedição do competente mandado monitório. Cumpre salientar que, na ação monitória, não se exige título revestido de executividade, bastando que a prova escrita seja suficiente para formar convicção segura acerca da existência do direito afirmado, circunstância plenamente configurada no presente caso. Assim, demonstrada a existência da relação obrigacional, o inadimplemento da requerida e a regular constituição do débito, impõe-se o acolhimento da pretensão monitória deduzida na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, 700, caput, e 701, § 2º, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela FEA – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANICUNS em face de THIAGO BATISTA MUNIZ, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, reconhecendo a exigibilidade do crédito no valor de R$ 3.531,74 (três mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, observados os critérios contratuais e legais até o efetivo pagamento. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a constituição do título executivo judicial nesta oportunidade, eventual requerimento de adoção de medidas constritivas patrimoniais deverá ser formulado em fase de cumprimento de sentença, ocasião em que serão apreciadas as providências executivas cabíveis. Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o cumprimento de sentença no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05