Ementa
tado comprovante de pagamento, comunicando o adimplemento da RPV referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
8. Desta forma, preconiza o Código de Processo Civil em seu Art. 924, in verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso).
3. Do dispositivo
9. Ao teor do exposto, com fulcro no Art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução do mérito ante a satisfação da obrigação.
10. Defiro o pedido do Evento 201 e determino que se expeça Alvará, com validade de sessenta (60) dias, para transferência do valor de R$1.973,02 (mil novecentos e setenta e três reais e dois centavos) e eventuais rendimentos concernente ao saldo remanescente, depositado perante o Banco do Brasil, agência 86-5, conta judicial nº 3200112531241, sendo transferido para Carramaschi Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 42.223.989/0001-42, Banco Itaú (341), Agência: 0656 e Conta Corrente: 98265-9.
11. Após, determino a escrivania que envie Alvará/Decisão ao Banco responsável, via e-mail.
12. Sem custas.
13. Registre-se.