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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0237933-92.2010.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0237933-92.2010.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

tado comprovante de pagamento, comunicando o adimplemento da RPV referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.

8. Desta forma, preconiza o Código de Processo Civil em seu Art. 924, in verbis:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso).

3. Do dispositivo

9. Ao teor do exposto, com fulcro no Art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução do mérito ante a satisfação da obrigação.

10. Defiro o pedido do Evento 201 e determino que se expeça Alvará, com validade de sessenta (60) dias, para transferência do valor de R$1.973,02 (mil novecentos e setenta e três reais e dois centavos) e eventuais rendimentos concernente ao saldo remanescente, depositado perante o Banco do Brasil, agência 86-5, conta judicial nº 3200112531241, sendo transferido para Carramaschi Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 42.223.989/0001-42, Banco Itaú (341), Agência: 0656 e Conta Corrente: 98265-9.

11. Após, determino a escrivania que envie Alvará/Decisão ao Banco responsável, via e-mail.

12. Sem custas.

13. Registre-se.

Inteiro teor

Protocolo 0237933-92.2010.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos fatos 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Antônio Nogueira Teles contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. No Evento 165, foi determinada a expedição de ofício ao Executado, requisitando o valor de R$1.954,26 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. 3. O Requisitório de Pequeno Valor (RPV) foi expedido no Evento 190. 4. Na manifestação apresentada no Evento 197, o Município de Goiânia confirmou o pagamento da RPV expedida no Evento 190. 5. Por meio da petição de Evento 201, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento/transferência do valor correspondente. 6. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 2.1 Da RPV paga voluntariamente 7. Conforme evidenciado nos autos, no Evento 197, foi juntado comprovante de pagamento, comunicando o adimplemento da RPV referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. 8. Desta forma, preconiza o Código de Processo Civil em seu Art. 924, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso). 3. Do dispositivo 9. Ao teor do exposto, com fulcro no Art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução do mérito ante a satisfação da obrigação. 10. Defiro o pedido do Evento 201 e determino que se expeça Alvará, com validade de sessenta (60) dias, para transferência do valor de R$1.973,02 (mil novecentos e setenta e três reais e dois centavos) e eventuais rendimentos concernente ao saldo remanescente, depositado perante o Banco do Brasil, agência 86-5, conta judicial nº 3200112531241, sendo transferido para Carramaschi Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 42.223.989/0001-42, Banco Itaú (341), Agência: 0656 e Conta Corrente: 98265-9. 11. Após, determino a escrivania que envie Alvará/Decisão ao Banco responsável, via e-mail. 12. Sem custas. 13. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 14. Arquivem-se imediatamente. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj3