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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 6138347-86.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6138347-86.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os requerimentos formulados nos presentes embargos à execução para (a) RECONHECER a inexigibilidade da obrigação contida no título, (b) DECLARAR nula a execução e (c) DECRETAR a sua extinção, nos termos do CPC, art. 803, inciso I e parágrafo único.

Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada automaticamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 6138347-86.2024.8.09.0051 Exequente: Objeto Comunicação e Tecnologia Ltda Executado(a): Nós Ensino a Distância Ltda. SENTENÇA (EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCEDÊNCIA – OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL – EXECUÇÃO NULA – EXTINÇÃO – ALVARÁ APÓS PRECLUSÃO) Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO aforados com alegação de ausência de citação, nulidade da execução e inexigibilidade da obrigação. Instada a se manifestar, a PARTE EMBARGADA resistiu por escrito. Foi rejeitada a proposta de conciliação em audiência, tendo a PARTE EMBARGANTE requerido a produção de prova oral, enquanto a PARTE EMBARGADA requereu o julgamento antecipado. Decido. Analisando os autos, conclui-se que não há necessidade de colheita de prova oral, como pretendia a PARTE EMBARGANTE. Nesse sentido, os fatos que se pretende provar já estão demonstrados pelos elementos constantes nos autos, notadamente pelas confissões das partes e pelos documentos já juntados, os quais são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Assim, entendo que a instrução probatória é desnecessária, sendo possível proferir julgamento com a segurança jurídica exigida, motivo pelo qual INDEFIRO o referido requerimento probatório formulado pela PARTE EMBARGANTE (CPC 370 parágrafo único, 374 e 443 I). Dessa forma, não havendo motivo para a colheita de prova oral, o julgamento dos presentes embargos se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 355, inciso I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Primeiro, constata-se que a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da PARTE EXECUTADA aos autos (movimento 16), nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 9.099/1995, ficando prejudicada, portanto, a alegação de nulidade nesse aspecto. *** Embora aparentemente concatenados os argumentos constantes da reclamação executiva (pelo menos em leitura rápida, sumária e objetiva), após a oferta dos embargos esse quadro mental (do julgador) se alterou, tendo ficado patenteado que não é mais possível admitir o prosseguimento da execução, sendo inexigível a obrigação. É que a PARTE EMBARGADA, apesar de ter afirmado a prestação regular e conclusão do serviço, não apresentou prova inequívoca ou suficiente demonstrando esta asserção. Aliás, a PARTE EMBARGADA fundamenta a higidez de seu crédito especialmente no "TERMO DE ACEITE E ENCERRAMENTO DO PROJETO". No entanto, o conjunto probatório, inclusive os diálogos via WhatsApp, desconstitui a força probante desse documento. Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam que a implantação do sistema não se encontrava efetivamente concluída na data da assinatura do Termo de Aceite. As conversas de mensagens juntadas aos autos (movimento 16) demonstram que, contemporaneamente ao referido ato, ainda havia etapas técnicas pendentes de execução, inclusive com registros de que “foi enviado um termo no email que precisa ser assinado, para seguirmos… se ja puderem dar andamento nessas assinatura, que ai ja consigo realizar a programação do reset, e deixar para rodar quando o Eder finalizar”. Nesse contexto, ficou demonstrado que a assinatura do Termo de Aceite foi utilizada como condição de continuidade do processo de implantação do sistema. Essa circunstância enfraquece significativamente a força probatória do Termo de Aceite, pois evidencia que sua assinatura ocorreu em momento no qual a própria contratada reconhecia a existência de etapas técnicas ainda pendentes de conclusão. Dessa forma, o conteúdo das comunicações contemporâneas à assinatura do Termo de Aceite fragiliza a presunção de plena quitação técnica do serviço, na medida em que evidencia a existência de pendências relevantes no momento da formalização desse aceite. As provas posteriores ao suposto “aceite” apontam igualmente o sistema não operou na plenitude contratada, com a continuidade de chamados técnicos, reclamações operacionais e inconsistências no funcionamento do sistema, especialmente em funcionalidades essenciais à operacionalização da atividade empresarial da embargante. Embora a PARTE EMBARGADA sustente a validade do Termo de Aceite como prova de conclusão integral do projeto, tal documento, no caso concreto, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar o adimplemento integral da obrigação, sobretudo diante dos elementos contemporâneos e posteriores que indicam a persistência de falhas relevantes. Ressalte-se que a controvérsia não se limita à entrega formal do sistema, mas à sua efetiva funcionalidade e adequação ao fim contratual, o que é essencial em contratos de desenvolvimento e customização de software, nos quais o resultado útil da prestação constitui elemento central da obrigação assumida. Além disso, a integração de meios de pagamento não é funcionalidade acessória, mas praticamente o coração de um sistema de venda, como neste caso. Sem ela, o software torna-se inútil para o fim a que se destina. Enfim, verifica-se que a PARTE EXEQUENTE não logrou comprovar, de forma segura e suficiente, o pleno cumprimento da sua obrigação contratual, ônus que lhe competia (CPC, art. 798, I, “d”), o que compromete a sua exigibilidade e, naturalmente, da execução (CPC, art. 783). Consequentemente, incide a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), segundo a qual nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria prestação. Sobre esse tema, destaca-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS LITIGANTES. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES JULGADA PROCEDENTE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. Considerando a previsão expressa no artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O não cumprimento, por parte da empresa exequente/embargada, das obrigações contratuais, impõe a manutenção da sentença vergastada ao reconhecer a exceção do contrato não cumprido e, por consequência, a extinção da execução contra qual a foram manejados os embargos à execução, por inexigibilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 5695913-26.2019 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022). (sem destaques o original). Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e da nulidade da execução (CPC 803 I). PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os requerimentos formulados nos presentes embargos à execução para (a) RECONHECER a inexigibilidade da obrigação contida no título, (b) DECLARAR nula a execução e (c) DECRETAR a sua extinção, nos termos do CPC, art. 803, inciso I e parágrafo único. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. *** APÓS A PRECLUSÃO, expeça-se o competente Alvará de Transferência Bancária em favor da PARTE EXECUTADA, para levantamento da quantia penhorada no movimento 17 (R$ 769,36), devendo a referida parte indicar os dados bancários para essa finalidade, caso isso não tenha sido feito. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente