Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
D E C I S Ã O
Processo: 5119896-59.2026.8.09.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Anulação de ato administrativo supostamente fraudulento - comunicação de venda do veículo - bloqueio judicial via RENAJUD
Valor da Causa: R$ 97.624,00 (noventa e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais)
Polo ativo: Kaio Rodrigues De Oliveira
Claudio Reis de Oliveira
Advogada: VERÔNICA VIDAL DA SILVA ARAÚJO
Polo passivo: DETRAN (autarquia)
Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Anulatória De Ato Administrativo C/C Pedido De Tutela Provisória De Urgência C/C Reparação Por Danos Morais ajuizada por Kaio Rodrigues De Oliveira e Claudio Reis de Oliveira em desfavor do Departamento Estadual De Transito - DETRAN/GO.
O feito foi distribuído perante este juízo em 11/02/2026.
Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:
"Em 12 de setembro de 2024, o primeiro Autor, KAIO, realizou regularmente o comunicado de compra e venda do veículo LAND ROVER EVOQUE DYNAMIC, placa JJD1J78, em favor do segundo Autor, CLAUDIO, com o objetivo de se resguardar de responsabilidades administrativas, civis e tributárias, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por circunstâncias alheias à vontade dos Autores, a transferência definitiva do veículo não foi concluída à época, permanecendo o registro do bem em nome do primeiro Autor. Em 19 de janeiro de 2026, KAIO foi surpreendido com notificação eletrônica encaminhada pelo Gov.br, informando que o comunicado de venda havia sido cancelado pelo DETRAN/GO, sem qualquer requerimento dos Autores. Ocorre que o cancelamento do comunicado de venda somente é admitido dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, circunstância que torna o ato administrativo praticado manifestamente ilegal.
Em busca de esclarecimentos, os Autores compareceram ao Vapt-Vupt, onde foram atendidos por servidor do DETRAN/GO, o qual reconheceu expressamente erro interno de
digitalização, afirmando que o cancelamento do comunicado ocorreu por falha administrativa.
Na mesma oportunidade, constatou-se situação ainda mais grave: a existência de registro de alienação fiduciária vinculada ao veículo em nome de terceiro estranho aos Autores, sem qualquer anuência, assinatura ou ciência destes. Diante da inércia administrativa e da gravidade dos fatos, os Autores registraram requerimento de auditoria administrativa e Boletim de Ocorrência, os quais culminaram na lavratura do RAI nº 45659338, emitido em 23/01/2026. Atualmente, o veículo encontra-se fora da posse dos Autores, em poder de terceiro desconhecido, expondo-os a riscos concretos de responsabilização indevida por multas, tributos, restrições administrativas e danos de ordem moral e patrimonial."
Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim:
"A concessão da tutela de urgência, nos termos acima delineados;
A citação do Réu para, querendo, contestar a presente ação;
Ao final, a procedência da ação para:
a) declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou o comunicado de venda;
b) declarar a nulidade dos registros posteriores de transferência e alienação fiduciária;
c) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao veículo, conforme Tabela FIPE;
d) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. A condenação do requerido DETRAN/GO ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil;"
Atribuiu à causa o valor de R$ 97.624,00 (noventa e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais) e postulou a gratuidade da justiça.
Decisão proferida em 09/03/2026, de lavra deste togado ora subscritor, onde em suma foi determinada a intimação da parte autora para emenda da petição inicial, no polo passivos necessários, realizar a correção do valor da causa, bem como para comprovar sua hipossuficiência financeira [ev. 13].
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme consta no evento 18.
No dia 24/04/2026, sobreveio sentença de lavra deste togado ora subscritor, cujo dispositivo ora se reproduz:
“Nota-se que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu a determinação contida na decisão de evento 13, no sentido de emendar a inicial e incluir, no polo passivo, dos litisconsortes passivos necessários (devedor fiduciante e credor fiduciário), bem como para corrigir o valor da causa.
Dessa forma, não cumprida a determinação judicial, enseja-se a aplicação da sanção prevista no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Ademais, sabe-se que, segundo entendimento jurisprudencial, para fins de indeferimento da inicial, não se faz necessária a intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, confira:
APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. 1- Correto o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil, na hipótese em que fixado prazo para emenda à inicial, o autor deixa de adotar as providências necessárias .2- Na hipótese de extinção do processo por indeferimento da petição inicial não se faz necessária a intimação pessoal da parte. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 5492928-86.2017.8.09.0100, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/10/2020)
No Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a isenção de custas em caso de cancelamento da distribuição, previsto no Provimento n. 4/2019 pelo artigo 368-W acrescido ao Capítulo XXXII da CAN/CGJ-GO, ocorre quando a desistência da ação é realizada antes da citação do réu e devido à impossibilidade de arcar com as custas iniciais. Nesses casos e em hipóteses análogas, o cancelamento da distribuição não gera a cobrança de custas processuais, porquanto a extinção foi operada após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial ao tempo em que cancelo a distribuição, com fulcro no artigo 330, inciso IV, in fine, c/c artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo Diploma Processual.
Sem custas e sem honorários.
Intimadas as partes, arquivem-se os autos imediatamente.” [ev. 20]
Em seguida, a parte autora manifestou-se no evento 26, pugnando pela reconsideração da sentença de extinção para o regular prosseguimento do feito. Na oportunidade, juntou extratos bancários, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a abertura de prazo para a inclusão de litisconsortes necessários e a adequação do valor da causa.
É breve o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No presente caso, não vislumbro razões suficientes para modificar a sentença anteriormente proferida, tendo sido observadas a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso concreto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e MANTENHO integralmente a decisão do evento 20, por seus próprios fundamentos.
Intimadas as partes, arquivem-se os autos imediatamente.
Intime-se via Projudi.
Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.