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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5587421-84.2024.8.09.0011

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5587421-84.2024.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para:

a) ABSOLVER os acusados RAMILLY ALVES DA SILVA e WALAS LEITE DE BESSA, já qualificados nos autos, da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

b) CONDENAR os acusados RAMILLY ALVES DA SILVA e WALAS LEITE DE BESSA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

III.1. Da Dosimetria da Pena.

III.1.1. Para o Crime de Tráfico de Drogas Praticado Por Ramilly Alves da Silva (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06).

Em razão da condenação, passo a dosar a pena, em estrita observância ao comando constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, combinado com os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.

Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a Culpabilidade da sentenciada é normal à espécie, não extrapolando o tipo penal; a sentenciada ostentam Bons Antecedentes, uma vez que é primária, conforme certidão de antecedentes criminais; não há elementos nos autos que desabone a Conduta Social da sentenciada; inexiste dado técnico para aferir a Personalidade, que deve ser presumida como favorável; os Motivos do crime são os inerentes ao tipo penal; as Circunstâncias do crime são as já descritas nos autos, uma vez que a natureza e a quantidade das drogas foram deslocadas para a terceira fase a fim de modular a fração de redução do tráfico privilegiado, evitando-se, assim, o bis in idem; as Consequências do delito, embora graves por se tratar de crime que atenta contra a saúde pública, não foram excepcionalmente gravosas a ponto de justificar a exasperação da pena-base; o Comportamento da Vítima, a coletividade, em nada contribuiu para a prática delitiva.

Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da confissão espontânea qualificada (art. 65, III, "d", do CP), conforme fundamentação contida no tópico II.1.3.1. Todavia, como a pena-base já foi fixada no patamar mínimo legal, deixo de aplicar a redutora, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da reprimenda aquém do mínimo legal nesta fase intermediária. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento. Contudo, incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06). Desta forma, em observância ao artigo 42 da Lei de Drogas (natureza, variedade e pode

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Jaraguá - [email protected] Av. Wilson Barbo de Siqueira, n. 50, Colina Parque, Jaraguá/GO – Telefone (62) 3326-1881 e WhatsApp (62) 3018-6000 Processo n.º: 5587421-84.2024.8.09.0011 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusados: Walas Leite de Bessa e Outra Mandado/Ofício: ________________ SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de RAMILLY ALVES DA SILVA e WALAS LEITE DE BESSA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Narra a denúncia que, “em data, horário e local não especificados, mas certo que até o dia 15 de junho de 2024, os denunciados RAMILLY ALVES DA SILVA e WALAS LEITE DE BESSA, de forma consciente e voluntária, associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas na Comarca de Jaraguá/GO.” (mov. 61, págs. 388-393 do PDF completo). Descreve ainda que, “no dia 15 de junho de 2024, por volta das 15h30min, na Rodovia GO-080, km 89, Posto Rodoviário da Polícia Militar, zona rural da cidade de São Francisco de Goiás, Comarca de Jaraguá/GO, os denunciados RAMILLY ALVES DA SILVA e WALAS LEITE DE BESSA, de forma consciente e voluntária, transportaram, 23 (vinte e três) unidades de comprimido de formato circular da droga vulgarmente conhecida como "ecstasy", cor laranja, acondicionadas em saco plástico transparente do tipo ziplock; 1 (uma) porção de material vegetal dessecado de cor esverdeada, da droga popularmente conhecida como "maconha", acondicionada em papel de seda, com massa bruta de 0,88 g (oitocentos e oitenta miligramas); e 16 (dezesseis) porções de material pulverizado de cor branca, da droga denominada cocaína, acondicionadas em saco plástico transparente do tipo ziplock, com massa bruta de 9,8 g (nove gramas e oitocentos miligramas), conforme laudo preliminar na mov. 41, arq. 18 e termo de exibição e apreensão de mov. 41, arq. 5, para fins de comercialização, difusão coletiva e/ou consumo de terceiros, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (mov. 61, págs. 388-393 do PDF completo). Em razão desses fatos, os acusados foram presos em flagrante delito em 15.06.2024. Na audiência de custódia, o auto de prisão foi homologado, sendo a prisão do acusado Walas convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Quanto à acusada Ramilly, foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (movs. 17-18, págs. 155-159 do PDF completo). O inquérito policial n.º 240626893 foi concluído e acostado aos autos (mov. 41, págs. 212-355 do PDF completo). Em 24.07.2024, este Juízo, acolhendo o pedido formulado pela defesa, relaxou a prisão preventiva do acusado Walas, por ter se tornado ilegal em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia (mov. 46, págs. 363-365 do PDF completo). O alvará de soltura do acusado Walas foi cumprido em 25.07.2024 (mov. 53, pág. 380 do PDF completo). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público imputando aos acusados a prática dos crimes acima mencionados (mov. 61, págs. 388-393 do PDF completo). Notificados, os acusados apresentaram resposta à acusação por meio de advogada constituída em comum, reservando-se o direito de demonstrar a inocência no decorrer da instrução processual, oportunidade em que arrolaram as mesmas testemunhas da acusação (mov. 74, pág. 432 do PDF completo). Ausente hipótese de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 18.09.2024. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 76, págs. 434-436 do PDF completo). O Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo) foi colacionado aos autos (mov. 86, págs. 447-451 do PDF completo). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Jean Divino Moreira, Wellington da Costa Viana e Mariane de Lima Batista, sendo dispensada a inquirição da testemunha Sérgio Lustosa Nogueira e João Victor de Souza Freitas. Ato contínuo, os acusados RAMILLY ALVES DA SILVA e WALAS LEITE DE BESSA foram interrogados. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, sendo, assim, declarada encerrada a instrução processual (movs. 116-117, págs. 501-508 do PDF completo). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Quanto ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pugnou pela absolvição, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mídia do mov. 114). A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição dos acusados quanto a todos os crimes imputados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou: a) a ausência de elementos concretos da mercancia (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006); b) que a abordagem veicular foi realizada sem fundadas razões (art. 240, § 2º, do CPP); e c) a inexistência de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006). Subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006). Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006) para ambos os acusados, a fixação do regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 136, págs. 532-546 do PDF completo). Certidões de antecedentes criminais de Walas (mov. 138, págs. 548-551 do PDF completo) e de Ramilly (mov. 138, págs. 552-553 do PDF completo) foram devidamente juntadas. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem, pois transcorreu em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se aos acusados o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante defesa técnica. Verifico que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto para os crimes imputados (arts. 48 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006 c/c o art. 394 e seguintes do CPP). Em sede preliminar, a defesa técnica suscitou a nulidade das provas obtidas, sustentando a sua ilicitude sob o argumento de que a abordagem e a busca veicular ocorreram sem fundadas razões, sendo motivadas apenas pelo suposto nervosismo do motorista e dos passageiros. Contudo, a averiguação da existência de justa causa para a intervenção policial confunde-se com o próprio mérito e com a dinâmica dos fatos, demandando o aprofundamento no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Portanto, a apreciação dessa matéria será realizada em tópico específico, conjuntamente com o mérito da ação penal. Assim, não havendo outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito das condutas descritas na denúncia. II.1. Do Mérito. II.1.1. Da Prova Produzida em Contraditório Judicial. A testemunha Jean Divino Moreira, Policial Militar que realizou a prisão em flagrante dos acusados e os conduziram para a Delegacia de Polícia Civil de Jaraguá, narrou que: “Estávamos aqui de serviço nessa data referida na denúncia, aqui na barreira da Polícia Rodoviária Estadual do município de São Francisco. Em abordagem normais aqui na barreira, abordamos um Gol branco com cinco pessoas dentro, que eu me lembro, três homens e duas mulheres, que estariam indo para a cidade de São Francisco, se eu não me engano, estava tendo um evento lá. Na abordagem policial, busca pessoal e veicular, foi encontrada debaixo do banco dianteiro do passageiro, onde estava sentada a senhora Ramilly, uma bolsa pequena, se eu não me engano, era cor-de-rosa, e nela foram encontrados os entorpecentes. Daí em diante, a gente fez os procedimentos da ocorrência e encaminhamos eles para a delegacia de Jaraguá. Eu lembro que foi indagada a ela (Ramilly) pela bolsa que estava debaixo do banco que ela estava sentada, de quem pertencia à bolsa, e ela disse que era dela a bolsa. Ao fazer a verificação, encontramos as drogas e os entorpecentes dentro da bolsa, indagamos os outros ocupantes do carro, e o Walas falou que ela (Ramilly) era namorada dele. Posteriormente, eu perguntei ela (Ramilly) por várias vezes se a droga era dela e ela ficou calada, aí ele (Walas) foi e respondeu que a droga pertencia a ele. Sim, a bolsa a Ramilly disse que era dela e a droga o Walas disse que era dele. Eu não me recordo se foram localizados apetrechos de traficância, eu lembro que tinha uma caixinha dentro da bolsa, foi indagado a ela (Ramilly) e parece que ela me informou que era para colocar brincos, e dentro dessa caixinha foi encontrado mais entorpecentes, cocaína, papelotes. Sim, durante a abordagem eu perguntei aos demais passageiros do veículo se eles sabiam da droga, e informaram que não, segundo eles não sabiam.” (mídia de mov. 113). A testemunha Wellington da Costa Viana, Policial Militar que participou da ocorrência, relatou que: “Estava em abordagem na barreira de São Francisco, realizamos uma abordagem a um veículo e ao perceber o nervosismo dos passageiros e do condutor, fizemos a abordagem minuciosa segundo o POP, encontramos porções de cocaína numa bolsa rosa. Ela (bolsa rosa) estava no banco traseiro, a Ramilly, se não me engano, ela falou que era proprietária da bolsa, só que o Walas falou que ele era o dono da mercadoria (droga). Eram quatro pessoas que estavam no veículo. O Walas e a Ramilly estavam no veículo como passageiro. Quando percebi o nervosismo do condutor e passageiro, fizemos uma busca minuciosa em todo o veículo, a bolsa fazia parte, estava dentro do veículo, olhamos bolsa por bolsa, achamos a bolsa da Ramilly. Eram várias porções e o Walas falou que ele era o proprietário de todos. Não, os demais passageiros do carro não falaram nada. Não, sem questionamento dos demais que estavam no veículo, sabiam da existência da droga, pegamos e levamos para a delegacia para o delegado questionar. Ela (Ramilly) só chorava.” (mídia de mov. 113). A testemunha Mariane de Lima Batista, que estava no veículo na companhia dos acusados no momento da abordagem policial, declarou que: “Eu lembro, eu estava com os acusados no veículo, era um Gol branco. A gente estava indo para a folia e aí pegaram drogas dentro da bolsa da Ramilly. Não, eu não sabia da existência dessas drogas. Sim, a bolsa era da Ramilly e eu não lembro qual era a cor da bolsa. Ele (Walas) era namorado da Ramilly. Ele (Walas) estava no veículo também. O condutor do veículo era um amigo nosso, ele estava conduzindo o veículo, o nome dele é Sérgio. Na época eu lembro que sim, eles (Walas e Ramilly) usavam drogas sim. Não sei qual droga o Walas e a Ramilly usavam, provavelmente era cocaína. Eu vi a abordagem no veículo e quando localizou a droga na bolsa da Ramilly, eu estava junto. Lembro da variedade de drogas que foi encontrada, eles (policiais) mostraram. Lembro que durante a abordagem o Walas assumiu a droga, ele falou “é minha”. Não cheguei a ver se foi localizado balança de precisão e faca, eu não vi. Não ouvi a Ramilly falar durante a abordagem que a droga era dela também, eu ouvi ela (Ramilly) falar que a droga não era dela.” (mídia de mov. 113). Por ocasião do interrogatório, a acusada RAMILLY ALVES DA SILVA, alegou que: “Não, foi assim como narra a denúncia que os fatos ocorreram. A gente na época tinha acabado de começar um relacionamento e a gente usava muita droga, e a gente ia ficar três dias em São Francisco, a gente estava indo para a festa. Então, era para uso, em momento algum foi para tráfico. Sim, as drogas apreendidas eram para nós dois usar, a gente usava muita droga na época. Correto, a droga estava na minha bolsa, mas não era minha, ele (Walas) tinha pegado e aí eu guardei na minha bolsa para a gente poder ir para a festa. Estava em um relacionamento com o Walas por um mês, mais ou menos. Hoje a gente está separado, eu voltei para a minha cidade, na época eu não morava aí em Jaraguá também, eu morava aqui em Ceres, aí eu tinha ido visitar ele (Walas) para a gente ir para essa festa. Fazíamos uso de bala, cocaína e maconha, hoje eu não faço mais uso dessas drogas. Na época eu era diarista. Foi ele (Walas) que adquiriu as drogas. Ele (Walas) trabalhava com confecção de roupas e eu não sabia da renda dele, pois tinha pouco tempo que a gente estava juntos. Sim, ele (Walas) que comprou as drogas. Ele (Walas) pediu para eu guardar essas drogas e eu guardei. Sim, eu sabia que estava guardando drogas, como eu disse, a gente usava muita droga. A droga não foi adquirida por mim, mas era para uso, para nós dois usarmos juntos. Os demais ocupantes do carro não sabiam que estávamos com essa droga, a gente não comentou com ninguém. Os demais ocupantes do veículo não eram usuários de drogas, não que eu saiba. Eu lembro que o Sérgio estava dirigindo o veículo, eu não lembro se o carro era do Walas ou do Sérgio. Sim, a festa que a gente estávamos indo era na cidade de São Francisco, era uma folia, e eu não me engano, eram três dias de festa, a gente estava indo para ficar os três dias, por isso o excesso de drogas. Sim, esse dia da abordagem policial era o primeiro dia da festa que a gente estava indo.” (mídia de mov. 113). Por fim, o acusado WALAS LEITE DE BESSA, verbalizou que: “Os fatos narrados na denúncia aconteceram sim, só que em momento algum as drogas eram para comércio. Sim, eu era usuário de drogas, hoje em dia eu não uso mais nada, já tem uns oito a nove meses que parei de usar drogas. Eu usei drogas por uns oito a nove anos. Sim a Ramilly também era usuária de drogas. Sim, a gente usava essas diversidade de drogas, porque nós íamos ficar os três dias de festa e na época nós usávamos muito mesmo. Já tinha uns dois meses, eu acho, que eu tinha conhecido a Ramilly. No primeiro momento que eu conheci a Ramilly eu não sabia que ela fazia uso de droga, depois eu passei a saber e ela me contou. Na época eu trabalhava de travete, e na época a minha renda era de R$2.400,00 a R$1.600,00. Não, eu adquiri as drogas. Certo, a bolsa que foi encontrada a droga era da Ramilly, fui eu que pedi para ela colocar a droga na bolsa, e ela sabia que estava com essa droga na bolsa. Isso, nós estávamos com as drogas mas não eram para o comércio, e não associamos para traficar, eram exclusivamente para o nosso uso. Perdão, eu errei no quanto eu ganhava, na época, o salário de travete era de R$2.400,00.” (mídia de mov. 113). II.1.2. Da Preliminar de Ausência de Fundadas Razões Para a Abordagem e Busca Veicular. A defesa técnica requereu, em sede de alegações finais por memoriais, o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, argumentando que a abordagem e a consequente busca veicular ocorreram de maneira arbitrária e carente das fundadas razões exigidas pelo artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, ancorando-se a diligência apenas no nervosismo dos ocupantes. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Extrai-se da prova oral judicializada que a abordagem do veículo VW/Gol em que viajavam os acusados não ocorreu de forma aleatória em via urbana, mas, sim, durante uma operação regular e programada em uma barreira do Posto da Polícia Rodoviária Estadual de São Francisco de Goiás. O policial militar Jean Divino Moreira asseverou, de forma contundente, que se tratava de "abordagens normais aqui na barreira" (mídia de mov. 113). A legalidade do ato primário de ordem de parada respalda no poder de polícia administrativa do Estado atinente à fiscalização viária, prescindindo de fundada suspeita para o seu exercício regular. Ultrapassada essa premissa, a evolução para a busca veicular minuciosa, equiparada à busca pessoal, justificou-se pelo comportamento atípico e pelo flagrante estado de nervosismo demonstrado pelo condutor e pelos passageiros. A testemunha Wellington da Costa Viana, policial militar que participou da ocorrência, ratificou que foi justamente "ao perceber o nervosismo dos passageiros e do condutor" que a guarnição procedeu à revista minuciosa no automóvel e em seus pertences, localizando os entorpecentes na bolsa da acusada Ramilly (mídia de mov. 113). A jurisprudência das Cortes Superiores, embora criteriosa na exigência de elementos objetivos, vem sedimentando o entendimento de que o nervosismo incomum de indivíduos em abordagens realizadas no contexto específico de fiscalização de rodovias e barreiras policiais constitui parâmetro concreto para perfazer a "fundada suspeita" (justa causa) que autoriza a busca. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação de que a constatação de nervosismo acentuado perante uma abordagem de rotina realizada por agentes de segurança rodoviária configura elemento mínimo apto a caracterizar a justa causa para a realização de revista minuciosa, ato este que decorre do próprio poder de patrulhamento ostensivo das vias públicas, inexistindo violação aos preceitos constitucionais: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). II – Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988. III – Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes. (...). VII – Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 231111 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado de que a busca pessoal e veicular assume caráter legítimo quando lastreada em circunstâncias objetivas e no comportamento atípico dos agentes abordados, o que perfaz a fundada suspeita legitimando a ação preventiva do Estado, em total consonância com o artigo 244 do Código de Processo Penal: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e busca veicular são legítimas quando há fundada suspeita, configurada por circunstâncias objetivas e comportamento do abordado que denotem anormalidade, em consonância com o art. 244 do CPP." (...).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5300801-19.2025.8.09.0011, ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 23/04/2026 09:00:00). Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade na atuação da Polícia Militar ou violação às garantias de inviolabilidade pessoal e processual (art. 240, § 2º, CPP). A busca no automóvel esteve estritamente amparada na justa causa deflagrada pelas reações dos acusados durante o dever legal de fiscalização na rodovia. Portanto, a atuação policial foi pautada pela legalidade em todas as suas fases, inexistindo ilicitude na abordagem e na busca veicular que culminaram na apreensão da variedade de entorpecentes descrita nos autos, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela defesa. II.1.3. Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se robustamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante n.º 240326820 (mov. 1, págs. 11-14 do PDF completo); do Termo de Exibição e Apreensão, que descreve a apreensão de 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy, 01 (uma) porção de maconha, 16 (dezesseis) papelotes de cocaína, 02 (dois) aparelhos celulares da marca iPhone, 01 (um) veículo VW/Gol contendo a placa HMM-3316 e 01 (uma) bolsa rosa na qual estavam armazenadas as substâncias entorpecentes (mov. 41, págs. 223-226 do PDF completo); do Registro de Atendimento Integrado (RAI) n.º 36306434, contendo a narrativa da ocorrência e imagens das drogas apreendidas (mov. 41, págs. 305-332 do PDF completo); e, de forma definitiva, pelos Laudos de Perícia Criminal de Constatação Provisória e Definitiva, que atestam a quantidade e a natureza das substâncias, com resultado positivo para N-metil-3,4-metilenodioximetanfetamina (MDMA), vulgarmente conhecida como ecstasy, para Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha (massa bruta de 0,88 g), e para cocaína (massa bruta de 9,8 g) (movs. 41 e 86, págs. 262-265 e 447-451 do PDF completo); bem como pelas declarações das testemunhas prestadas em sede policial e ratificadas em juízo. Quanto à autoria, a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa aponta, de forma segura, para os acusados. A defesa requereu a absolvição dos acusados, alegando a ausência de elementos concretos de mercancia ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal. Embora os acusados tenham negado a traficância em seus interrogatórios judiciais, sob o argumento de que seriam meros usuários e que as drogas apreendidas se destinariam unicamente ao consumo de ambos durante uma festividade de três dias na cidade de São Francisco de Goiás, tal versão encontra-se isolada e é totalmente oposta aos demais elementos probatórios e circunstanciais constantes nos autos. Os depoimentos dos policiais militares Jean Divino Moreira e Wellington da Costa Viana, tanto na fase investigativa quanto em juízo, foram coerentes e harmônicos entre si. Ambos relataram a dinâmica da abordagem veicular e evidenciaram que, após busca minuciosa, foram localizados diversos entorpecentes no interior de uma bolsa rosa, cuja propriedade foi assumida pela acusada Ramilly, tendo o acusado Walas, por sua vez, confirmado ser o dono das substâncias. Em que pese o acusado Walas ter confirmado em juízo que as drogas lhe pertenciam com exclusividade, restou incontroverso que a acusada Ramilly, de forma consciente e voluntária, as guardava e as trazia consigo em sua bolsa pessoal, o que já configura a prática do crime de tráfico de drogas, haja vista que o tipo penal do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 é misto alternativo, consumando-se o crime com a execução de qualquer um de seus núcleos, a exemplo de “guardar” ou “trazer consigo”. Ademais, ambos afirmaram em juízo que as substâncias eram destinadas ao uso comum do casal, o que demonstra, inequivocamente, que ambos detinham a disponibilidade, o acesso e o pleno poder de disposição sobre os entorpecentes apreendidos. A tese defensiva de que se tratava estritamente de posse para uso pessoal encontra-se refutada diante da expressiva variedade e, sobretudo, da forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos. Foram localizados 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy, 16 (dezesseis) porções de cocaína embaladas individualmente em sacos plásticos do tipo ziplock, além de 01 (uma) porção de maconha. O fracionamento acentuado da cocaína em 16 (dezesseis) papelotes individuais e a considerável quantidade de drogas sintéticas indicam destinação incompatível com o mero consumo, evidenciando o claro intuito de difusão a terceiros no evento festivo para o qual o grupo se dirigia. Neste ponto, impende destacar as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 de Repercussão Geral. A Corte Suprema, ao analisar a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal, estabeleceu a presunção objetiva de usuário atrelada especificamente à substância cannabis sativa, no limite de até 40 (quarenta) gramas ou seis plantas-fêmeas. Contudo, ressalvou expressamente, no item 5 da respectiva tese, que a referida presunção é relativa e pode ser afastada “quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas". No caso em julgamento, embora a apreensão de maconha tenha ocorrido na quantidade ínfima de 0,88 g, os agentes estatais apreenderam simultaneamente acentuada variedade de outras substâncias gravosas, como cocaína e ecstasy. Essa pluralidade de narcóticos, somada à forma fracionada e comercial como a cocaína estava embalada, afasta de plano a presunção de uso próprio e atrai perfeitamente a ressalva da tese do Supremo Tribunal Federal para a configuração do crime de tráfico. Neste ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme ao atribuir valor probatório aos depoimentos dos policiais e ao assentar que a prova da traficância pode ser extraída das circunstâncias da apreensão, as quais, analisadas em conjunto, são aptas a demonstrar a destinação comercial das substâncias: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES PARA INTERVENÇÃO POLICIAL. INGRESSO DOMICILIAR EM PERSEGUIÇÃO IMEDIATA. FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE. DESTINAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR: (...). A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo laudo pericial definitivo e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares em juízo. A conduta de tráfico não exige a comprovação de atos de comercialização, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006. A quantidade de droga (aproximadamente 3 kg), o acondicionamento e as circunstâncias da apreensão indicam a destinação comercial. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: (...). A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são comprovadas por laudo pericial e depoimentos policiais coerentes. A quantidade significativa, o acondicionamento e as circunstâncias indicam destinação comercial, afastando uso pessoal.(...).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5194398-61.2021.8.09.0174, OSCAR SÁ NETO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/11/2025 09:00:00). Ademais, para a configuração do delito de tráfico, tratando-se de crime de perigo abstrato e de tipo misto alternativo, é prescindível a flagrância do ato de comércio. No presente caso, restou devidamente comprovado que os acusados, em comunhão de desígnios, "transportavam" e "traziam consigo" as referidas substâncias ilícitas. Tal conduta preenche os núcleos do tipo penal, não merecendo acolhimento a tese defensiva de insuficiência de provas ou o pleito de desclassificação para a figura do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Assim, o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar que os acusados praticaram o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-se as suas condenações. II.1.3.1. Da Atenuante da Confissão Espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). No tocante à atenuante da confissão espontânea, verifica-se que, durante os interrogatórios judiciais, os acusados Ramilly e Walas admitiram a posse e a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas, confirmando, inclusive, que as drogas estavam acondicionadas na bolsa da acusada. Contudo, ambos negaram veementemente o intuito de mercancia, alegando que a expressiva e variada quantidade de entorpecentes se destinava exclusivamente ao consumo próprio de ambos durante uma festividade de três dias. A admissão da posse das drogas associada à tese desclassificatória de uso próprio configura a chamada confissão qualificada. Nesse contexto, é imperioso destacar a recente revisão do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Seção da referida Corte Superior, na sessão ordinária de 10.09.2025, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1194), deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 630, que passou a vigorar com a seguinte redação: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena." Dessa forma, a jurisprudência pátria passou a admitir o reconhecimento da atenuante mesmo nos casos em que o agente não confessa o núcleo essencial do tipo penal do tráfico, mas admite a posse da substância, recompensando, de certa forma, a facilitação da comprovação da materialidade e da autoria, ainda que de forma parcial. Portanto, em estrita observância ao novo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a confissão prestada pelos acusados, embora acompanhada da negativa de traficância e do pleito de desclassificação, deve ser reconhecida para fins de atenuar a reprimenda na segunda fase da dosimetria. Todavia, por não se tratar de uma confissão plena dos fatos narrados na denúncia, a referida atenuante incidirá na segunda etapa do cálculo dosimétrico na fração de 1/8 (um oitavo), proporção esta inferior à de 1/6 (um sexto) que seria aplicada caso houvesse a admissão irrestrita e integral da mercancia ilícita. Assim, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em favor de ambos os acusados, estabelecendo-se a fração de 1/8 (um oitavo) caso seja possível a sua efetiva aplicação na segunda fase da dosimetria da pena, respeitados os limites legais. II.1.3.2. Da Causa Especial de Diminuição de Pena do Tráfico Privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06). O artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, prevê a possibilidade de redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso dos autos, os acusados Ramilly e Walas preenchem os requisitos formais para a concessão da benesse. Conforme certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos, ambos são tecnicamente primários e não ostentam maus antecedentes. Ademais, não foi cabalmente comprovado nos autos que eles se dedicassem exclusivamente a atividades criminosas como meio de vida ou que integrassem, de forma estável e permanente, uma organização criminosa, tanto é que o próprio Ministério Público requereu a absolvição de ambos quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do privilégio, a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas para, isoladamente, inferir a dedicação do agente ao crime e, assim, afastar a incidência da minorante. No entanto, a natureza e a quantidade da droga são fatores preponderantes, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, para modular a fração de redução a ser aplicada: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação da fração de 1/3 (um terço) para a minorante do tráfico privilegiado e na fixação do regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo legal. (...). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a fixação da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo legal.(...).” (STJ - AgRg no HC: 974690 SP 2025/0008855-3, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 06/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025). Portanto, uma vez preenchidos os requisitos, a aplicação do redutor é um direito subjetivo dos acusados, cabendo a este Juízo, motivadamente, fixar a fração da diminuição. No caso concreto, a acentuada variedade e a natureza altamente lesiva dos entorpecentes apreendidos, notadamente 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy e 16 (dezesseis) porções de cocaína embaladas individualmente, além de uma porção de maconha, embora não impeçam a concessão do benefício, devem ser sopesadas para modular a fração de redução. As circunstâncias da apreensão, evidenciando o transporte e o nítido fracionamento voltados para a difusão durante uma festividade de três dias, denotam uma maior gravidade na conduta e considerável reprovabilidade social, reforçando a necessidade de modulação da fração devido ao maior potencial lesivo à saúde pública. Assim, ponderando, de um lado, as circunstâncias pessoais favoráveis dos acusados e, de outro, a variedade e o alto poder viciante das drogas apreendidas (maconha, ecstasy e cocaína), somadas ao evidente preparo para comercialização ou difusão em evento festivo, entendo que a aplicação da causa de diminuição na fração intermediária de 1/2 (metade) se mostra a medida mais adequada e proporcional à reprovação e prevenção do crime. Ressalta-se que, tendo sido a natureza, a variedade e a quantidade das drogas utilizadas para modular a fração de diminuição da pena, tais elementos não serão considerados na fixação da pena-base, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem, em estrita conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Portanto, preenchidos os requisitos legais, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em favor de ambos os acusados, e fixo a fração de redução em 1/2 (metade). II.1.4. Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas (art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06). A denúncia imputa aos acusados, além do crime de tráfico, a prática do delito autônomo de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Para a configuração deste crime, é indispensável a comprovação inequívoca de um vínculo subjetivo entre os agentes, caracterizado pela estabilidade e permanência, com a finalidade específica de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da mesma lei. A mera coautoria ou o concurso de agentes, ainda que para a prática do tráfico, não é suficiente para a caracterização do tipo penal de associação. É necessário demonstrar o animus associativo, ou seja, um acordo de vontades prévio e duradouro, com divisão de tarefas, visando à formação de uma verdadeira sociedade criminosa. No caso em julgamento, o conjunto probatório é frágil e insuficiente para demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a existência desse vínculo estável e permanente entre os acusados Ramilly e Walas. Extrai-se dos autos, mormente pela prova oral colhida judicialmente, que os acusados mantinham um relacionamento amoroso recente, de aproximadamente um a dois meses, e que foram flagrados transportando os entorpecentes em uma ocasião pontual, enquanto se dirigiam a uma festividade de três dias na cidade de São Francisco de Goiás. A narrativa policial e as provas coligidas atestam a ocorrência do tráfico, mas não evidenciam a estabilidade da união para este fim. Não foram produzidos outros elementos que corroborassem a existência de uma associação estável, tais como investigações ou monitoramentos prévios, interceptações telefônicas, apreensão de contabilidade conjunta, ou testemunhos que indicassem uma atuação reiterada e previamente organizada dos denunciados no comércio de entorpecentes. Corroborando a ausência de provas robustas acerca do animus associativo, impende destacar que o próprio titular da ação penal, o Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pugnou expressamente pela absolvição dos acusados quanto ao crime de associação para o tráfico, reconhecendo não existir prova suficiente para a condenação. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado de que a configuração do crime de associação para o tráfico exige a comprovação do animus associativo, consubstanciado na estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. Ausente tal prova, e restando caracterizada apenas a mera coautoria ou o concurso eventual, impõe-se a absolvição, conforme se extrai do seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PROVIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 6. Para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), é imprescindível a prova do animus associativo, caracterizado pela estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes para a prática reiterada do tráfico, não bastando a mera coautoria ou o concurso eventual de agentes. Ausente tal comprovação, impõe-se a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE (...). 3. A absolvição do crime de associação para o tráfico é imperativa quando ausente a comprovação do animus associativo com estabilidade e permanência, não se confundindo com mera coautoria eventual. (...).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5000588-37.2021.8.09.0105, EDNA MARIA RAMOS DA HORA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/05/2026 12:04:56). Dessa forma, inexistindo provas seguras do animus associativo e da estabilidade da suposta sociedade criminosa, a absolvição de ambos os acusados quanto à imputação do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é medida de rigor que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.1.5. Do Perdimento dos Bens Apreendidos. O artigo 63 da Lei n.º 11.343/06 e o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, estabelecem o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, como efeito da condenação, com o objetivo de descapitalizar a atividade criminosa e reverter os proveitos do crime em favor do Estado. Conforme o Termo de Exibição e Apreensão acostado aos autos (mov. 41, págs. 223-226 do PDF completo), foram apreendidos no contexto da ocorrência: a) 01 (um) veículo VW/Gol, placa HMM-3316; b) 02 (dois) aparelhos celulares da marca iPhone; e c) 01 (uma) bolsa rosa. Restou comprovado, durante a instrução processual, que o veículo VW/Gol foi utilizado como instrumento para a consecução do crime de tráfico, servindo como meio de transporte logístico para o deslocamento intermunicipal dos acusados, os quais traziam consigo as substâncias entorpecentes que seriam difundidas na festividade. A instrumentalidade para a consecução do delito impõe o perdimento, máxime quando não há nos autos o comparecimento ou a comprovação idônea de propriedade por eventual terceiro de boa-fé requerendo a restituição. Neste sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE. (...). 5. O perdimento do veículo utilizado no transporte de drogas é medida legítima, inviabilizada sua restituição na ausência de comprovação de propriedade de terceiro de boa-fé. (...).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5700410-48.2024.8.09.0006, DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/09/2025 09:00:00). Quanto aos 02 (dois) aparelhos celulares da marca iPhone, configuram-se como bens de comunicação amplamente empregados no contexto moderno como instrumentos de facilitação e articulação da traficância, justificando sua expropriação. Por fim, a bolsa rosa apreendida consiste no apetrecho físico diretamente utilizado pela acusada para guardar, ocultar e transportar toda a expressiva e variada quantidade de entorpecentes. A sua vinculação direta à atividade de ocultação e transporte da droga no interior do automóvel impõe o seu confisco, devendo ser encaminhada para destruição caso não possua valor econômico aferível. Portanto, o perdimento de todos os bens apreendidos nos autos em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), em razão da sua comprovada instrumentalidade para a prática do crime de tráfico de drogas, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER os acusados RAMILLY ALVES DA SILVA e WALAS LEITE DE BESSA, já qualificados nos autos, da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR os acusados RAMILLY ALVES DA SILVA e WALAS LEITE DE BESSA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. III.1. Da Dosimetria da Pena. III.1.1. Para o Crime de Tráfico de Drogas Praticado Por Ramilly Alves da Silva (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). Em razão da condenação, passo a dosar a pena, em estrita observância ao comando constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, combinado com os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a Culpabilidade da sentenciada é normal à espécie, não extrapolando o tipo penal; a sentenciada ostentam Bons Antecedentes, uma vez que é primária, conforme certidão de antecedentes criminais; não há elementos nos autos que desabone a Conduta Social da sentenciada; inexiste dado técnico para aferir a Personalidade, que deve ser presumida como favorável; os Motivos do crime são os inerentes ao tipo penal; as Circunstâncias do crime são as já descritas nos autos, uma vez que a natureza e a quantidade das drogas foram deslocadas para a terceira fase a fim de modular a fração de redução do tráfico privilegiado, evitando-se, assim, o bis in idem; as Consequências do delito, embora graves por se tratar de crime que atenta contra a saúde pública, não foram excepcionalmente gravosas a ponto de justificar a exasperação da pena-base; o Comportamento da Vítima, a coletividade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da confissão espontânea qualificada (art. 65, III, "d", do CP), conforme fundamentação contida no tópico II.1.3.1. Todavia, como a pena-base já foi fixada no patamar mínimo legal, deixo de aplicar a redutora, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da reprimenda aquém do mínimo legal nesta fase intermediária. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento. Contudo, incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06). Desta forma, em observância ao artigo 42 da Lei de Drogas (natureza, variedade e poder viciante dos entorpecentes apreendidos – maconha, ecstasy e cocaína), aplico a redutora na fração intermediária de 1/2 (metade), equivalente a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, conforme fundamentação contida no tópico II.1.3.2, tornando a pena DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido, considerando a situação econômica da sentenciada. III.1.1.1. Da Detração Penal, Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena e Do Direito de Recorrer em Liberdade. Em respeito ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifica-se que o período de segregação cautelar da sentenciada não influencia na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, cabendo o cômputo definitivo ao Juízo da Execução Penal. Assim, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Em razão do quantum de pena aplicada, do regime inicial de cumprimento estabelecido, da primariedade, bem como em observância ao princípio da homogeneidade, segundo o qual a prisão cautelar não pode ser mais gravosa que a própria sanção definitiva, aliada à ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. III.1.1.2. Da Substituição da Pena e do Sursis Penal. Verifico que a sentenciada preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, pois a pena aplicada não supera 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a acusada é tecnicamente primária e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem cumpridas junto ao Juízo da Execução Penal, consistentes em: a) Prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época do pagamento, montante este que deverá ser depositado de forma identificada na conta do Fundo Gestor desta Comarca (conta n.º 01500422-1, agência 1140, operação 040, Caixa Econômica Federal), nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Penal; b) Obrigação de apresentar e manter atualizadas as informações referentes ao seu endereço residencial e contato telefônico junto ao Juízo da Execução Penal. Tendo em vista o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deixo de analisar a aplicação da suspensão condicional da pena (sursis), por expressa vedação do artigo 77, inciso III, do Código Penal. III.1.2. Para o Crime de Tráfico de Drogas Praticado Por Walas Leite de Bessa (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). Em razão da condenação, passo a dosar a pena, em estrita observância ao comando constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, combinado com os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a Culpabilidade do sentenciado é normal à espécie, não extrapolando o tipo penal; o sentenciado ostentam Bons Antecedentes, uma vez que é primário, conforme certidão de antecedentes criminais; não há elementos nos autos que desabone a Conduta Social do sentenciado; inexiste dado técnico para aferir a Personalidade, que deve ser presumida como favorável; os Motivos do crime são os inerentes ao tipo penal; as Circunstâncias do crime são as já descritas nos autos, uma vez que a natureza e a quantidade das drogas foram deslocadas para a terceira fase a fim de modular a fração de redução do tráfico privilegiado, evitando-se, assim, o bis in idem; as Consequências do delito, embora graves por se tratar de crime que atenta contra a saúde pública, não foram excepcionalmente gravosas a ponto de justificar a exasperação da pena-base; o Comportamento da Vítima, a coletividade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da confissão espontânea qualificada (art. 65, III, "d", do CP), conforme fundamentação contida no tópico II.1.3.1. Todavia, como a pena-base já foi fixada no patamar mínimo legal, deixo de aplicar a redutora, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da reprimenda aquém do mínimo legal nesta fase intermediária. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento. Contudo, incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06). Desta forma, em observância ao artigo 42 da Lei de Drogas (natureza, variedade e poder viciante dos entorpecentes apreendidos – maconha, ecstasy e cocaína), aplico a redutora na fração intermediária de 1/2 (metade), equivalente a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, conforme fundamentação contida no tópico II.1.3.2, tornando a pena DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido, considerando a situação econômica da sentenciada. III.1.2.1. Da Detração Penal, Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena e Do Direito de Recorrer em Liberdade. Em respeito ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifica-se que o período de segregação cautelar do sentenciado não influencia na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, cabendo o cômputo definitivo ao Juízo da Execução Penal. Assim, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Em razão do quantum de pena aplicada, do regime inicial de cumprimento estabelecido, da primariedade, bem como em observância ao princípio da homogeneidade, segundo o qual a prisão cautelar não pode ser mais gravosa que a própria sanção definitiva, aliada à ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. III.1.2.2. Da Substituição da Pena e do Sursis Penal. Verifico que o sentenciado preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, pois a pena aplicada não supera 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é tecnicamente primário e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem cumpridas junto ao Juízo da Execução Penal, consistentes em: a) Prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época do pagamento, montante este que deverá ser depositado de forma identificada na conta do Fundo Gestor desta Comarca (conta n.º 01500422-1, agência 1140, operação 040, Caixa Econômica Federal), nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Penal; b) Obrigação de apresentar e manter atualizadas as informações referentes ao seu endereço residencial e contato telefônico junto ao Juízo da Execução Penal. Tendo em vista o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deixo de analisar a aplicação da suspensão condicional da pena (sursis), por expressa vedação do artigo 77, inciso III, do Código Penal. III.2. Do Perdimento dos Bens Apreendidos. Como efeito da condenação, com fulcro no artigo 63, caput e § 1º, da Lei n.º 11.343/2006, em consonância com o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e fundamentação contida no tópico II.1.5, decreto o perdimento em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) dos seguintes instrumentos do crime discriminados no Termo de Exibição e Apreensão: 01 (um) veículo VW/Gol, placa HMM-3316; 02 (dois) aparelhos celulares da marca iPhone; e 01 (uma) bolsa rosa. A destinação e a destruição dos bens constarão em parágrafo específico nas disposições finais da presente sentença, as quais deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado. III.3. Da Reparação do Dano e Das Custas Processuais. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas possui como sujeito passivo a coletividade, não havendo vítima determinada ou prejuízo patrimonial e moral individualizado a ser mensurado neste juízo criminal. Outrossim, condeno os sentenciados ao pagamento das custas e despesas processuais, por força do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. A referida condenação é imperativa e se justifica, no presente caso, mormente porque os sentenciados foram assistidos por advogada constituída durante toda a tramitação do processo, fato que elide a presunção de hipossuficiência financeira. Ressalta-se que a condenação nas custas é consequência lógica da sentença penal condenatória, de modo que eventual pleito de isenção ou suspensão da exigibilidade em razão de eventual alteração na situação econômica deverá ser formulado e apreciado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS. Publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se as partes. Se necessário, expeçam-se os editais de intimação, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Oportunamente, com o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as competentes Guias de Execução Penal, direcionando-as ao Juízo competente via sistema SEEU, modificando-se a fase processual para execução; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO), via INFODIP WEB, a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se proceda ao cálculo da pena de multa e das custas processuais. Em seguida, intimem-se os sentenciados para recolherem a pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal c/c o artigo 50 do Código Penal, e as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo o pagamento voluntário da pena de multa, intime-se o Ministério Público para promover a respectiva execução perante o Juízo da Execução Penal, via sistema SEEU. Não havendo o pagamento das custas processuais, promova-se a averbação; d) Oficie-se à Autoridade Policial responsável para proceder à destruição das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, em estrita consonância com as disposições pertinentes da Lei n.º 11.343/2006, caso a diligência já não tenha ocorrido; e) Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, procedendo-se ao devido registro no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC); f) Com base no perdimento dos bens decretado nos tópicos II.1.5 e III.2 em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), determino as seguintes providências: 1. Quanto aos 02 (dois) aparelhos celulares da marca iPhone apreendidos, por ser de conhecimento deste Juízo que o órgão gestor do FUNAD já informou em outros procedimentos análogos a impossibilidade de recolhimento de aparelhos telefônicos e de bens de baixo valor econômico, em razão do alto custo operacional de deslocamento e armazenamento, deixo de determinar o seu envio. Por conseguinte, determino que a Escrivania/depositário judicial promova a imediata destruição dos objetos, certificando-se nos autos e realizando a devida baixa no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); 2. Quanto ao veículo VW/Gol, placa HMM-3316, oficie-se o Município de Jaraguá para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na cautela definitiva do bem. Com a resposta, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, conclusos para destinação; 3. Quanto a 01 (uma) bolsa rosa, por se tratar de apetrecho de valor econômico irrisório e diretamente vinculado ao transporte e à ocultação das substâncias ilícitas, promova-se a sua imediata destruição/descarte, lavrando-se o respectivo termo e realizando-se a devida baixa no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); g) Após o integral cumprimento das determinações constantes deste provimento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e as cautelas de lei. Confiro força de Mandado/Ofício a esta sentença, sendo dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá/GO, data e hora da assinatura digital. -Assinado Eletronicamente- ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito 5