Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Processo nº: 5298064-77.2024.8.09.0011
Polo ativo: Wanusa Grecia De Araujo
Polo passivo: Estado De Goias
SENTENÇA
Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por WANUSA GRECIA DE ARAÚJO em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados.
A presente demanda se refere à ação principal de nº 5148959-81.2016.8.09.0051, que tramitou na Comarca de Goiânia, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO/GO, onde foi reconhecido o direito a percepção das diferenças do piso de magistério dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, aos professores representados pelo Sindicato autor.
A parte autora alega ser parte legítima para figurar no polo ativo desta ação, uma vez que foi ocupante de função pública lotada em unidade escolar vinculada a SEDUCE - Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás.
Assim, requer o pagamento da quantia de R$ 5.006,15 (cinco mil, seis reais e quinze centavos).
Avançado o processo, o requerente foi intimado para comprovar o efetivo exercício da atividade de magistério (evento 59).
Em ato contínuo, pleiteou pela dilação de prazo, que restou deferido por este juízo (eventos 57 e 59).
Posteriormente, pleiteou pela suspensão processual (evento 63).
É o sucinto relatório. Decido.
A liquidação de sentença, prevista nos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui fase processual destinada a tornar certa e determinada a obrigação fixada genericamente no título judicial. Para tanto, incumbe à parte interessada produzir a prova indispensável à apuração do valor a que faz jus.
No caso em apreço, a comprovação do exercício do magistério é requisito essencial para a liquidação do crédito perseguido. Sem tal demonstração, não há como o Juízo determinar o período a ser considerado, a base de cálculo aplicável, nem os valores devidos, tornando inviável a própria liquidação.
Ocorre que a parte requerente, devidamente intimada para tanto, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar o efetivo exercício da atividade de magistério no período indicado.
A mera afirmação de que exerceu o magistério, desacompanhada de suporte documental, não tem o condão de suprir a exigência probatória que é ônus exclusivo da requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desse modo, restam ausentes elementos mínimos indispensáveis à liquidação, configurando falta de pressuposto processual objetivo, o que impede o regular prosseguimento do feito nesta fase.
Registre-se que a reiteração de pedidos de dilação de prazo e de suspensão do feito, sem qualquer perspectiva concreta de cumprimento da determinação judicial, não pode ser tolerada como prática processual válida, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado.
Os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo impõem que o Poder Judiciário promova a resolução efetiva das demandas em tempo razoável, vedando condutas que, sob o manto da busca de documentos, perpetuem indefinidamente a pendência processual.
A prática reiterada de requerer suspensões e dilações sem efetivo cumprimento das determinações judiciais contribui para o represamento do acervo processual, com a manutenção de processos em estado de paralisia que consomem recursos estruturais e financeiros do Judiciário sem qualquer perspectiva de desfecho.
Tal situação não se compatibiliza com o dever de eficiência imposto ao Poder Judiciário (art. 37, caput, da CF/88) nem com a boa-fé processual exigida das partes (art. 5º do CPC).
A acumulação de feitos paralisados onera o sistema de justiça, eleva artificialmente as estatísticas de processos pendentes e subtrai do Judiciário a capacidade de dar atenção a processos com efetivo andamento, em detrimento de toda a coletividade.
A concessão indiscriminada de suspensões a pedido da parte significaria chancelar a instrumentalização do processo em desfavor da eficiência e da celeridade.
Desta forma, diante da falta de prova do exercício do magistério, impõe-se a extinção da presente fase de liquidação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Importante consignar, todavia, que a extinção ora decretada não acarreta prejuízo definitivo à parte, porquanto não implica julgamento do mérito nem preclusão do direito material eventualmente titularizado.
Com efeito, uma vez reunida a documentação comprobatória do exercício do magistério, poderá a parte ajuizar nova liquidação de sentença , oportunidade em que deverá instruir o feito adequadamente desde o início, atendendo ao ônus probatório que lhe compete. A extinção sem resolução do mérito, nessa hipótese, opera apenas a coisa julgada formal, preservando intacto o direito de ação para nova demanda, nos termos do art. 486 do CPC.
Assim, a medida ora adotada é a que melhor equilibra os interesses das partes com o imperativo de eficiência e celeridade do processo, evitando a manutenção indefinida de um feito paralisado às custas do erário e do tempo do Judiciário, sem qualquer perspectiva de resolução em curto prazo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente liquidação de sentença, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito