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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Fiscal 0454667-93.2010.8.09.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0454667-93.2010.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão monocrática que afastou a prescrição intercorrente em execução fiscal e determinou o prosseguimento do feito na origem.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. As questões em discussão consistem em verificar a existência de supostos vícios no acórdão, quais sejam: (i) omissão quanto à distinção entre ausência de citação por inércia do exequente e não localização do devedor; (ii) omissão na análise da tese de prescrição ordinária (art. 174 do CTN); (iii) contradição na fixação do marco inicial do prazo prescricional; (iv) omissão quanto à ineficácia do comparecimento espontâneo para interromper prazo prescricional já consumado; e (v) omissão quanto ao pedido subsidiário de análise das demais matérias arguidas em exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual erro de julgamento.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a prescrição intercorrente, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, estabelecendo como marco inicial do prazo a ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor (09/12/2016) e reconhecendo a interrupção do prazo pelo comparecimento espontâneo da executada (04/11/2020), o que afasta as alegadas omissões e contradição. A discordância da parte com a valoração jurídica dos fatos processuais constitui mero inconformismo.

5. A determinação de retorno dos autos à origem para o “normal prosseguimento do feito” abrange implicitamente a análise das demais matérias de defesa arguidas na exceção de pré-executividade pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, não havendo omissão a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese(s) de Julgamento: 1. "A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva quando não se constatam os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e o intuito de rediscutir a matéria já decidida. 2. O prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição, especialmente diante da tese do prequestionamento ficto adotada pelo art. 1.025 do CPC."

Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Tributário Nacional, art. 174; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 566.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

4ª Câmara Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0454667-93.2010.8.09.0000

4ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: PARTICIPACOES 9 NOVEMBRO S/A

EMBARGADO: MUNICIPIO DE GOIANIA

RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.