Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.*
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que rejeitou embargos declaratórios e manteve a decisão que, por sua vez, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o descumprimento de obrigação de fazer e aplicando multa diária, além de determinar o prosseguimento da execução pelo valor remanescente da obrigação de pagar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se houve excesso de execução e se a obrigação de fazer foi substancialmente cumprida; e (iii) saber se a multa diária imposta é desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo de primeiro grau analisou o mérito da impugnação, e a ausência de recolhimento de custas foi fundamento secundário, não gerando prejuízo à parte agravante.
4. A alegação de excesso de execução não procede, uma vez que a impugnação apresentou cálculos divergentes dos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, o que viola a coisa julgada.
5. O envio da exequente para tratamento a centenas de quilômetros de sua residência não configura cumprimento adequado da obrigação de fazer, caracterizando descumprimento que impõe ônus excessivo e desproporcional.
6. A multa diária de R$ 3.000,00 mostra-se necessária e proporcional para coagir ao cumprimento da obrigação, e sua modificação, uma vez vencida, é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença analisa o mérito, tornando secundário o fundamento referente à ausência de recolhimento de custas, em observância ao princípio do *pas de nullité sans grief*. 2. É inadmissível, em fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria ou a alteração de parâmetros já definidos em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. A indicação de local de tratamento distante mais de 600Km da residência do beneficiário inviabiliza o acesso efetivo ao serviço, o que configura descumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente. 4. O valor da multa diária (astreintes) fixada para o cumprimento de obrigação de fazer é proporcional quando visa compelir o devedor recalcitrante, sendo vedada sua revisão uma vez que já tenha vencido."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 282, § 1º, 502, 508, 509, § 4º, 536, 536, § 1º, 537, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 1.479.019/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5151714-07.2024.8.09.0178; TJGO, Apelação Cível 5121103-69.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5262097-83.2022.8.09.0158.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5071210-36.2026.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL
AGRAVADA: KARINA RODRIGUES MENDES MARTINS
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO