Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049411-45.2026.4.05.8400 AUTOR: DANIEL FREITAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ZENILTON PEREIRA DA SILVA - RN22165 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 REU: INSS SENTENÇA PROCESSO: 0049411-45.2026.4.05.8400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): DANIEL FREITAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ZENILTON PEREIRA DA SILVA, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA RÉU: INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. A petição inicial, além de instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), deve conter os elementos relacionados no art. 319 do CPC (v.g., os nomes do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações). Ao propor a ação, a parte autora deve também promover a correta inserção dos dados no sistema de automação processual (CPC, art. 194). Por exemplo, antes da distribuição, deve informar (a partir da causa de pedir e dos pedidos - com acerto, por óbvio) o assunto processual, observadas as Tabelas Processuais Unificadas, bem como identificar corretamente as partes (Resolução CNJ 46/2007, arts. 3º e 6º). Não raras vezes, observam-se equívocos nos autos eletrônicos, por exemplo: (1) o nome do autor na inicial (v.g., Sicrano) diverge significativamente do informado no PJE (v.g., Fulano); (2) embora pedida pensão por morte para a companheira, cadastra-se no assunto "Pensão por Morte - Estudante Universitário"; (3) o polo passivo, quando se tratar de demanda previdenciária, deveria ser "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (REU)" - porque assim se permitem, de imediato, a vinculação da "Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU)" e as comunicações processuais necessárias -, mas é informada, no polo passivo, outra pessoa/órgão (v.g., "(INSS) ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS ..."); (4) o polo passivo, em outras demandas, traz mera indicação de órgão, sem personalidade (v.g., "ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (REU)"), quando o correto, no caso, seria cadastrar a "UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.000.000/0011-19 (REU)", com a imediata vinculação da "PROCURADORIA DA UNIÃO" para as comunicações processuais. É verdade que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321). Contudo, em tais casos, a emenda não é cabível, porque a parte autora, depois da distribuição, não pode mais corrigir os dados inseridos no PJE. Conquanto fosse possível a correção pela secretaria do juízo, tal providência privilegiaria alguns poucos advogados que não adotam as cautelas necessárias, em detrimento da grande maioria, que, em verdadeira postura de cooperação (CPC, art. 6º), não comete as falhas apontadas anteriormente. A assunção do ônus pelos servidores, ademais, importaria em subtração de valiosos recursos, que poderiam ser mais bem utilizados. Note-se, em reforço, que o Conselho Nacional de Justiça já proclamou ser possível ao magistrados adotar medidas "no sentido de analisar as circunstâncias que envolvem o exercício da prestação jurisdicional de forma abrangente, para, assim, adotar medidas de gestão dos serviços no escopo de melhor catalisar os anseios sociais e apresentar a resposta do Judiciário com segurança e presteza, atitude que há de ser estimulada e se coaduna com o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário que elege, dentre os processos internos de cumprimento da missão estratégica de realização da Justiça, a necessidade de eficiência operacional que se traduz na agilização do trâmite processual" (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003151-52.2010.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 108ª Sessão Ordinária - julgado em 29/06/2010). Em síntese, por se aplicar ao caso sob exame o entendimento acima (i.e., há equívoco(s) nos autos eletrônicos), deve ser indeferida a petição inicial (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, NCPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Natal/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL