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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0029730-41.2025.4.05.8201

Vara / juízo
9ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0029730-41.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício de Prestação Continuada NÚMERO DO BENEFÍCIO 721.274.767-3 DIB 12/12/2025 RMI Salário mínimo Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c art. 98 do Código de Processo Civil, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Em caso de verificação da incapacidade absoluta da parte autora ou inabilidade para o exercício independente dos atos da vida civil, em conformidade com perícia judicial realizada ao longo da instrução processual, a expedição de RPV/precatório para pagamento de eventuais valores atrasados fica condicionada à juntada aos autos, no prazo de 10(dez) dias após o trânsito em julgado, de Termo de Curatela ou de Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A do Código Civil). Decorrido o prazo ora estipulado sem a apresentação de um dos documentos ora mencionados, arquive-se os autos, após o cumprimento de eventual obrigação de fazer determinada nos autos. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório; II - O percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados. III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. IV- Ficam desde já indeferidos os pedidos de destaque de honorários advocatícios ou de execução de quaisquer multas

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029730-41.2025.4.05.8201 AUTOR: DEJANDIRA FELIZARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANNE BENTO DE QUEIROZ - PB25047 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por DEJANDIRA FELIZARDO DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requereu a concessão do benefício assistencial (NB: 721.274.767-3) requerido em 02/05/2025, contudo, teve seu pedido indeferido na esfera administrativa sob o seguinte fundamento: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". (id. 135389096). Da deficiência As conclusões periciais constantes do documento (id. 143813924) indicam que a parte autora é portadora de miocardiopatia isquêmica (I25.5), insuficiência cardíaca (I50) e dislipidemia (E78.0). Destaca-se, ainda, que a autora tem 57 anos de idade. Ao ser indagado(a) sobre a enfermidade, o perito consignou que a condição apresentada gera limitação moderada definitiva, uma vez que a placa na coronária não se desfaz havendo, com os medicamentos atuais, possibilidade de melhora de desempenho cardíaco e remissão de alguns sintomas com isso, mas não remissão da doença. Desta feita, no caso em análise, considero comprovado o requisito da deficiência para obtenção de benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar O relatório social (id. 161336238) informa que o grupo familiar é composto pela parte autora, e sua filha. Acerca da residência, a perícia social apontou que a casa na qual reside a parte autora e seu núcleo familiar é de herdeiros, composta por seis cômodos e guarnecida por móveis simples. A renda informada diz respeito ao valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), oriundo do Programa Bolsa Família. Portanto, a perícia social concluiu que o grupo familiar apresenta perfil de hipossuficiência econômica, com severas dificuldades para prover a manutenção da saúde e da dignidade da autora e de sua filha adolescente. Vale ressaltar que, embora o benefício do Programa Bolsa Família deva ser considerado na composição da renda familiar para fins de aferição da renda per capita, sua existência, por si só, não descaracteriza o estado de miserabilidade exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Com efeito, o Programa Bolsa Família possui natureza assistencial e destina-se justamente a famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, constituindo mecanismo de proteção social voltado à garantia de condições mínimas de subsistência. Assim, a percepção desse benefício, longe de evidenciar suficiência econômica, revela a prévia inserção do núcleo familiar em política pública direcionada a pessoas em condição de vulnerabilidade social. Ademais, trata-se de prestação de caráter complementar e temporário, passível de cessação diante da concessão de outros benefícios assistenciais, razão pela qual não se mostra apta, isoladamente, a afastar a situação de hipossuficiência constatada nos autos. Verifico ainda que os registros fotográficos que acompanham o laudo revelam que as condições de moradia são simples, sendo esta guarnecida com móveis singelos, que ratificam a situação de vulnerabilidade em que vive a família. Assim, pelas informações constantes do estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, reconheço a existência de situação de vulnerabilidade social. Nesse passo, não vislumbrando nos laudos contradição, insegurança e nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-los nem para a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na data da citação, tendo em vista que o perito judicial estabeleceu a data de início da incapacidade (DII) em 30/05/2025, data posterior à data do requerimento administrativo (DER), conforme laudo pericial (id. 143813924). DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício de Prestação Continuada NÚMERO DO BENEFÍCIO 721.274.767-3 DIB 12/12/2025 RMI Salário mínimo Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c art. 98 do Código de Processo Civil, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Em caso de verificação da incapacidade absoluta da parte autora ou inabilidade para o exercício independente dos atos da vida civil, em conformidade com perícia judicial realizada ao longo da instrução processual, a expedição de RPV/precatório para pagamento de eventuais valores atrasados fica condicionada à juntada aos autos, no prazo de 10(dez) dias após o trânsito em julgado, de Termo de Curatela ou de Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A do Código Civil). Decorrido o prazo ora estipulado sem a apresentação de um dos documentos ora mencionados, arquive-se os autos, após o cumprimento de eventual obrigação de fazer determinada nos autos. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório; II - O percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados. III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. IV- Ficam desde já indeferidos os pedidos de destaque de honorários advocatícios ou de execução de quaisquer multas processuais apresentados após a elaboração da RPV/Precatório. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente