Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caiapônia
2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal)
SENTENÇA
Processo: 5228295-95.2020.8.09.0051
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Parte Promovente: Génesio Soares Da Mata
Parte Promovida: Estado De Goias
Trata-se de Ação Declaratória c/c Ação de Cobrança, proposta por Genésio Soares da Mata, em desfavor do Estado de Goiás, partes qualificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto o conjunto probatório jungido aos autos é satisfatoriamente suficiente para o justo deslinde do feito e elucidação das questões esgrimidas, não havendo necessidade de dilação probatória, consoante normatiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo Estado de Goiás na contestação (ev. 25), haja vista a disposição da Súmula nº 72, do Colendo TJGO, acerca da "competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais".
Superada a preliminar e ausentes questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Em síntese, narrou o autor que é servidor público estadual, ocupante do cargo de cabo do Corpo de Bombeiros Militares, ao qual foi promovido pelo critério de antiguidade em 25 de dezembro de 2017, porém só começou a receber o subsídio correspondente no mês de junho de 2018, o que alega desrespeitar o princípio da isonomia insculpido no artigo 5º, da Constituição Federal. Em razão disso, pugnou pela procedência da ação para declarar seu direito ao pagamento de todos os reflexos salariais correspondentes ao cargo de cabo entre os meses de dezembro de 2017 a maio de 2018.
Em sua contestação (ev. 25), além de aduzir a incompetência dos juizados especiais e a necessidade de suspensão da presente ação até o julgamento do recurso repetitivo pertinente, o Estado de Goiás argumentou que a postergação dos efeitos financeiros da promoção do autor decorreu de limitação de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e que teve diversas condutas vedadas pela adoção do Regime de Recuperação Fiscal., razões pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
A respeito da remuneração dos trabalhadores, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º, XXX, a "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil".
Esse direito foi estendido aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º, que dispõe:
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ademais, a Lei Estadual nº 11.866/92, que regulamentou a remuneração e proventos dos servidores militares do Estado de Goiás, fixou o direito do militar ao vencimento a partir da data de sua promoção no serviço público, conforme in verbis:
Art. 6º - O direito do militar ao vencimento tem início na data:
I - do ato de sua promoção ou reversão ao serviço público;
II – do ato de declaração, para Aspirante a Oficial;
III – da apresentação, quando da nomeação para qualquer posto ou graduação na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar;
IV – do ato de inclusão, para os alunos das Escolas e Academias da Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar;
§ 1° - Excluem-se das disposições desse artigo os casos de caráter retroativo, quando o vencimento será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
§ 2° - A praça que, por aprovação em exames de seleção, for matriculada no Curso de Formação de Oficiais, não sofrerá redução no respectivo vencimento.
Outrossim, o caso dos autos se amolda à hipótese discutida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1075, que culminou com a seguinte tese firmada:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Destarte, ainda que a Administração Pública estivesse passando por restrições orçamentárias em decorrência da adoção do Regime de Recuperação Fiscal, tal situação não caracteriza justificativa plausível para o afastamento do direito do autor à remuneração correspondente ao cargo efetivamente exercido, sob pena de violação do princípio da legalidade, pelo que a procedência da ação é medida que se impõe:
A propósito:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. EFEITOS FINANCEIROS. POSTERGAÇÃO. ILEGALIDADE. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (RRF). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças remuneratórias. Policial militar, promovido ao posto de Capitão, teve os efeitos financeiros do ato postergados, embora tenha exercido as funções do novo posto desde a data da promoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal o ato administrativo que posterga os efeitos financeiros da promoção de servidor militar, com fundamento em restrições supostamente impostas pelo Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e em limites orçamentários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei Estadual n.º 11.866/92 (Código de Remuneração e Proventos dos Servidores Militares do Estado de Goiás) estabelece, em seu art. 6º, I, que o direito à nova remuneração tem início na data do ato de promoção, tratando-se de direito subjetivo do servidor que não pode ser condicionado ou postergado por ato infralegal, como um decreto; 4. A postergação dos efeitos financeiros, enquanto o servidor já exerce as atribuições do novo cargo, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública e viola o princípio da legalidade; 5. As restrições do Regime de Recuperação Fiscal (EC Estadual n.º 69/2021) não se aplicam retroativamente, pois a promoção ocorreu em julho de 2021, antes da efetiva implementação do regime em Goiás. A alegação de desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal não prevalece para afastar direito subjetivo do servidor, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1075 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "O direito do servidor militar à remuneração correspondente ao novo posto surge com o ato da promoção, nos termos do art. 6º, I, da Lei Estadual n.º 11.866/92, sendo ilegal a postergação de seus efeitos financeiros por meio de ato normativo infralegal."; 2. "As restrições financeiras e orçamentárias, incluindo as previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Regime de Recuperação Fiscal, não constituem fundamento idôneo para obstar o pagamento de direito subjetivo do servidor público decorrente de determinação legal expressa." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 11.866/92, art. 6º, I; Lei Complementar n.º 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1075; TJGO, Remessa Necessária Cível 5614253-05.2022.8.09.0051.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5345336-10.2025.8.09.0051, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026 09:00:00) Destaquei
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMOÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR ATO INFRANORMATIVO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. EXTENSÃO ERGA OMNES. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada com o objetivo de declarar a ilegalidade de portaria administrativa que postergou os efeitos financeiros de promoções de militares estaduais, bem como de condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Sentença de procedência, com condenação ao pagamento das diferenças salariais e de honorários sucumbenciais, sujeita ao reexame necessário. Interposição de apelações pela Fazenda Pública, para afastar a condenação em honorários, e pela associação autora, para ampliar os efeitos subjetivos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a postergação, por ato infralegal, dos efeitos financeiros de promoções já concedidas a militares estaduais; (ii) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação civil pública, à luz do princípio da simetria previsto na Lei da Ação Civil Pública; e (iii) saber se os efeitos da sentença devem se limitar aos associados da entidade autora ou alcançar toda a categoria afetada pelo ato administrativo impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção funcional gera direito subjetivo à percepção imediata da remuneração correspondente, nos termos da lei que rege a remuneração dos militares, não podendo ato administrativo infralegal restringir ou postergar efeitos financeiros legalmente assegurados. 4. As limitações orçamentárias e fiscais não afastam direito subjetivo previsto em lei, especialmente quando a progressão ou promoção se insere nas exceções legais às restrições de despesa com pessoal. 5. Em ações civis públicas, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais somente é cabível em caso de comprovada má-fé, devendo a regra do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública ser aplicada de forma simétrica às partes. 6. A ação civil pública ajuizada por associação, no exercício de substituição processual, produz efeitos erga omnes ou ultra partes, não se aplicando as limitações próprias das ações coletivas de representação previstas no art. 5º, XXI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame necessário conhecido e desprovido. Recursos de apelação conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. É ilegal a postergação, por ato administrativo infralegal, dos efeitos financeiros de promoções de militares já concedidas, quando a lei assegura o início do direito remuneratório na data do ato de promoção." "2. Em ação civil pública, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais somente é admissível em caso de má-fé, aplicando-se o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública de forma simétrica às partes." "3. A sentença proferida em ação civil pública ajuizada por associação, em regime de substituição processual, possui eficácia erga omnes, alcançando toda a categoria afetada pelo ato impugnado, independentemente de filiação associativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, art. 496; CPC, art. 487, I; Lei nº 7.347/1985, arts. 5º, 16 e 18; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 11.866/1992, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937, Tema 1075; STJ, REsp 1.878.849, Tema 1075; STJ, EDcl no REsp 2.220.684; STJ, REsp 2.133.207.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5606594-76.2021.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026 09:00:00)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIDA. MÉRITO. PROMOÇÃO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não se conhece da alegação de nulidade da sentença por utilização da Ação civil Pública como sucedâneo da Ação de Cobrança quando se constata que ela não foi objeto alegada na contestação e nem apreciada na sentença, de modo a constituir como inovação recursal, inadmitida pelo nosso ordenamento jurídico.2. Pelo Princípio da Separação dos Poderes, é vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, permitindo a interferência apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, bem como na inobservância dos aspectos formais do ato.3. Havendo lei estadual específica que institua plano de proventos dos servidores militares do Estado de Goiás (Lei estadual 11.866/1992), impondo como início do direito ao vencimento a data do ato da sua promoção ou reversão ao serviço público, há ilegalidade da postergação dos efeitos financeiros da promoção constante na portaria, a qual não pode se sobrepor à lei que garante a ascensão na carreira.4. Não pode o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos de forma genérica, para buscar legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.5. Diante da incontroversa ascensão funcional dos Praças da Polícia Militar, ora representados pela ASSEGO, fazem jus aos correspondentes vencimentos da nova graduação na carreira, desde a publicação do ato administrativo concessivo até a efetiva implementação.6. A Associação, como representante processual, atrai a aplicação dos Temas 82 e 499 do STF, estando os efeitos subjetivos da coisa julgada restritos aos associados que constavam da lista apresentada na petição inicial da ação coletiva, não sendo possível estendê-los a não filiados ao tempo do ajuizamento da ação.7. O entendimento previsto no artigo 18 da Lei 7.347/1985, não se aplica à Ação Civil Pública ajuizada por associação privada, sob pena de restrição de um dos objetivos da Lei 7.347/1985, qual seja, de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada.8. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados na fase de liquidação, com base no valor da condenação apurado, conforme disciplina o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5606709-97.2021.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2025 09:00:00) Destaquei
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Goiás a pagar ao autor os vencimentos e reflexos salariais correspondentes ao cargo de cabo, desde 25/12/2017 (ev. 1, arq. 6, Pág. 23), até a efetiva implementação, ressalvadas eventuais parcelas fulminadas pela prescrição.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caiapônia, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito