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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5115415-12.2026.8.09.0000

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5115415-12.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE PENHORA EM CARÁTER ASSECURATÓRIO APÓS O ENCERRAMENTO DO STAY PERIOD. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve penhora realizada via SISBAJUD em caráter assecuratório, após o encerramento do stay period em recuperação judicial, afastando apenas a prática de atos expropriatórios até definição da natureza do crédito pelo Juízo Universal. A embargante sustenta omissão quanto à alegada essencialidade dos valores constritos para manutenção das atividades empresariais, contradição na manutenção da penhora diante do reconhecimento da incompetência do juízo da execução para definir a natureza do crédito e omissão quanto à análise de decisão do Juízo Recuperacional que prorrogou o stay period por mais 180 dias.

II. Questão em debate.

2. A questão em debate consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada essencialidade dos valores bloqueados e a incidência dos arts. 47 e 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005; (ii) se há contradição entre o reconhecimento da competência do Juízo Universal para definição da natureza do crédito e a manutenção da penhora em caráter assecuratório; e (iii) se houve omissão quanto à análise da decisão do Juízo da Recuperação Judicial que prorrogou o stay period após o esgotamento do prazo legal.

III. Razões de decidir.

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida nem à rediscussão do mérito do julgamento.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à manutenção da constrição patrimonial após o encerramento do stay period, assentando que, exaurido o período de blindagem, subsiste a possibilidade de adoção de medidas constritivas em caráter assecuratório, vedados apenas atos expropriatórios definitivos até deliberação do Juízo Universal.

5. A alegação de indispensabilidade dos valores constritos para a manutenção das atividades empresariais foi rejeitada de forma fundamentada pelo Colegiado ao concluir pela preservação da penhora como medida cautelar destinada a resguardar o resultado útil da execução.

6. Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão distinguiu a competência do Juízo Recuperacional para definição da natureza do crédito da possibilidade de preservação da constrição patrimonial após o término do stay period.

7. O voto embargado examinou expressamente a decisão do Juízo da Recuperação Judicial que prorrogou o período de blindagem em 03/11/2025, concluindo pela impossibilidade jurídica de restabelecimento dos efeitos suspensivos após o esgotamento do prazo máximo legal previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.

8. A pretensão recursal revela mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. É admissível a manutenção de penhora em caráter assecuratório após o encerramento do stay period, desde que vedados atos expropriatórios até definição da natureza do crédito pelo Juízo Universal. 3. A decisão judicial superveniente que prorroga o stay period após o esgotamento do prazo máximo legal não restabelece automaticamente os efeitos suspensivos da recuperação judicial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 6º, § 7º-A, e 47

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5115415-12.2026.8.09.0000

COMARCA DE ANÁPOLIS

EMBARGANTE: WN SENA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

EMBARGADA: SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE

RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA

Juiz Substituto em 2º Grau

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGO DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão.