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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6047583-04.2025.8.09.0024

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6047583-04.2025.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, determinar a exclusão do registro no CCS da autora.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% cada.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em R$1.000,00, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de conteúdo econômico na pretensão declaratória.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em relação a pretensão indenizatória por danos morais.

Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 6047583-04.2025.8.09.0024 Demandante(s): Angelica Faria Caetano Cirqueira Demandado(s): Celcoin Instituicao De Pagamento S.a. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Angelica Faria Caetano Cirqueira em face de Celcoin Instituição de Pagamento S/A, ambos qualificados nos autos. A autora narrou que ao consultar o sistema disponibilizado pelo BACEN tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição ré, sem que jamais tivesse autorizado ou solicitado tal abertura. Argumentou que nunca forneceu seus dados pessoais, firmou contrato ou manteve qualquer tipo de contato com prepostos da ré, o que configura uma fraude. Postulou em sede de tutela de urgência, a suspensão e o bloqueio da conta, bem como a abstenção da ré em realizar cobranças ou negativar seu nome. Pugnou a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo da conta e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Deferida a justiça gratuita a autora e recebida a inicial (evento 04). Citada (evento 10), a ré apresentou contestação junto a Jeitto Soluções Digitais Ltda. (evento 15). Preliminarmente, argumentou sua ilegitimidade passiva. Sustentou que atua como instituição de pagamento (IP), fornecendo tecnologia e soluções de pagamento para empresas parceiras, mas sem relacionamento direto com os clientes finais. Afirmou que a conta em nome da autora foi aberta junto à empresa Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., que utilizou sua plataforma tecnológica (BaaS - Banking as a Service). Defendeu que a responsabilidade pela validação de documentos e pela relação com o consumidor é exclusiva da Jeitto, conforme contrato de parceria. No mérito, defendeu a higidez da contratação, esclarecendo que a autora realizou, de forma voluntária, o cadastro na plataforma digital do JEITTO, fornecendo todos os seus dados pessoais, bem como enviando uma fotografia ("selfie") para validação da identidade. Argumentou que o simples cadastro no aplicativo não implica contratação automática de crédito ou cobrança de tarifas, tratando-se apenas de uma etapa preliminar. Sustentou a ausência de qualquer falha na prestação dos serviços e a inexistência de ato ilícito, ressaltando que não houve negativação em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas um mero registro no sistema REGISTRATO do Banco Central, que possui caráter estritamente informativo e sigiloso. Concluiu pela total improcedência dos pedidos. Réplica (evento 19). Instadas a especificarem provas (evento 24). A autora postulou o julgamento antecipado (evento 29). A ré postulou a improcedência da ação (evento 30). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ante a arguição de preliminares, passo a análise. Legitimidade passiva A ré sustentou sua ilegitimidade passiva "ad causam". Argumentou que atua meramente como uma Instituição de Pagamento (IP) que fornece a infraestrutura tecnológica (plataforma BaaS - Banking as a Service) para sua parceira, a Empresa Jeitto Instituição de Pagamento Ltda, sendo esta última a real responsável pela abertura da conta, pelo relacionamento com o cliente final e pela verificação dos dados cadastrais. Argumentou que, por não ter participado da relação jurídica material com a autora, não pode figurar no polo passivo da demanda. Nos termos da pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para figurar nos polos da ação, seja ela ativa ou passiva, deve ser aferida com base na teoria da asserção, e não mediante a análise do mérito da demanda. É dizer: os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em exame puramente abstrato, de que o autor é o titular do direito invocado e o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito invocado pelo autor. Se efetivamente o autor é o titular do direito ou o réu obrigado pelo cumprimento da obrigação que se exige é questão afeita ao mérito da causa, que somente será apreciada ao final do processo, influenciando diretamente na sorte da demanda, se será julgada procedente ou improcedente. Cite-se como exemplo do entendimento firmado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. PRESENÇA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. MULTA POR EMBARBOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao liame de causalidade, exige o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). (...). 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp 1884887/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) Extrai-se da narrativa inicial – a qual é suficiente para aferir a legitimidade das partes, com fundamento na teoria da asserção – que, a autora alega ter sido vítima de fraude na abertura de uma conta junto à Celcoin, conforme consta no relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) emitido pelo Banco Central do Brasil, que aponta a ré como titular do relacionamento. Embora a ré sustente que a responsabilidade é de um terceiro (Jeitto), a questão sobre quem efetivamente falhou na prestação do serviço e deve responder pelos danos integra o mérito da causa. Ademais, em casos de fraude bancária, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do CDC. Logo, a Celcoin ao fornecer a plataforma que permitiu a abertura da conta, integra essa cadeia. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Cinge-se a controvérsia a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, a legalidade do registro do nome da autora no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente a Súmula 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora negou a contratação com a ré e apresentou relatório de contas e relacionamento (CCS) obtido a partir de consulta ao seu CPF no sistema disponibilizado pelo Bacen, vindo a descobrir a existência de registro de relacionamento com a instituição CELCOIN IP S.A., supostamente iniciada em 23/09/2025. Em defesa apresentada pela ré, não houve qualquer começo de prova do relacionamento financeiro com a autora. Ao revés, a contestação veio acompanhada de telas sistêmicas e suposta “selfie” da autora realizado por com outra empresa, a Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., da qual também não há qualquer indício de relação jurídica com a autora. Consoante regra geral do ônus da prova, incumbia a ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (art. 373, inc. II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Não há qualquer contrato assinado, termo de adesão, documento de identificação utilizado na suposta abertura da conta ou qualquer outro elemento que demonstrasse a existência e a regularidade do vínculo jurídico com a autora. Portanto, de rigor a declaração de inexistência da relação contratual e determinação de exclusão da anotação no registro CCS. Lado outro, em relação aos danos morais postulados, não vislumbro sua configuração. Isso porque, o CCS não se trata de cadastro de inadimplentes, tais como SPC/Serasa, tampouco equivale ao sistema SCR. A anotação de relacionamento financeiro com a instituição de pagamento Celcoin IP S.A. não implicou em qualquer restrição ao crédito da autora, não expos a autora a situação vexatória ou foi causadora de abalo a direitos da personalidade. Portanto, indefiro o pedido no ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, determinar a exclusão do registro no CCS da autora. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% cada. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em R$1.000,00, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de conteúdo econômico na pretensão declaratória. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em relação a pretensão indenizatória por danos morais. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito