Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5536578-05.2018.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5536578-05.2018.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou outros vícios aptos a justificar a integração da decisão, conforme o artigo 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, devendo-se restringir à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão impugnado examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pela embargante, inclusive a alegação de coisa julgada arbitral, a sujeição do crédito à recuperação judicial, a metodologia de apuração da indenização e a fixação dos honorários recursais, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. O prequestionamento não exige menção literal a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. 2. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais prescinde da menção expressa a dispositivos legais, admitindo-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AgInt na Apelação Cível nº 5931982-92.2024.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

4ª Câmara Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5536578-05.2018.8.09.0051

4ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: SPE ORLA 1 LTDA

EMBARGADA: PATRÍCIA INÁCIO BEZERRA

RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.