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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5366758-07.2026.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5366758-07.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS EM SEDE RECURSAL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 148, §1º, II, e 330 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no estabelecimento denominado “Espaço Terapêutico Plenitude”, cuja prisão foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva, preservação da instrução criminal e insuficiência de medidas cautelares diversas. A impetração requer a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se elementos fáticos apresentados apenas em momento posterior, na denúncia, podem ser utilizados para suprir deficiência de fundamentação do decreto prisional; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva exige demonstração concreta, específica e individualizada do periculum libertatis, não se legitimando por referências genéricas à gravidade abstrata do delito ou por presunções abstratas de risco processual.

4. A mera referência ao elevado número de vítimas, às condições precárias do estabelecimento e ao suposto risco de reiteração delitiva, sem indicação de elementos objetivos, atuais e individualizados acerca da periculosidade concreta do paciente, não atende ao dever constitucional e legal de fundamentação.

5. A interdição administrativa do estabelecimento e sua desarticulação pela própria ação estatal afastam, no momento da análise, suporte fático contemporâneo capaz de evidenciar risco concreto de reiteração delitiva.

6. O Tribunal não pode acrescer fundamentos novos à decisão que decretou a prisão preventiva para suprir deficiência de motivação do juízo natural, especialmente quando tais elementos foram apresentados apenas na denúncia posterior à audiência de custódia.

7. O registro criminal pretérito isolado, datado de 2004 e já integralmente cumprido, não autoriza, por si só, o reconhecimento de habitualidade delitiva ou risco concreto à ordem pública.

8. As condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes em residência fixa, vínculos sociais estáveis e ocupação lícita anterior, aliadas à ausência de fundamentação concreta acerca do risco processual, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

9. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas, proporcionais e suficientes para assegurar a regular instrução processual, proteger as vítimas e garantir a futura aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem concedida.

Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, contemporânea e individualizada acerca do risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A gravidade abstrata dos delitos e referências genéricas ao número de vítimas ou à possibilidade de reiteração delitiva não constituem motivação idônea para manutenção da custódia cautelar. 3. O Tribunal não pode acrescer fundamentos novos para suprir deficiência de motivação do decreto prisional originário. 4. A ausência de suporte fático contemporâneo acerca do periculum libertatis, aliada a condições pessoais favoráveis, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal devem prevalecer quando se mostrarem adequadas, necessárias e proporcionais à tutela do processo penal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, caput, incisos I e II, §§ 4º, 5º e 6º, 312, 315, 316, 319, incisos III e IX, 396; CP, arts. 69, 71, 148, §1º, II, §2º, 184, §2º, e 330.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 129.193/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.09.2020, DJe 29.09.2020; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5509259-41.2025.8.09.0011, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 18.07.2025.