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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5125203-24.2026.8.09.0138

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5125203-24.2026.8.09.0138
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de responsabilidade administrativa. O autor alegou ter celebrado contrato verbal de compra e venda de veículo, e tê-lo-ia recebido mas não efetuado o pagamento. O veículo permaneceu registrado em nome do autor, gerando-se pontuações em sua CNH e processo administrativo junto ao DETRAN/GO. A tutela de urgência visava a busca e apreensão do veículo ou restrição via RENAJUD, e a suspensão de efeitos de pontuações e do processo administrativo do DETRAN/GO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela antecipada está correta, examinando-se se o agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que devem ser evidenciados de plano.

4. A controvérsia, baseada em contrato verbal de compra e venda de veículo, requer exame aprofundado do acervo probatório, mormente quanto à efetiva transferência da posse, condições ajustadas e responsabilidade pela regularização do veículo, inviabilizando-se o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária.

5. A pretensão de busca e apreensão ou restrição administrativa pressupõe demonstração inequívoca do direito de propriedade ou posse, bem como da irregularidade, o que não se mostrou suficientemente provado neste momento processual.

6. Não se infere ilegalidade manifesta nos atos administrativos do DETRAN/GO, porquanto a imputação de pontuação decorre do registro formal do veículo em nome do agravante; e assim a hipótese reclama análise mais detida sobre a tradição do bem e comunicações administrativas.

7. A suspensão de processo administrativo e penalidades importria em interferência direta no poder de polícia estatal, providência que requer cautela e clara plausibilidade do direito.

8. Conquanto haja inconvenientes nas penalidades administrativas, não se constata risco concreto de irreversibilidade, pois eventual procedência do pedido principal permitirá a revisão dos aludidos atos e a recomposição da situação jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Recurso desprovido.

"1. A concessão de tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

"2. A alegação de contrato verbal de compra e venda de veículo, sem demonstração inequívoca da tradição e responsabilidades, inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, para fins de tutela de urgência.

"3. O perigo de dano não se caracteriza como irreversível, se eventual procedência do pedido principal permite, em tese, a revisão dos atos administrativos e a recomposição da situação jurídica."

Dispositivos citados: CPC, art. 300.

Precedentes relevantes: TJGO, Agravo de Instrumento 5703920-23.2022.8.09.0044; TJGO, Agravo de Instrumento 5193655-54.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5736617-66.2024.8.09.0064.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento

[email protected]

9ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5125203-24.2026.8.09.0138

9ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE RIO VERDE

AGRAVANTE: JOÃO PAULO GOULART DE SOUSA

AGRAVADOS: ANTÔNIO DOS REIS COELHO DE ANDRADE e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN/GO

RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.