Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de responsabilidade administrativa. O autor alegou ter celebrado contrato verbal de compra e venda de veículo, e tê-lo-ia recebido mas não efetuado o pagamento. O veículo permaneceu registrado em nome do autor, gerando-se pontuações em sua CNH e processo administrativo junto ao DETRAN/GO. A tutela de urgência visava a busca e apreensão do veículo ou restrição via RENAJUD, e a suspensão de efeitos de pontuações e do processo administrativo do DETRAN/GO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela antecipada está correta, examinando-se se o agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que devem ser evidenciados de plano.
4. A controvérsia, baseada em contrato verbal de compra e venda de veículo, requer exame aprofundado do acervo probatório, mormente quanto à efetiva transferência da posse, condições ajustadas e responsabilidade pela regularização do veículo, inviabilizando-se o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária.
5. A pretensão de busca e apreensão ou restrição administrativa pressupõe demonstração inequívoca do direito de propriedade ou posse, bem como da irregularidade, o que não se mostrou suficientemente provado neste momento processual.
6. Não se infere ilegalidade manifesta nos atos administrativos do DETRAN/GO, porquanto a imputação de pontuação decorre do registro formal do veículo em nome do agravante; e assim a hipótese reclama análise mais detida sobre a tradição do bem e comunicações administrativas.
7. A suspensão de processo administrativo e penalidades importria em interferência direta no poder de polícia estatal, providência que requer cautela e clara plausibilidade do direito.
8. Conquanto haja inconvenientes nas penalidades administrativas, não se constata risco concreto de irreversibilidade, pois eventual procedência do pedido principal permitirá a revisão dos aludidos atos e a recomposição da situação jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso desprovido.
"1. A concessão de tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
"2. A alegação de contrato verbal de compra e venda de veículo, sem demonstração inequívoca da tradição e responsabilidades, inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, para fins de tutela de urgência.
"3. O perigo de dano não se caracteriza como irreversível, se eventual procedência do pedido principal permite, em tese, a revisão dos atos administrativos e a recomposição da situação jurídica."
Dispositivos citados: CPC, art. 300.
Precedentes relevantes: TJGO, Agravo de Instrumento 5703920-23.2022.8.09.0044; TJGO, Agravo de Instrumento 5193655-54.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5736617-66.2024.8.09.0064.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5125203-24.2026.8.09.0138
9ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE: JOÃO PAULO GOULART DE SOUSA
AGRAVADOS: ANTÔNIO DOS REIS COELHO DE ANDRADE e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN/GO
RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau