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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5322409-05.2026.8.09.0087

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5322409-05.2026.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com os artigos 330, incisos I e III, e § 1º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma processual.

Sem custas e honorários, diante da ausência de formação da relação processual, ressalvada eventual apreciação do pedido de gratuidade em sede recursal.

Se interposta apelação, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC. Na hipótese de não interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos eletrônicos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos Processo nº 5322409-05.2026.8.09.0087 Requerente: Divino Dos Reis Miranda Da Silva Requerido: Municipio De Cachoeira Dourada SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de não fazer proposta por Divino dos Reis Miranda da Silva em face do Município de Cachoeira Dourada, Spic Brasil Energia Participações S/A, Doacir Silveira de Freitas e Genezi Alves Freitas, todos qualificados. O autor alega, em síntese, que é posseiro de um imóvel situado em um loteamento irregular consolidado denominado "Condomínio Meia Ponte", existente há mais de trinta anos. Sustenta que a ré Spic Brasil tem ajuizado ações possessórias contra os moradores da área e que o imóvel dos réus Doacir e Genezi, onde se localiza parte do loteamento, sofreu penhora. Afirma haver um protocolo administrativo de regularização fundiária (Reurb) junto ao município réu, iniciado em 2022, mas que se encontra paralisado. Por fim, entre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para suspender quaisquer medidas de reintegração de posse sobre a área, a abstenção de atos de remoção pelos réus, a determinação para que o município processe e analise o procedimento de Reurb, além do bloqueio da matrícula n. 1.625. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). A escrivania certificou a inexistência de outras ações envolvendo as mesmas partes ou objeto idêntico, bem como a regularidade formal do cadastro processual inicial (mov. 3). O autor apresentou petição requerendo a análise imediata do pedido de tutela antecipada (mov. 5). Foi proferido despacho determinando a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 6). O autor compareceu aos autos juntando documentos, tais como extratos bancários e certidões negativas de bens, a fim de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais (mov. 9). Em decisão, este juízo determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, apontando a necessidade de esclarecer e individualizar as medidas possessórias que pretendia suspender, demonstrar a adequação da via e justificar o interesse de agir quanto ao Reurb. Determinou-se, ainda, a comprovação de sua legitimidade ativa com a individualização do imóvel, bem como o esclarecimento da pertinência subjetiva e da responsabilidade de cada um dos réus (mov. 11). O autor apresentou emenda à inicial. Esclareceu que o município possui o dever legal de finalizar o processo de regularização fundiária. Justificou sua titularidade por meio de uma ficha de cadastro de ocupante realizada pela ré Spic Brasil no ano de 2019. Fundamentou a legitimidade passiva da Spic Brasil por ser a atual concessionária responsável pela área, e dos réus Doacir e Genezi por serem os proprietários registrais da área loteada, sustentando a existência de responsabilidade ambiental de natureza propter rem. Argumentou que a individualização minuciosa da área, com a elaboração de croquis, é atribuição do município no bojo do processo de Reurb. Ao final, readequou e reiterou os pedidos liminares e de mérito (mov. 14). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à petição inicial, ensejando o seu indeferimento, conforme os ditames dos artigos 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. O instituto da emenda à inicial (art. 321, CPC) confere ao demandante a oportunidade de sanar os vícios estruturais de sua peça primeva, em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Todavia, descurando-se o autor do ônus de regularizar a petição, o indeferimento da exordial torna-se imperativo legal. No caso vertente, a rejeição da peça inicial se fundamenta em três pilares jurídicos intransponíveis: a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa ad causam e a manifesta ausência de interesse processual. A petição inicial revela-se flagrantemente inepta. O autor deduz pretensões de caráter manifestamente universal e coletivo sob o manto de uma ação individual de procedimento comum. Pedir a "suspensão de quaisquer medidas de reintegração de posse judiciais ou administrativas incidentes sobre todo o condomínio/loteamento" sem individualizar quais ações pretende sobrestar, quais juízos emitiram tais ordens ou quais indivíduos figuram nos polos dessas demandas viola frontalmente a exigência de pedido certo e determinado (art. 322 e art. 324, CPC). O Poder Judiciário não pode emitir comando genérico e abstrato de proibição de exercer o direito de ação contra terceiros estranhos à lide. Ademais, instado a colacionar memorial descritivo, croqui da área ou levantamento topográfico capaz de delimitar o "lote 16" que alega ocupar, o requerente manteve-se inerte. A completa ausência de delimitação do objeto do litígio impede a exata compreensão da controvérsia e obstaculiza o exercício do contraditório pelos réus, viciando a petição de forma insanável. No mais, dispõe o art. 18 do Estatuto Processual Civil que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". O autor qualifica-se como mero detentor/possuidor de um lote isolado, mas formula pedidos estruturais destinados a salvaguardar os interesses de mais de 300 famílias residentes no loteamento. O autor não detém a condição de legitimado extraordinário (como o Ministério Público ou a Defensoria Pública) para a tutela de direitos difusos ou coletivos em sede de ação civil pública. Falta-lhe, portanto, pertinência subjetiva ativa para exigir providências que alcancem a totalidade do parcelamento informal. Destarte, o interesse processual assenta-se no binômio necessidade-adequação. No que tange ao pleito de compelir o Município a processar a Regularização Fundiária Urbana (REURB), a pretensão esbarra na falta de comprovação de pretensão resistida. A Lei Federal nº 13.465/2017 confere ao Município a competência exclusiva, de natureza eminentemente administrativa, para classificar, processar e aprovar os projetos de regularização fundiária (art. 30). Para que o Judiciário intervenha na esfera de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, exige-se a demonstração inequívoca de omissão ilegal histórica ou de recusa injustificada por parte da municipalidade. O autor limitou-se a juntar uma tela inicial de protocolo datada de 2022, promovida por terceira pessoa (Natália Gregório da Silva). Intimado a apresentar a cópia integral do processo administrativo para evidenciar qual o andamento do feito, quais exigências foram feitas ou onde residiria a suposta desídia do Ente Público, o requerente quedou-se inerte. Não há utilidade no provimento jurisdicional pretendido quando não demonstrada a efetiva mora administrativa, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo e violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF). Por fim, no que se refere aos pedidos dirigidos à SPIC Brasil e aos proprietários registrais Doacir e Genezi, o autor confessa textualmente na inicial que "ainda não teve um processo de reintegração de posse em seu nome". O interesse de agir, na vertente preventiva, exige a demonstração de ameaça real, concreta e iminente ao direito do autor. Meras conjeturas subjetivas de que "em breve poderá sofrer ações judiciais" não autorizam o manejo da máquina judiciária para obter salvo-conduto possessório genérico. Por conseguinte, imperioso se faz o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com os artigos 330, incisos I e III, e § 1º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma processual. Sem custas e honorários, diante da ausência de formação da relação processual, ressalvada eventual apreciação do pedido de gratuidade em sede recursal. Se interposta apelação, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC. Na hipótese de não interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos eletrônicos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)