Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO PIX. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DEVER REGULATÓRIO DE SEGURANÇA, À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO RECEBEDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE AUTENTICAÇÃO FORMAL E SEGURANÇA DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que desproveu a apelação cível, confirmando a sentença de improcedência dos pedidos de restituição de valores transferidos via PIX e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a fraude por engenharia social praticada por terceiro configura fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições financeiras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (a) omissão quanto ao dever regulatório de segurança das instituições financeiras no sistema PIX, à luz das Resoluções BCB n. 1/2020, 103/2021 e 147/2021; (b) contradição ao equiparar a regularidade formal da autenticação à inexistência de defeito do serviço; (c) omissão quanto à incidência do art. 6º, VIII, do CDC e à distribuição do ônus da prova; e (d) omissão quanto à responsabilidade solidária do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. como integrante da cadeia de fornecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou expressamente o dever de segurança das instituições financeiras com base nos elementos concretos dos autos, concluindo pela regularidade técnica da operação ante a ausência de falha nos sistemas bancários, o que engloba necessariamente a verificação do cumprimento das obrigações regulatórias pertinentes, afastando a alegação de omissão.
4. Não há contradição no acórdão: o julgado não se limitou a constatar a regularidade formal da autenticação, mas apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de falha técnica ou operacional nos sistemas bancários, raciocínio internamente coerente com a classificação do evento como fortuito externo.
5. A alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova não prospera, pois o Banco C6 S.A. produziu prova suficiente da regularidade da prestação do serviço, de modo que, ainda que invertido o ônus, a conclusão do julgado seria a mesma.
6. O acórdão enfrentou expressamente a responsabilidade do Mercado Pago, afastando-a pela ausência de demonstração de irregularidade no processo de abertura de conta ou de defeito na prestação do serviço, não havendo omissão a ser suprida.
7. O prequestionamento foi alcançado pela aplicação da teoria do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão das matérias já apreciadas e decididas pelo acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o dever de segurança das instituições financeiras com base nas provas dos autos, concluindo pela regularidade técnica da operação. 2. A regularidade formal da autenticação integra, sem contradição, a conclusão pela configuração de fortuito externo, quando ausente falha técnica ou operacional nos sistemas bancários. 3. A inversão do ônus probatório não altera o resultado quando a instituição financeira produz prova suficiente da regularidade da prestação do serviço. 4. A utilização de conta receptora como destino de valores oriundos de fraude praticada por terceiro não responsabiliza a instituição de pagamento, na ausência de demonstração de defeito no serviço ou de irregularidade no cadastro. 5. A rejeição dos aclaratórios não impede o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível n. 5839748-54.2024.8.09.0162
Comarca de Valparaíso de Goiás
Embargante: Carla Pereira dos Santos
Embargados: Banco C6 S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
RELATÓRIO E