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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5839748-54.2024.8.09.0162

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5839748-54.2024.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO PIX. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DEVER REGULATÓRIO DE SEGURANÇA, À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO RECEBEDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE AUTENTICAÇÃO FORMAL E SEGURANÇA DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que desproveu a apelação cível, confirmando a sentença de improcedência dos pedidos de restituição de valores transferidos via PIX e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a fraude por engenharia social praticada por terceiro configura fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições financeiras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (a) omissão quanto ao dever regulatório de segurança das instituições financeiras no sistema PIX, à luz das Resoluções BCB n. 1/2020, 103/2021 e 147/2021; (b) contradição ao equiparar a regularidade formal da autenticação à inexistência de defeito do serviço; (c) omissão quanto à incidência do art. 6º, VIII, do CDC e à distribuição do ônus da prova; e (d) omissão quanto à responsabilidade solidária do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. como integrante da cadeia de fornecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisou expressamente o dever de segurança das instituições financeiras com base nos elementos concretos dos autos, concluindo pela regularidade técnica da operação ante a ausência de falha nos sistemas bancários, o que engloba necessariamente a verificação do cumprimento das obrigações regulatórias pertinentes, afastando a alegação de omissão.

4. Não há contradição no acórdão: o julgado não se limitou a constatar a regularidade formal da autenticação, mas apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de falha técnica ou operacional nos sistemas bancários, raciocínio internamente coerente com a classificação do evento como fortuito externo.

5. A alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova não prospera, pois o Banco C6 S.A. produziu prova suficiente da regularidade da prestação do serviço, de modo que, ainda que invertido o ônus, a conclusão do julgado seria a mesma.

6. O acórdão enfrentou expressamente a responsabilidade do Mercado Pago, afastando-a pela ausência de demonstração de irregularidade no processo de abertura de conta ou de defeito na prestação do serviço, não havendo omissão a ser suprida.

7. O prequestionamento foi alcançado pela aplicação da teoria do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão das matérias já apreciadas e decididas pelo acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o dever de segurança das instituições financeiras com base nas provas dos autos, concluindo pela regularidade técnica da operação. 2. A regularidade formal da autenticação integra, sem contradição, a conclusão pela configuração de fortuito externo, quando ausente falha técnica ou operacional nos sistemas bancários. 3. A inversão do ônus probatório não altera o resultado quando a instituição financeira produz prova suficiente da regularidade da prestação do serviço. 4. A utilização de conta receptora como destino de valores oriundos de fraude praticada por terceiro não responsabiliza a instituição de pagamento, na ausência de demonstração de defeito no serviço ou de irregularidade no cadastro. 5. A rejeição dos aclaratórios não impede o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa

Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível n. 5839748-54.2024.8.09.0162

Comarca de Valparaíso de Goiás

Embargante: Carla Pereira dos Santos

Embargados: Banco C6 S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.

Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

0162, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar, nos termos do voto desta Relatora.