Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030956-81.2025.4.05.8201 AUTOR: DANIELE FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY GALDINO DE LIMA - PB27883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por DANIELE FERREIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 726.473.452-9, desde a DER de 18/11/2025, com tutela de urgência após a perícia (id. 137716768, pág. 1, 2, 4 e 5). O INSS indeferiu o pedido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (id. 137716778, pág. 4). A controvérsia está na deficiência e na hipossuficiência. O INSS contestou o feito e suscitou preliminar de inversão do rito (id. 155817057, pág. 1 e 2). Da preliminar O INSS sustentou que a perícia deveria preceder a citação (id. 155817057, pág. 1 e 2). A perícia médica e o estudo social foram realizados antes do julgamento, e o INSS foi intimado do laudo (id. 158740035), sem prejuízo à defesa (art. 282, § 1º, do CPC). Rejeito a preliminar. Da deficiência Perícia médica - Autora: Daniele Ferreira de Almeida - Réu: INSS - Psiquiatria - 28 anos - 31/03/2026 (id. 158740031, pág. 1 a 10) Diagnóstico: esquizofrenia paranoide, CID 10 F20.0, com primeiro surto aos 17 anos e piora há um ano (pág. 1 e 2). Exame psíquico: desorientação, alucinações auditivas frequentes, delírio primário, apatia e frieza afetiva; necessita de vigilância constante e depende de cuidador (pág. 2 e 3). Quesitos III.5 e III.5.1: impedimento por prazo superior a 2 anos, de longo prazo (pág. 7). Quesito III.7: início em 15/11/2025 (pág. 8). Quesitos 2 e 5 da autora: as crises impedem a participação em igualdade de condições com as demais pessoas, e há impedimento de longo prazo; quesito 6: presente desde a DER (pág. 9 e 10). O laudo não foi impugnado. O perito constatou impedimento mental de longo prazo, com dependência de cuidador e restrição da vida social, e o estudo social registrou o acompanhamento da autora na rede pública de saúde (id. 175974338, pág. 3 e 4). Reconheço, portanto, que a autora é pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, desde 15/11/2025. Da hipossuficiência O estudo social, feito em visita domiciliar em 17/07/2026, constatou que a autora vive com os três filhos, Lorena Manuella, de 7 anos, Cleber Emanuel, de 5 anos, e Heitor Lorenzo, de 1 ano, em imóvel alugado de sala, cozinha, quarto e banheiro (id. 175974338, pág. 1 a 3). A única renda do grupo é o benefício de prestação continuada de pessoa com deficiência recebido por Lorena Manuella, de um salário mínimo (id. 175974338, pág. 2 e 3; id. 137716778, pág. 3). Esse benefício não se computa na renda nem a beneficiária no divisor, porque é benefício assistencial de até um salário mínimo pago a pessoa com deficiência da mesma família (art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93). O INSS considerou, na via administrativa, remuneração de R$ 1.518,00 declarada pela autora no CadÚnico (id. 137716778, pág. 3). A atualização do CadÚnico de 06/12/2025, porém, registra remuneração zero nos últimos 12 meses (id. 154522271, pág. 1 e 2). O CNIS da autora registra apenas uma contribuição facultativa, de 05/2025, sem vínculo de emprego (id. 154522268, pág. 39 e 40), e a autora declarou à assistente social não ter renda (id. 175974338, pág. 1). A remuneração considerada pelo INSS, portanto, não se confirma. Excluído o benefício de Lorena Manuella, a renda dos demais membros do grupo é nula, inferior a um quarto do salário mínimo. A informação de vizinhos de que Cleber Emanuel também receberia benefício assistencial não foi confirmada, e, se confirmada, a renda se excluiria pela mesma regra (id. 175974338, pág. 3). A hipossuficiência, portanto, está comprovada. O pedido de prova testemunhal sobre a renda fica prejudicado. O dossiê previdenciário juntado pelo INSS refere-se ao filho Cleber Emanuel, e não à autora (id. 154522270, pág. 1); os dados da autora foram extraídos do processo administrativo e do CadÚnico. Dos efeitos financeiros O impedimento existia na DER, e a renda já atendia ao critério legal. A DIB é fixada em 18/11/2025, data do requerimento, e a DIP em 01/10/2026. A RMI corresponde a um salário mínimo. Preenchidos os requisitos do benefício de prestação continuada, o pedido procede. A probabilidade do direito decorre do laudo e do estudo social, e o perigo de dano, da natureza alimentar do benefício. Defiro a tutela de urgência requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: I) implantar o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da autora, com os seguintes parâmetros: Espécie 87 - benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência DIB 18/11/2025 (DER) DIP 01/10/2026 RMI um salário mínimo II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por requisição de pequeno valor até 60 salários mínimos quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, e por precatório quanto às posteriores (art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/01). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL