Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5022870-61.2026.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais proposta por Helen Cantanhede Marinho dos Santos em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inserido indevidamente no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central pela instituição financeira requerida, sem a devida notificação prévia. Sustenta que a anotação possui caráter restritivo, o que a impossibilitou de obter crédito no mercado, causando-lhe constrangimentos.
Diante dos fatos, pugna pela exclusão em definitivo do apontamento desabonador junto ao SCR/SISBACEN e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação no evento nº 14, alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 45 do TJGO e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o SCR é um sistema informativo, não possuindo o dever de notificar previamente o devedor, rechaçando a ocorrência de ato ilícito e danos morais, requerendo a improcedência dos pleitos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação apresentada no evento nº 18.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, informando não terem outras provas a produzir.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente de direito ou se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Verifico que o processo encontra-se em ordem. A citação foi válida e a representação processual das partes está regular. O juízo é competente, não havendo elementos que indiquem a existência de coisa julgada ou litispendência. As partes são legítimas e o interesse processual está demonstrado.
Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a requerida não colacionou aos autos provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, pois a pretensão resistida evidencia a necessidade e a adequação da via jurisdicional eleita, confundindo-se os argumentos da ré com o próprio mérito da demanda (teoria da asserção).
Em relação ao pedido de suspensão fundado no Tema 45 do TJGO, registro que embora, de fato, exista ordem de suspensão no bojo do IRDR respectivo (5710890-69.2025.8.09.0000), ela teve a sua eficácia modulada de modo a se restringir aos processos em grau recursal, não afetando as ações no primeiro grau. Assim, REJEITO a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, verifico que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, pelo entendimento esposado na súmula 297 do STJ.
A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório.
No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II do § 3º do referido artigo 14 do CDC.
Destaco, por oportuno, que o autor não controverte a existência ou não de relação negocial com o requerido. Na verdade, ele defende ser indevida a conduta do requerido de manter seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Bacen (SCR).
Melhor dizendo, a parte autora não questiona o débito propriamente dito. O objeto da ação não versa necessariamente sobre a relação negocial que resultou em inadimplência da parte autora, sobre a inserção do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Bacen (SCR).
Logo, nestes autos discute-se apenas a regularidade de tal inscrição no SCR, bem como a ocorrência de danos morais.
Sabe-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.
Diversamente do que afirma a instituição financeira promovida, as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva, posto que é capaz de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual é exigido o dever de comunicação ao consumidor por ocasião das inserções de anotações negativas em seu nome por parte do Banco credor, não se aplicando a súmula 359 do STJ, consoante disposto no art. 43, § 2º do CDC, bem como da Resolução nº 4571/17, artigo 11, do BACEN.
Ademais, conforme regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, em pese constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, elas possuem responsabilidade exclusiva pelas inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR.
Conforme dito, no caso em tela, o consumidor não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR.
Compulsando todo o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a documentação apresentada pela requerida não se encontra apta a demonstrar que o autor foi previamente notificado.
Assim, considerando que o SCR se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, tem- se por não atendida a formalidade e condição para a divulgação do registro, nos termos do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido:
Apelação cível. Obrigação de fazer c/c indenizatória. SCR. Anotação. Consumidor. Notificação. Instituição financeira. Compete à instituição financeira realizar a notificação do consumidor acerca da anotação do débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SRC), sob pena de exclusão. Anotação preexistente. Dano moral. Afasta-se a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais, ainda que evidenciado o ato ilícito, na hipótese de anotação preexistente de débito (Súmula n. 385 do STJ). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5820216-92.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
Ressalta-se que a instituição financeira não tem poderes para apagar o histórico das contratações de crédito realizadas pelo autor, mas apenas para retirar o lançamento atual.
Não há que se concordar com a demandada quando fala que a notificação teria ocorrido através do contrato celebrado entre as partes, uma vez que segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é abusiva e ilegal a previsão na pactuação de prestação de serviços que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, bem como, com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento.
Nesse quadrante, não há dúvidas de que consumidor tem direito de ser comunicado quanto às informações existentes em seu nome. O objetivo da notificação não é dar ciência ao consumidor de sua mora, mas de proporcionar o acesso às informações que lhe dizem respeito e preveni-lo de futuros danos.
A propósito, o STJ há muito pacificou o entendimento, no julgamento de recurso repetitivo submetido à previsão do art. 543-C do CPC/73, de que a ausência de comunicação prévia ao devedor sobre a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de créditos gera dano moral (Tema 40).
Logo, procede o pedido de exclusão do nome da parte autora do SCR.
Sob outro enfoque, quando a discussão se volta para os danos morais, levando em conta o posicionamento jurisprudencial do STJ e do TJGO supramencionado, de que a inclusão e manutenção do nome no SCR BACEN configura espécie de cadastro de inadimplentes, pois, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA, é capaz de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo, forçoso reconhecer que o autor não faz jus à indenização neste aspecto.
Isso porque, extrai-se do "Relatório de Informações Resumidas" do Banco Central do Brasil (evento 01), colacionado pelo próprio autor, que este possuía apontamentos de inadimplências (vencidos/prejuízos) em seu desfavor em relação à outras instituições bancárias, em data concomitante/anterior à inscrição aqui discutida, a diferença de um ou dois meses entre elas não afeta a aplicabilidade do entendimento jurisprudencial abaixo referido.
Sobre o tema, importante destacar o enunciado da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Com essas considerações, e ausente prova de que as outras inscrições preexistentes no SCR são indevidas, impossível reconhecer o dano moral, até porque quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de restrição creditícia.
Corroborando, seguem os julgados do TJGO em casos semelhantes:
“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA SISBACEN/SCR SEM AVISO PRÉVIO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por dados remetidos ao Banco Central doBrasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017, do BACEN. 4. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ?da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição?. 5. O STJ admite a flexibilização da orientação contida na Súmula n. 385 para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que não foi verificado no caso concreto. 6. Caracterizada a hipótese do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, não há que se falar em reforma do comando que reconheceu a sucumbência recíproca. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5377449-56.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023)
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, para o efeito de condenar o agente requerido a RETIRAR todas as informações que ainda estejam inscritas sobre a parte autora no sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, notadamente os lançamentos no campo vencido e prejuízo.
O documento juntado no evento 19 comprova a inclusão de informação da medida liminar no sistema do Banco Central, sendo responsabilidade do requerido o acompanhamento do cumprimento devido de referida ordem, sob pena de multa diária a ser eventualmente fixada por este juízo.
Noutro ponto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Face a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, condeno ambas partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados equitativamente em R$ 1.200,00 reais (art. 85, § 8º, CPC).
Registre-se a suspensão da verba sucumbencial em relação à parte autora, observada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquive-se
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
gab04