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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015598-51.2026.4.05.8101

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0015598-51.2026.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 3º da Lei n° 10.259/01, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal, e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015598-51.2026.4.05.8101 AUTOR: MARIA DE NAZARE DE SOUZA BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: VON BRAWN CERIS E SANTOS - CE20646 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C 1 RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada perante este Juizado Federal Adjunto com fulcro no art. 3º da Lei 10.259/01, a qual dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Destarte, considerando que o art. 3º da Lei n° 10.259/01 dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, temos que a presente demanda ultrapassa o aludido teto legal e, consequentemente, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por incompetência do JEF em razão do valor da causa. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 3º da Lei n° 10.259/01, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal, e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. Intimem-se. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)