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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5253921-11.2025.8.09.0094

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5253921-11.2025.8.09.0094
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.

Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).

Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.

ISAQUE DE SOUZA LOPES

Juiz Leigo

1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.

Poder Judiciário do Estado de Goiás

Jataí - Juizado Especial Cível

Processo: 5253921-11.2025.8.09.0094

Requerente: Danilo Cabral Franco

Requerido(a): Marlon Mendes Aquino

HOMOLOGAÇÃO

(PROJETO DE SENTENÇA)

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Jataí - Juizado Especial Cível Processo: 5253921-11.2025.8.09.0094 Requerente: Danilo Cabral Franco Requerido(a): Marlon Mendes Aquino PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez que não será necessária a realização de perícia técnica, tendo em vista que as provas do processo mostram-se suficientes à solução do conflito. Ainda, afasto o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva das rés, uma vez que a questão se confunde com o mérito da demanda. Afasta-se a preliminar arguida quanto à ausência do interesse, pois, este interesse surge da necessidade de se obter, por meio da prestação jurisdicional, a proteção ao interesse substancial, assegurado constitucionalmente. Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A parte autora afirma ter sido vítima de um golpe aplicado por terceiros que se passaram por agentes de investimento. Relata que, durante uma videochamada, foi realizado um empréstimo em seu nome no valor de R$ 3.000,00, quantia esta que foi imediatamente transferida para a conta de um terceiro. O réu Marlon Mendes Aquino, por sua vez, relata que também foi vítima, visto que terceiros utilizaram indevidamente seus dados pessoais para a aplicação de golpes. Assim, resta afastada a sua responsabilidade pelos fatos. Embora evidenciado que parte dos valores foram transferidos à conta de titularidade do réu Marlon Mendes Aquino, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar sua responsabilização civil automática no âmbito desta demanda. Com efeito, a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo possível presumir, de forma absoluta, que o recebimento de valores configure participação dolosa ou culposa do titular da conta no evento ilícito. No caso concreto, não há nos autos prova robusta que a ré: a) tenha participado da abordagem fraudulenta ou, b) integre, de forma comprovada, esquema fraudulento estruturado. Ressalte-se, ainda, que em fraudes dessa natureza, é comum a utilização de contas de terceiros, muitas vezes denominadas “contas de passagem”, o que impede a imputação automática de responsabilidade civil com base exclusivamente na titularidade da conta destinatária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA MEDIANTE FALSA PROPOSTA DE TRABALHO REMOTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FORTUITO EXTERNO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO NEXO ENTRE A CORRÉ DESTINATÁRIA DA CONTA E A FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA NARRATIVA AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica, consistente em falsa proposta de trabalho remoto que levou o autor a realizar transferência via PIX para conta de terceira pessoa, intermediada por instituição de pagamento. O juízo de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço da instituição financeira e pela ausência de prova suficiente do vínculo da corré titular da conta destinatária com a fraude narrada. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição de pagamento responde pelos prejuízos decorrentes de transferência realizada pelo próprio consumidor após indução por terceiro fraudador, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito; e (iii) saber se a revelia da corré titular da conta destinatária da transferência autoriza, por si só, a presunção de responsabilidade civil e a restituição do valor transferido. 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras e de pagamento por fraudes praticadas por terceiros pressupõe a demonstração de fortuito interno ou de defeito na prestação do serviço, não se configurando quando o evento decorre de golpe praticado por terceiro em ambiente externo à atividade da instituição. 4. Transferência via PIX realizada voluntariamente pelo próprio consumidor, mediante uso de senha pessoal e após indução por fraudador externo, sem demonstração de falha nos mecanismos de segurança do sistema, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo experimentado. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, sendo insuficiente a mera narrativa da fraude desacompanhada de elementos que indiquem defeito do serviço ou anormalidade da operação. 6. A revelia da corré titular da conta destinatária da transferência gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato, mas não supre a ausência de prova mínima do nexo causal, especialmente diante de inconsistências documentais e da ausência de elementos que demonstrem sua efetiva participação no golpe narrado.7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A transferência realizada voluntariamente pelo consumidor após indução por fraudador externo, sem demonstração de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 3. A revelia da corré titular da conta destinatária da transferência não autoriza, por si só, a condenação quando ausentes elementos probatórios suficientes sobre o nexo entre a conta e a fraude." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 14, §3º, II; CPC, arts. 344; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; (TJGO, Apelação Cível 5186379-08.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJGO, Apelação Cível 5486729-41.2025.8.09.0044, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 30.01.2026). Desse modo, ausente prova inequívoca do elemento subjetivo (dolo ou culpa) ou da efetiva participação da ré no evento fraudulento, não há como reconhecer sua responsabilidade civil, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da responsabilidade subjetiva que rege, como regra, as relações civis entre particulares. Ainda, com relação às instituições financeiras, segunda e terceira requeridas, a ação é improcedente, posto que não se pode atribuir qualquer falha na prestação do seu serviço ou responsabilidade pela fraude perpetrada. Assim, a regulamentada responsabilidade objetiva das instituições financeiras, em face de danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, no presente caso, não corrobora a pretensão, isso porque rompido o nexo de causalidade entre a conduta da instituição demandada e o dano do autor, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor: Pelo exposto, no caso em tela, verifico tratar-se de culpa exclusiva do consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. BOLETO FALSO ENCAMINHADO. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. SEM NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5. Conquanto tenha havido fraude, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, o que inviabiliza sua condenação por ato de terceiros de má-fé. 6. Hipótese de culpa exclusiva de terceiro, situação que exclui o dever das instituições recorridas de indenizar, na forma do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. A excludente de responsabilidade civil pela ocorrência da situação de fortuito externo tem sua aplicação nas relações de consumo já que o rol das excludentes de responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor não é taxativo. O fortuito externo é causa de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenizar já que falta o elemento nexo causal entre a conduta e o dano para se aferir a responsabilização do agente. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 8. Fica a parte Recorrente dispensada do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (Recurso Inominado n.º 5314786- 12.2022.8.09.0027, Rel. Dra. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal, TJGO, DJe 02/02/2023). Portanto, o que se denota na espécie é, na verdade, um fortuito externo, sem relação de causa e efeito com a atividade ordinariamente desenvolvida pela instituição financeira demandada. Nesse desiderato, ausentes provas do envolvimento das requeridas no ato delituoso, não verificados os requisitos completos da responsabilidade civil, afastando-se os pedidos iniciais. Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Jataí - Juizado Especial Cível Processo: 5253921-11.2025.8.09.0094 Requerente: Danilo Cabral Franco Requerido(a): Marlon Mendes Aquino HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)