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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5082614-21.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5082614-21.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5082614-21.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Walter Goncalves De Almeida Requerido: Banco Do Brasil Sa Sentença WALTER GONÇALVES DE ALMEIDA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, falhas na administração de sua conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos, ausência de aplicação dos rendimentos e de correção monetária, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais, repetição do indébito e indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, os quais foram deferidos. Após a apresentação de contestação pela parte ré, o autor, no mov. 38, requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, esclarecendo não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda. Intimada a se manifestar, a parte ré informou concordar com a desistência, desde que a parte autora fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No mov. 44, o autor reiterou que formulou pedido de desistência da ação, e não de renúncia ao direito material discutido, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito e pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, pela suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Como houve apresentação de contestação, a homologação da desistência depende da anuência da parte ré, nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a requerida manifestou concordância com a desistência da ação, limitando-se a requerer a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, encontra-se satisfeita a exigência legal para homologação da desistência. Cumpre registrar que assiste razão ao autor quando esclarece que não houve renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Da leitura da petição de mov. 38, verifica-se que o pedido formulado restringiu-se à desistência da ação, inexistindo qualquer manifestação inequívoca de renúncia ao direito material discutido. Logo, a extinção do feito deve ocorrer sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Dessa forma, a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe. Considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré e o estágio processual em que se encontra o feito, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil. Todavia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab2