Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000
E-mail : [email protected] - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 5082176-04.2026.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Lucas Da Silva Conceicao, CPF/CNPJ nº 054.607.803-65
Requerido: Banco Do Brasil Sa, CPF/CNPJ nº 00.000.000/0001-91
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , ajuizada por LUCAS DA SILVA CONCEIÇÃO contra BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Narra a inicial que a parte autora fora informada que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes por ato da parte requerida, inscrição esta referente a uma dívida vencida/em prejuízo, em 01/2022, no valor de R$ 680,99 (seiscentos e oitenta reais e noventa e nove centavos).
Relata que jamais foi notificado acerca de qualquer apontamento, não recebendo prévia notificação de que seu nome seria inserido no SISBACEN (SCR).
Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede liminar, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos (Evento 01).
Deferido pedido liminar e invertido o ônus da prova (Evento 06).
O requerido foi citado (Evento 12) e apresentou contestação (Evento 16), alegando, em sede preliminar a falta de interesse de agir; impugnou a gratuidade da justiça. Por fim, no mérito, enfatizou a ausência de caráter desabonador do SCR, e, em síntese, refutou a pretensão inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação (Evento 22).
Instadas, as partes acerca das provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 28 e 29).
Decisão do agravo de instrumento (evento 30).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise das preliminares.
Inicialmente, alega a parte requerida, em sede preliminar, a ausência de interesse processual.
O interesse de agir se configura quando a tutela jurisdicional pleiteada é útil, necessária e adequada à correção de suposto ilícito, ainda que ausente tentativa extrajudicial de resolução. Assim, rejeito a preliminar aventada.
O promovido impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Verifica-se que a gratuidade de justiça foi deferida a parte impugnada, não pela simples afirmação de que a parte não possuía condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme se vê na declaração de hipossuficiência, mas pelos documentos colacionados que comprovam a alegada hipossuficiência.
O artigo 98, do CPC, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
O § 4º, do artigo 99, reza que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Em se tratando de impugnação aos benefícios da assistência judiciária, constata-se que cabe ao impugnante colacionar aos autos provas robustas a fim de elidir o benefício auferido, provando a existência de necessidade ou a mudança na situação financeira do impugnado. Caso não haja provas nos autos da impugnação que corroem com o pedido de revogação da assistência judiciária, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A propósito. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1- Interposta a apelação cível em face de sentença prolatada e publicada sob a égide do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado administrativo n.º 2/STJ), ficando a cargo do CPC/2015 (Lei n.º 13.105/2015) apenas os novos procedimentos (Enunciado administrativo n.º 4/STJ). 2- A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção iuris tantum, podendo o juiz investigar a real condição econômico-financeira do postulante (Precedente STJ). 3- A parte contrária, em qualquer fase da lide, pode requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (art. 7º da Lei n.º 1.060/50). em caso, diante da ausência de prova documental produzida pelo impugnante/apelante, capaz de afastar a hipossuficiência financeira alegada, correta a sentença que desacolheu o incidente, mantendo a gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 331940-58.2011.8.09.0175, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 2127 de 07/10/2016). Destacou-se.
“ IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. - PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BASTA A ALEGAÇÃO DA PARTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. - O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO SE DESTINA APENAS AOS MISERÁVEIS, DEVENDO SER DEFERIDO AO POSTULANTE SE A PARTE IMPUGNANTE NÃO SE DESINCUMBIR SATISFATORIAMENTE DA CONTRAPROVA. - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEITADA. MAIORIA.” (TJDF – IAJ: 20130020174730 DF 0018349-31.2013.8.07.0000, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 10/02/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2014 . Pág.: 58). Destacou-se.
Desse modo, não obstante as assertivas do Impugnante, mantenho, por ora, os benefícios da Assistência Judiciária.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito.
De início, verifico que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, pelo entendimento esposado na súmula 297 do STJ. Em razão disso, verificado a hipossuficiência da parte autora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC).
Sabe-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.
Diversamente do que afirma a instituição financeira promovida, as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva, posto que é capaz de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual é exigido o dever de comunicação ao consumidor por ocasião das inserções de anotações negativas em seu nome por parte do Banco credor, não se aplicando a súmula 359 do STJ, consoante disposto no art. 43, § 2º do CDC, bem como da Resolução nº 4571/17, artigo 11, do BACEN.
Ademais, conforme regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, em pese constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, elas possuem responsabilidade exclusiva pelas inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR.
No caso em tela, o consumidor não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR, sendo que para a caracterização do dever de indenizar basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito, conforme se depreende do evento 01 – arquivo 12.
In casu, o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a autora acerca da anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, conforme ressai dos documentos anexados ao evento 16.
Ressalta-se que a instituição financeira não tem poderes para apagar o histórico das contratações de crédito realizadas pelo autor, mas apenas para retirar o lançamento atual.
Logo, afigura-se ilegítima a inclusão do nome da requerente no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, dispensa-se a prova material do abalo sofrido e impõe ao banco, portanto, que tem responsabilidade exclusiva pela inclusão e exclusão dos dados no sistema, o dever de reparar os danos morais causados a autora.
Nesse sentido:
EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO DO CADASTRO SCR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Impõe-se a prévia comunicação da abertura de cadastro ou registro em nome do consumidor, sob pena de compensação por danos morais in re ipsa. II. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais atende às particularidades do caso concreto, estando de acordo com a condição financeira dos envolvidos, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. O valor da condenação deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual. IV. Ainda que a manutenção do SCR compita ao BCB, é de responsabilidade da fornecedora repassar as informações de quitação ou anotação indevida, inclusive pedir a exclusão. V. A multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias-multa, é adequada para garantir a efetividade da decisão. VI. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação ao pagamento de indenização por danos morais atendem os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, mostrando-se adequado para remunerar o trabalho realizado pelo causídico. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5824177-22.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)
Não há que se concordar com a demandada, conforme se depreende do evento 16, quando fala que a notificação teria ocorrido através do contrato celebrado entre as partes, uma vez que segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é abusiva e ilegal a previsão na pactuação de prestação de serviços que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, bem como, com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento.
Nesse sentido também o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA INSCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO . SCR DO SISBACEN. SISTEMAS DE CONSULTA DE CRÉDITO ANÁLOGO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. INCLUSÃO ILEGÍTIMA. CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZANDO O COMPARTILHAMENTO DE DADOS. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário e, em decorrência, o apontamento sinaliza às outras instituições creditícias que não é seguro oferecer crédito à correntista ali registrada. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. Ausente prova da prévia notificação acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR. 3. A cláusula contratual que veicula autorização para consulta e inserção de informações no SCR revela-se abusiva e ilegal, consoante entendimento do STJ (REsp 1.348.532-SP). 4. A preexistência de anotações obstaculiza o cogitado dano moral, consoante a súmula 385 do STJ estabelece que ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5542148-98.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023).
Ocorre que, ao analisar o extrato emitido pelo SCR BACEN (mov. 01, arq. 12), constata-se que há informação “prejuízo” inserida pelo requerido, bem como, por outras instituições financeiras, junto ao SCR/SISBACEN, como por exemplo, BANCO ITAUCARD S/A (11/2021), logo, conforme a S. 385 do STJ, afastam a condenação em danos morais.
É o entendimento sumulado:
Súmula 385. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Nesse sentido, coleciono o seguinte julgado:
(…) 4. A existência de negativação preexistente e/ou concomitante no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possibilita a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-GO - Apelação Cível: 56211029020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (04/07/2024) DJ) (grifo inserido)
Portanto, constatada a existência de anotações concomitantes no cadastro de proteção ao crédito, em nome do consumidor, incabível a indenização por dano moral pela ausência de notificação da inscrição no Sistema de Informação ao Crédito (SCR) do BACEN.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para DETERMINAR que a instituição financeira promovida exclua o nome do autor do cadastro do SISBACEN, referente ao apontamento atual, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha efetuada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual limito a 30 (trinta) dias.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% e a empresa ré ao pagamento de 50% das custas, ficando a condenação da parte autora suspensa, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 85, §8º e § 8º-A do Código de Processo Civil, condeno a promovida às custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, nos termos da Tabela de Honorários da OAB/GO (R$ 3.906,00 - três mil novecentos e seis reais)”.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guapó, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab06