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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5113766-17.2026.8.09.0160

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5113766-17.2026.8.09.0160
Inteiro teor

Ementa

F, telefone nº 6130396690

Requerido: Alyce Gabriella Dos Santos Silva, CPF/CNPJ: 00.943.757/0001-19, endereço: Quadra 8, 01, , BOA VISTA, NOVO GAMA, GO, telefone nº --

Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.

SENTENÇA

Tendo em vista que o objeto é lícito, as partes são capazes e o direito é disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (eventos 28 e 31) , e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do CPC.

Considerando a natureza da sentença homologatória de acordo, que resulta da manifestação de vontade das partes e implica renúncia tácita ao direito de recorrer, desde já determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão.

Determino, ainda, o arquivamento imediato dos autos, independentemente de novo despacho, ressalvando-se que, em caso de descumprimento do acordo, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, nos moldes do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.

Esclareço, por fim, que o mero comprovante de cumprimento do acordo não enseja o desarquivamento do feito, sendo desnecessária qualquer providência judicial adicional nos casos de adimplemento espontâneo.

Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.

Determino a retirada das restrições porventura inseridas nos autos.

Sem custas.

Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Gabinete do Juizado Especial Cível E-mail: [email protected] Processo n.: 5113766-17.2026.8.09.0160 Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda, CPF/CNPJ: 00.943.757/0001-19, endereço: 20 (POLO DE MODAS), SN, QUADRAQE 40 LOTE 25, GUARA II, BRASILIA, DF, telefone nº 6130396690 Requerido: Alyce Gabriella Dos Santos Silva, CPF/CNPJ: 00.943.757/0001-19, endereço: Quadra 8, 01, , BOA VISTA, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Tendo em vista que o objeto é lícito, as partes são capazes e o direito é disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (eventos 28 e 31) , e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do CPC. Considerando a natureza da sentença homologatória de acordo, que resulta da manifestação de vontade das partes e implica renúncia tácita ao direito de recorrer, desde já determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão. Determino, ainda, o arquivamento imediato dos autos, independentemente de novo despacho, ressalvando-se que, em caso de descumprimento do acordo, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, nos moldes do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95. Esclareço, por fim, que o mero comprovante de cumprimento do acordo não enseja o desarquivamento do feito, sendo desnecessária qualquer providência judicial adicional nos casos de adimplemento espontâneo. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais. Determino a retirada das restrições porventura inseridas nos autos. Sem custas. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito