Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1,5kg DE MATERIAL BRANCO. CRIMES DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes decretada nos autos nº 5351054-61.2026.8.09.0177, vinculada ao processo originário nº 5241922-69.2026.8.09.0177, sob o fundamento de ausência de requisitos do art. 312 do CPP, e deficiência de fundamentação, especialmente diante do afastamento do suposto vínculo dos pacientes com organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há as seguintes questões em discussão:
(i) definir se a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por suposta generalidade e mera reprodução de fundamentos pretéritos;(ii) estabelecer se subsistem os requisitos do art. 312 do CPP a justificar a custódia cautelar, ou se seria possível substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via angusta de habeas corpus não comporta reexame aprofundado do acervo probatório, sendo inviável a análise de alegações sobre ausência de indícios de autoria, materialidade ou quantidade de droga apreendida, por demandarem revolvimento fático-probatório.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva indica, de forma concreta, a presença do fumus comissi delicti, demonstrado pela materialidade — Auto de Prisão em Flagrante, laudo de constatação, termo de apreensão e depoimentos — e pelos indícios de autoria decorrentes das circunstâncias da apreensão.
5. A apreensão de substâncias pulverizadas aparentadas à cocaína, em diferentes invólucros, associadas a balanças de precisão, anotações e arma de fogo com numeração suprimida, evidencia a tipicidade em tese e reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
6. O juízo de origem analisou a traficância a partir de critérios reconhecidos pela jurisprudência, considerando circunstâncias da apreensão, variedade da substância, petrechos, modus operandi e elementos investigativos, não se tratando de motivação genérica.
7. A existência de ações penais em curso e cumprimento de pena reforça o risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco atual destacado nos autos.
8. A prisão preventiva encontra amparo nos requisitos do art. 312 do CPP, não havendo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
Tese de julgamento: “A decisão de manutenção da prisão preventiva é válida quando apresenta fundamentação concreta baseada nas circunstâncias da apreensão, indícios de autoria e riscos à ordem pública. A via do habeas corpus não admite revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória relativa à autoria, materialidade ou dinâmica delitiva. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva impedem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei 10.826/03, arts. 12 e 16, §1º, IV; Lei 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no caso.