Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VALOR DE MERCADO DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA E CONCLUSÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, homologou o laudo pericial judicial que avaliou um imóvel e rejeitou as impugnações da parte executada.
1.1. O agravante busca a reforma da decisão para que seja adotado o valor de seu laudo particular ou, subsidiariamente, um valor reduzido, alegando que a perícia judicial não considerou adequadamente as características desfavoráveis do imóvel (formato irregular). Requer, ainda, a divisão das custas do incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão que homologou o laudo pericial judicial, em detrimento das impugnações e do laudo particular apresentado pelo agravante, e se a responsabilidade pelas custas do incidente foi corretamente atribuída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial foi elaborado por perito de confiança do juízo, seguindo a metodologia técnica prevista na NBR 14.653 da ABNT (Método Comparativo Direto de Dados de Mercado), com pesquisa de amostras, tratamento estatístico e fundamentação para o valor apurado.
3.1. O perito respondeu aos esclarecimentos solicitados, justificando que o método comparativo já considera implicitamente as características do bem, incluindo seu formato e eventuais limitações, ao se basear nos preços praticados no mercado local.
3.2. A impugnação do agravante, baseada em mera discordância e em laudo particular sem detalhamento metodológico robusto, não apresenta elementos técnicos suficientes para infirmar a perícia produzida sob o crivo do contraditório judicial.
3.3. Conforme o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, a sua desconsideração exige a existência de provas mais consistentes em sentido contrário, o que não ocorre nos autos. A decisão agravada, ao homologar o laudo, fundamentou-se na solidez e regularidade da prova técnica oficial.
3.4. A condenação do agravante ao pagamento integral das custas do incidente de liquidação observa o princípio da causalidade, uma vez que deu causa à instauração do procedimento e restou sucumbente em suas impugnações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento:
4.1. A homologação de laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo e com metodologia técnica adequada, é medida que se impõe quando as impugnações da parte consistem em mera discordância, desacompanhadas de prova técnica robusta e consistente capaz de elidir as conclusões do expert.
4.2. Pelo princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), o julgador pode afastar as conclusões do laudo pericial, desde que o faça com base em outros elementos probatórios mais convincentes presentes nos autos, não bastando a simples alegação de inconformismo da parte.
4.3. Em incidente de liquidação de sentença, as custas e despesas processuais são de responsabilidade da parte que deu causa ao procedimento e restou sucumbente em suas teses, em observância ao princípio da causalidade.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 479.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5886410-36.2025.8.09.0164; TJGO, AI 5600879-12.2021.8.09.0000; TJGO, Apelação (CPC) 0237940-49.2015.8.09.0006; TJGO, AI 5545855-66.2021.8.09.0107; TJGO, AI 5748179-80.2022.8.09.0181.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5280863-04.2026.8.09.0011
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
Agravante:
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO
Agravada:
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO