Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO IV, “A”, DO CPC. REDUÇÃO E PARCELAMENTO AUTORIZADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos da recorrente e autorizar a concessão integral da gratuidade da justiça ou, alternativamente, a adoção de medida intermediária apta a assegurar o acesso à jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira, nos termos do CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
4. A recorrente, embora intimada para apresentar documentos destinados à aferição de sua real situação financeira, permaneceu inerte, deixando de juntar extratos bancários, declaração de imposto de renda e demais documentos requisitados.
5. A renda comprovada revela percepção de benefício previdenciário de valor modesto, mas a ausência de documentação complementar impede a formação de juízo seguro acerca da efetiva incapacidade financeira para suportar os encargos processuais.
6. A inexistência de prova suficiente para a concessão integral da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do acesso à justiça.
7. A redução das custas iniciais em 80% e o parcelamento do saldo remanescente em cinco parcelas mensais e sucessivas constituem medida adequada para compatibilizar a insuficiência da prova produzida com a garantia constitucional de acesso à jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido e desprovido. Redução e parcelamento autorizados de ofício.
Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada por pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que indiquem a necessidade de comprovação complementar da condição econômica. 2. A inércia da parte diante de determinação judicial para apresentação de documentos destinados à aferição de sua capacidade financeira impede a concessão integral da gratuidade da justiça. 3. É admissível a adoção das medidas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, mediante redução e parcelamento das custas processuais, quando a prova produzida não autoriza a concessão integral do benefício, mas recomenda a facilitação do acesso à justiça.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.178; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Apelação Cível nº 5983306-18.2025.8.09.0011, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. em 23/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5986253-19.2025.8.09.0149, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 28.01.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5506009-64.2023.8.09.0174, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 09/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5735722-55.2022.8.09.0168, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/03/2023.