Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO PELA PRÁTICA DE FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PRATICADOS NO PERÍODO NOTURNO, EM CONTINUIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante aos 19.2.2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática de Furtos qualificados mediante rompimento de obstáculo e durante o período noturno, em continuidade. A defesa sustenta excesso de prazo para oferecimento da denúncia, diante da manutenção da custódia cautelar por mais de 95 (noventa e cinco) dias sem instauração da ação penal, em razão de diligências complementares requeridas pelo Ministério Público, após a conclusão do inquérito policial. Requer o relaxamento da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva por período superior a 95 (noventa e cinco) dias, sem oferecimento da denúncia e em decorrência de diligências investigativas complementares, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Penal estabelece o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do inquérito policial, quando o investigado estiver preso, e de 5 (cinco) dias para oferecimento da denúncia após o recebimento dos autos pelo Ministério Público. 4. Embora o feito apresente relativa complexidade em razão da pluralidade de fatos e vítimas, o paciente permanece custodiado cautelarmente há 96 (noventa e seis) dias sem oferecimento da denúncia, circunstância incompatível com o princípio da razoável duração do processo. 5. A demora na formação da culpa decorreu da inércia ministerial, após o cumprimento das diligências complementares requeridas e não pode ser atribuída à defesa, evidenciando constrangimento ilegal. 6. A prisão preventiva não se presta à continuidade ou complementação das investigações policiais, sobretudo quando inexistente justificativa idônea para a demora estatal. 7. A gravidade concreta das condutas imputadas e a reincidência específica em delitos patrimoniais recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas, para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Ordem conhecida e concedida, com determinação de expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Teses de julgamento: “1. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva por prazo desarrazoado sem oferecimento da denúncia, quando a demora não puder ser atribuída à defesa. 2. A prisão cautelar não pode ser utilizada como instrumento para assegurar a continuidade das investigações policiais. 3. A imposição de medidas cautelares diversas é cabível para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 10, 46, 282, II e § 4º, 319, I, IV e IX, e 647. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5346762-23.2026.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Edna Maria Ramos da Hora, j. 7.5.2026.