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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5042841-32.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5042841-32.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, e DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que justifique a cobrança de ISSQN sobre a obra realizada no imóvel em discussão no presente feito, e, por conseguinte, a nulidade do respectivo lançamento fiscal, de modo que DETERMINO que o requerido proceda com a anulação do mesmo.

Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).

Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:

I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)

II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)

III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.

Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes.

Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais co

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5042841-32.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Henrique Ducatti De Pina Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por HENRIQUE DUCATTI DE PINA, em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ISS-Construção com consequente declaração de anulação de crédito tributário. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Inoperantes os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Quanto a postulação do requerido em sede de produção probatória, de a produção de prova pericial imobiliária para apuração do valor do imóvel, entendo que a mesma, deveria ter sido produzida previamente, na via administrativa e por sua iniciativa, bem como apresentada em sede de contestação, não podendo se valer da própria desídia para protelação do presente processo. Razão pela qual indefiro o pedido de dilação probatória. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. DO MÉRITO Narra a parte autora que é proprietária do imóvel localizado na Avenida Contorno dos Ipês, Quadra 48, Lote 89, Residencial Goiânia Golfe Clube, Goiânia - GO, CEP 74884-753. Afirma que, recentemente, foi notificado pelo Município de Goiânia, através do Processo nº 92403184 / SEI 25270000053341, para pagamento de ISS sobre construção civil no valor de R$ 26.436,71 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), com vencimento em 18/09/2025 (ev. 01, arq. 10). Sustenta a ilegalidade da exação, sob o argumento de que a obra foi executada pela própria proprietária, sob sua administração direta, sem finalidade lucrativa e sem a prestação de serviços a terceiros, circunstâncias que afastariam a incidência do referido tributo. Com base em tais fundamentos, bem como em precedentes deste Tribunal de Justiça, requer a declaração de anulação do débito. A controvérsia central da presente demanda reside em determinar a legalidade da cobrança de ISSQN sobre a construção de um imóvel residencial realizado pelo próprio proprietário, para uso pessoal e sem fins comerciais. A Constituição Federal em seu artigo 156, inciso III, dispõe que: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: […] III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; O fato gerador do ISS/ISSQN é disciplinado, em âmbito nacional, pela Lei Complementar nº 116/2003, cujo item “7” de sua Lista de Serviços Anexa contempla a incidência da exação sobre “Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”. A Lei Complementar Municipal n.º 344/2021 (Código Tributário Municipal) reproduziu a mesma hipótese de incidência. Sem embargo, não se amolda à acepção jurídica de “prestação de serviços” a construção civil diretamente realizada pelo proprietário do terreno, conforme orienta o Enunciado nº 48 da Súmula do TJGO, redigido sob o seguinte verbete: “Não incide Imposto Sobre Serviços (ISS/ISSQN), por ausência de fato gerador, sobre obra de construção civil, comprovadamente realizada pelo proprietário pessoalmente, às suas expensas, sendo indevida a vinculação da expedição do ‘Habite-se’ ao pagamento de mencionado tributo” (grifei). Dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/03, que disciplina o ISSQN, em substituição ao Decreto-lei nº 406/68: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Referida lista estabelece em seu item 7.02 que o ISSQN será cobrado de serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres quando: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Por seu turno, o Código Tributário Municipal, Lei complementar nº 344/2021, limitou-se a repetir a redação acima transcrita. Cinge-se, pois, a presente em lide, em estabelecer se há a incidência do ISS em face de quem constrói sua residência às suas expensas, mesmo que de forma solidária. No caso, as notas fiscais de compra de materiais de construção e os recibos colhidos dos prestadores de serviços autônomos, assim como o alvará de construção e a certidão de matrícula do imóvel, todos justapostos à petição inicial, sugerem que a edificação foi desenvolvida em terreno próprio de pessoa física e sem a contratação de empreitada. Ademais, a legislação tributária municipal também prevê que o serviço autônomo prestado por serventes, pedreiros, carpinteiros, pintores e encanadores goza de isenção total do ISS. Com efeito, entendo que, como no caso do autor, que construiu em terreno de sua propriedade, em sendo a obra executada de forma direta pelo respectivo proprietário, não está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, pois, nesse caso, a construção não possui proveito econômico, não se podendo dizer, assim, que houve prestação de serviço, mesmo porque o autor não é prestador de serviço, já que o contribuinte não poderia prestar serviço a si mesmo, nem mesmo na condição de substituto tributário. A esse respeito, o STJ já se manifestou, in verbis: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. I – Comprovado que a parte promovia as construções em terrenos de sua propriedade pelo sistema de incorporação, na qualidade de proprietária-incorporadora, não há falar-se em prestação de serviço, pois impossível o contribuinte prestar a si próprio o serviço, desvanecendo, destarte, o fato imponível do ISS. II – Precedentes. III – Recurso desprovido. (Resp 1625/RJ, Rel. Ministro Geraldo Sobral, Primeira Turma, julgado em 06.03.1991, DJ 25.03.1991, p. 3210). Em perfeita consonância com as Cortes Superiores, está o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, verbis: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EDIFICAÇÃO PRONTA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL APÓS A COMPRA PELOS IMPETRANTES. NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em falta de prova pré-constituída se os documentos acostados à inicial são suficientes à aquilatação do direito que busca os impetrantes por meio do mandamus, no que resta afastada, igualmente, a alegação de inadequação da via eleita. 2. Conforme jurisprudência dominante desta Corte, a construção realizada em terreno particular, de forma direta pelos respectivos proprietários, não é fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, porquanto feita sem exploração econômica de atividade de administração, empreitada ou subempreitada. 3. Nem mesmo a título de responsabilidade solidária, fundamentada no § 1º do inciso III do artigo 68 do Código Tributário Municipal (CTM), há possibilidade de impor ao dono da obra a obrigação de arcar com o pagamento do ISSQN, pois a maioria dos trabalhadores afetos à construção civil, tais como serventes de pedreiro, pedreiros, carpinteiros e pintores de parede, são isentos do recolhimento do ISSQN, nos termos do artigo 55, II, itens 20, 25, 26 e 30, do CTM. 4. Assim, se nem mesmo o dono da obra (antigo proprietário) é responsável pelo pagamento do ISSQN, menos ainda seriam os novos proprietários (impetrantes), que adquiriram o imóvel residencial devidamente edificado. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5081470- 27.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2017, DJe de 21/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL Nº 5450320-84.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO: AVENIR PASSO DE OLIVEIRA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO ISSQN. OBRA PARTICULAR. RESPONSABILIDADE E RECURSOS PRÓPRIOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO SOB SUA RESPONSABILIDADE. PROVA DAS DESPESAS INERENTES À REALIZAÇÃO DA OBRA. PRECEDENTES DO TJGO. 1. Não há se falar em incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) nos casos em que a execução da construção é realizada por terceiros diretamente contratados pelo dono da obra, ou seja, sem a intermediação de administrador, ou, ainda, sem a contratação por empreitada ou subempreitada. 2. Infere-se do acervo probatório que o apelado acostou documentos suficientes à comprovação de que a obra fora executada mediante a contratação direta de terceiros. 3. Tal entendimento, inclusive, fora sumulado por esta e. Corte, consoante visto pela Súmula nº 48, a qual prescreve que ?não incide Imposto Sobre Serviços (ISS/ISSQN), por ausência de fato gerador, sobre obra de construção civil, comprovadamente realizada pelo proprietário pessoalmente, às suas expensas, sendo indevida a vinculação da expedição do ?Habite-se? ao pagamento de mencionado tributo.? 4. Havendo comprovação de emprego de mão de obra própria, não ressai caracterizado o fato gerador do ISSQN, afigurando-se viável o pedido de inexigibilidade do tributo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5450320-84.2021.8.09.0051, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível,Publicado em 31/03/2023). Ad argumentandum tantum, até mesmo os serviços executados na obra do autor por terceiros estão fora da incidência do ISSQN, uma vez que foram prestados de forma autônoma, por pedreiros, carpinteiros, pintores, encanadores, serventes de pedreiros e outros mais, os quais estão isentos de tal imposto, consoante se verifica pelas variadas provas acostadas ao feito. Assim, como não pode ser exigido o ISSQN do prestador de serviço autônomo, em face da isenção legal, com maior razão não se pode exigir do autor o aludido imposto, na condição de substitutos tributários, já que ele não pode ser considerado prestador de serviço, nem mesmo contribuinte solidário. A respeito dessa modalidade especial de responsabilidade tributária, dispõe o art. 124, inciso I, do CTN: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;” A solidariedade derivada do interesse comum com o fato gerador da obrigação tributária, também conhecida por “solidariedade natural” 1, não deve ser balizada por interesse meramente econômico, mas, sim, por interesse estritamente jurídico, cuja caracterização, segundo a doutrina de Rubens Gomes de Souza, se dá pela “realização comum ou conjunta da situação que constituiu o fato gerador”. 2 Essa comunhão de interesses, ensina Luciano Amaro, pressupõe que os responsáveis solidários figurem numa “posição comum”, ocupando o mesmo polo da relação jurídica materializadora do fato gerador da obrigação tributária e, por essa razão, compartilhando os mesmos direitos e deveres perante terceiros.3 No contexto do ICMS e do ISS/ISSQN, especificamente, Paulo de Barros Carvalho relaciona, a título de exemplos, as hipóteses em que há dois comerciantes vendendo a mesma mercadoria ou dois prestadores executando um único serviço.4 Em outras palavras, por “interesse comum”, para fins de configuração da hipótese de responsabilidade tributária prevista no art. 124, inciso I, do CTN, deve-se conceber como aquele havido entre duas ou mais pessoas que compõem a o mesmo polo de um negócio jurídico tipificado como fato gerador do ISS/ISSQN, como, por exemplo, entre dois prestadores de um mesmo serviço ou entre o prestador e um parceiro comercial que participa da mesma cadeia de serviços. O mesmo não ocorre, porém, entre pessoas situadas em polos antagônicos de um mesmo negócio jurídico, porquanto regidos por interesses vetorialmente opostos e conflitantes, a exemplo dos polos de prestador e de tomador, como no presente caso concreto. Esse entendimento é sufragado pela jurisprudência do STJ e do TJGO: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA. LEI LOCAL. EXAME PELO STJ. INVIABILIDADE. 1. O ‘interesse comum’ de que trata o o art. 124, I, do CTN refere-se às pessoas que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica ensejadora da exação, no caso, a venda da mercadoria, sendo certo que esse interesse não se confunde com a vontade oposta manifestada pelo adquirente, que não é a de vender, mas sim de comprar a coisa. Precedentes. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, com base no art. 124, I, do CTN, desconsiderou a orientação jurisprudencial desta Corte superior e reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa adquirente pelo pagamento de tributo não declarado pela vendedora sob a alegação de haver interesse comum na operação. (...)”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.312.954/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/5/2021) “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST. CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) 4. O art. 124, I, do CTN não se aplica à relação entre substituído e substituto tributário, pois estes ocupam polos opostos da operação, possuem interesses contrapostos e mantêm relações jurídicas distintas quanto ao tributo, não compartilhando interesse comum na situação constitutiva do fato gerador. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5720459-72.2024.8.09.0051, Rel. Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026) “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O SUBSTITUÍDO E SUBSTITUTO. ARTIGO 128 DO CTN E ARTIGO 927 DO CPC. RESP Nº 931.727/RS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SUBSTITUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 4. O ‘interesse comum’ de que trata o preceito em destaque refere-se às pessoas que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica ensejadora da exação. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5461603-70.2022.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2024). Com base nessas premissas, conclui-se, provisoriamente, pela probabilidade de que, na espécie, inocorrem os suportes fáticos previstos em lei para a configuração do fato gerador, da sujeição passiva e da responsabilidade tributária solidária. Compulsando os autos, percebe-se que o autor administrou e custeou às suas expensas a construção de sua casa nesta Capital, conforme se vê das notas fiscais e recibos apresentados com a inicial. Não houve, pois, por parte do autor a prestação de serviços de execução, empreitada ou subempreitada da obra, tendo sido ele próprio o administrador da obra, sendo que a sua condição de contribuinte solidário, prevista no artigo 225, inciso I do CTM, representou, tão somente, um meio coercitivo para o recebimento do tributo indevido. No caso presente, autor não prestou serviços de construção civil a outrem, mas, provavelmente, apenas a executou diretamente e em terreno próprio, fragilizando, assim, a sua condição de contribuinte. Assim, claro está que o fisco municipal está optando pelo emprego da força coercitiva e arbitrária para receber um tributo, no caso o ISSQN. Este, inclusive, é o entendimento firmado no enunciado da Súmula 48 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Não incide imposto sobre serviços (ISS/ISSQN), por ausência de fato gerador, sobre obra de construção civil, comprovadamente realizada pelo proprietário pessoalmente, às suas expensas, sendo indevida a vinculação da expedição do “Habite-se” ao pagamento do mencionado tributo. A tese de responsabilidade solidária somente se sustenta quando há, efetivamente, prestação de serviços por terceiro contribuinte, cabendo ao proprietário, na condição de responsável tributário, o dever de fiscalização. Em cumprimento à determinação judicial, o autor apresentou documentação apta a esclarecer a forma de execução da obra. Dentre os elementos juntados, destacam-se várias notas fiscais emitidas diretamente no nome da parte autora. O conjunto probatório revela, de forma clara, de forma clara, que o autor não celebrou contrato com empresa construtora para execução integral da obra em regime de empreitada. Ao contrário, restou evidenciado que atuou na condição de “dono da obra”, promovendo diretamente a gestão da construção, mediante contratação de profissionais autônomos e fornecedores de materiais específicos. Tal modalidade de construção, voltada à edificação de imóvel para uso próprio, não se confunde com a prestação de serviços de construção civil a terceiros, razão pela qual não se subsume à hipótese de incidência do ISSQN. A contratação pontual de mão de obra não desnatura a administração direta da obra, mas, ao contrário, reforça a inexistência de relação jurídica típica de prestação de serviços tributável. Nesse contexto, a exigência do imposto como condição para expedição do “Habite-se” mostra-se indevida, por estar amparada em presunção que foi devidamente elidida pelas provas constantes dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, e DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que justifique a cobrança de ISSQN sobre a obra realizada no imóvel em discussão no presente feito, e, por conseguinte, a nulidade do respectivo lançamento fiscal, de modo que DETERMINO que o requerido proceda com a anulação do mesmo. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. VIVIAM DIONE DE FARIAS BERNARDES STELLATO Juíza Leiga _______________________ 1 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 604. 2 SOUZA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. 3. ed. Rio de Janeiro: Edições Financeiras, 1960. p. 67. 3 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 300. 4 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 220. Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo provatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]